Não há dúvidas que alguns crimes de corrupção despertam dúvidas e muita curiosidade nas pessoas, tendo em vista o extenso trabalho de ilegalidade praticado pelos agentes.
O crime de lavagem de dinheiro (ou lavagem de capitais, como traz a lei) é um desses delitos curiosos, tanto é que existe uma série de produções cinematográficas, séries televisivas, documentários, livros e uma infinidade de matérias jornalísticas que buscam explorar esse tipo de delito.
De fato, praticar o crime de lavagem de dinheiro não é para qualquer um, é preciso planejamento e muita ação, tanto é que a investigação de casos desse gênero costumam envolver operações trabalhosas e demora algum tempo até se chegar a um indivíduo em específico ou uma organização criminosa.
Mas afinal de contas, o que é o crime de lavagem de dinheiro? Como ele é operacionalizado? Vamos falar sobre isso e muito mais, confira.
O que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro?
O delito de lavagem de capitais pode ser inserido no grupo dos crimes de colarinho branco, ou seja, são crimes que não costumam ser violentos e envolvem, principalmente, fraudes financeiras ou tem motivação econômica.
Em razão disso, e muito por conta de filmes e séries aclamados pela mídia, costumam causar certa curiosidade na população em geral, visto que apesar da popularidade pouco se fala a respeito das especificações de cada um desses delitos.
O crime de lavagem de dinheiro é dos mais conhecidos e comentados, ainda mais com a popularização de algumas operações de investigação e combate a esses crimes no Brasil e no mundo.
Esse delito consiste em dar ares de legalidade para um dinheiro ou bem que foi obtido de forma ilícita. Com isso, há uma dissimulação da origem do dinheiro, de modo que ele possa ser utilizado sem embaraço e sem suspeitas posteriormente.
O exemplo mais clássico dessa situação é do dinheiro obtido com o tráfico de drogas, então se comete um crime com vantagem financeira e, posteriormente, um segundo crime – a lavagem de dinheiro – para transformar esse dinheiro em algo legal.
O mais comum é a utilização do dinheiro vivo para realizar operações de compra e venda de bens imóveis e móveis, tendo em vista que o rastreamento é mais difícil. Mas a utilização de caixas de estabelecimentos empresariais também é uma prática constante.
Fases da lavagem de dinheiro
Como já destacado anteriormente, o delito de lavar capitais pressupõe um certo trabalho para o indivíduo, tendo em vista que é preciso inserir o dinheiro de origem ilícita no mercado, movimentá-lo e torná-lo aparentemente lícito, para depois utilizá-lo como bem entender.
Com isso, é possível notar que o crime não é tão simples como pode aparentar aos olhos desavisados. Por certo que, quanto maior a quantidade de dinheiro a ser lavada, maior será o trabalho de ocultação e integração desse dinheiro.
Todo esse processo pode ser dividido em 3 fases distintas, cada uma com um objetivo, mas sempre visando atribuir uma falsa legalidade a um montante específico e ilícito.
– Colocação (pode também ser chamada de inserção) – é o momento em que o dinheiro obtido ilegalmente é inserido no mercado financeiro. Essa é a etapa que dá início ao delito em questão.
Essa colocação pode ocorrer por diversas maneiras, como a compra de bens imóveis, a compra de bens móveis, como carros, joias, obras de arte, etc. Geralmente essa colocação é realizada com pequenas montas de dinheiro, com o intuito de não chamar muita atenção. É possível inserir ainda através de bancos e corretoras.
Imagine que um certo indivíduo obtém uma quantia significativa ilegalmente. Mas por algum motivo até então desconhecido, ele opta por simplesmente guardar esse dinheiro, seja enterrando, colocando em malas e guardando ou qualquer outro método de ocultação. Caso esse sujeito venha a inserir esses ativos no mercado, a fase de colocação se inicia, caso opte por deixar guardado, somente, não há que se falar em crime de lavagem de dinheiro.
– Ocultação (também chamada de dissimulação) – é nessa fase que as coisas começam a ficar mais complicadas. Aqui o agente terá como objetivo disfarçar a origem ilícita dos valores, por meio de diversas transações. A intenção é confundir a trajetória do dinheiro, de onde ele veio, qual sua origem.
Isso pode ocorrer utilizando empresas, como a estratégia do superfaturamento – por meio de importações e exportações fraudulentas – ou então por meio dos chamados paraísos fiscais. Há muita movimentação de recursos nessa fase, pois quanto maior a movimentação, mais difícil fica de acompanhar a trajetória e origem do dinheiro, bem como de ligá-lo a uma fonte ilícita.
– Integração – essa é a última fase e pressupõe que os recursos ilícitos já tenham uma aparência de lícitos. Nesse momento o dinheiro de origem duvidosa passa a reintegrar definitivamente a economia, com ares de licitude. Isso pode ocorrer por meio de investimentos e compras de outros bens.
Importante destacar que não é preciso que o indivíduo passe pelas três fases da lavagem de dinheiro para responder pelo crime, assim que iniciada a fase de inserção já temos a configuração do crime e a consequente responsabilidade do agente.
Exemplos de crime de lavagem de dinheiro no Brasil
Existem algumas estatísticas que é muito interessante tentar fugir, estar no topo dos países com mais casos de lavagem de dinheiro é uma delas. Segundo a 11ª edição do Relatório Global de Fraude & Risco da Kroll, o Brasil é o país com mais casos de lavagem de dinheiro no mundo.
O cenário nacional não é dos melhores, nós temos alguns casos emblemáticos e midiáticos que provam que a lavagem de dinheiro é um problema que precisa ser enfrentado de frente e com seriedade.
– Operação Lava Jato – a popularidade dessa operação dispensa maiores comentários, tendo em vista que apesar de ter sido deflagrada em 2014, até hoje temos uma boa cobertura da mídia a esse respeito. A operação lava jato não envolve apenas o crime de lavagem de dinheiro, mas também questões relacionadas à organização criminosa, corrupção, fraude à licitação, cartel, superfaturamento de contratos, entre outras coisas.
O caso ganhou grande repercussão não apenas pelas altas quantias movimentadas, mas também por incluir uma série de políticos, profissionais do alto escalão de empresas públicas e fraudes a licitação da maior petroleira brasileira, a Petrobrás. É normal que esse tipo de operação seja dividida em algumas fases, tendo em vista a complexidade das investigações.

Quais as penalidades para o crime de lavagem de dinheiro no Brasil?
Apesar da sensação de que crimes do colarinho branco possuem penalidades distintas dos demais delitos – por geralmente envolverem pessoas com um alto poder aquisitivo e um menor encarceramento – na prática não há essa diferenciação.
A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de reclusão de 3 a 10 anos, bem como a aplicação de multa. Em situações dessa natureza o indivíduo costuma responder pelo crime de lavagem de dinheiro e, também, pelo crime precedente, a depender da origem ilícita dos valores.
A título de exemplo, imagine a situação de um sujeito que trafica entorpecentes. Com o valor auferido com o tráfico – portanto, ilícito – ele resolve dar um aspecto de legalidade aos recursos e parte para a lavagem de dinheiro.
No caso narrado acima, o indivíduo responderá não apenas pela lavagem de dinheiro, mas também pelo crime de tráfico de drogas. Isso ocorre em qualquer delito que motive a lavagem de capitais, como fraude a licitações ou corrupção.
O órgão fiscalizador responsável por analisar operações financeiras suspeitas é o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o qual irá encaminhar a denúncia aos demais órgãos responsáveis por averiguar e punir.
Como provar crime de lavagem de dinheiro?
Embora já destacado, é importante ressaltar que o delito de lavagem de dinheiro é muito complexo, o que costuma dificultar a sua comprovação. Com uma série de movimentações bancárias distintas e o emprego do dinheiro em muitas operações bancárias, é preciso um minucioso esquema de investigação para provar esse crime.
Uma forma interessante e que costuma surtir efeitos para provar o crime de lavagem de dinheiro é investigar o crime precedente praticado pelo agente. Contudo, é preciso considerar que o crime de lavagem de dinheiro é um crime independente.
Nesse cenário, o meio mais eficaz de alcançar aqueles que lavam dinheiro é identificar os demais crimes precedentes cometidos, a fim de se obter informações a respeito da origem ilícita do dinheiro.
Mas não apenas isso, outra possibilidade é investigar as transações monetárias realizadas pelo agente, o que podem indicar as tentativas de dissimular capitais.
Como se defender de acusações infundadas de crime de lavagem de dinheiro?
Ser acusado de um crime que não cometeu pode ser muito desesperador, mas em situações assim é preciso manter a calma e tomar as providências necessárias para realizar uma defesa satisfatória e efetiva.
De início, é preciso demonstrar que não houve crime precedente. Se não há provas do crime precedente, por certo que não haverá como dizer que o dinheiro tem origem ilícita.
Mas sequência, é possível identificar e provar a origem lícita do dinheiro, o que será suficiente para descaracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois não há como dissimular um dinheiro de origem lícita.
Se a acusação constar questões como movimentações bancárias suspeitas, é possível justificar as transações monetárias, derrubando por terra o argumento de que são suspeitos.
Ademais, para ver configurado o delito de lavagem de dinheiro a acusação deve demonstrar que houve dolo na conduta do agente, ou seja, deve restar demonstrado que o agente conhecia a procedência ilícita dos bens e agiu com consciência e vontade de lavar esse dinheiro.
Como recorrer de sentença de crime de lavagem de dinheiro?
A sentença condenatória costuma tirar o sono de muita gente, e não é para menos. A privação da liberdade costuma ser o terror dos réus em processos penais e, a depender do crime e da pena, o recolhimento à uma instituição prisional pode ser uma realidade.
No entanto, é preciso considerar que a sentença que condena o réu pelo crime de lavagem de dinheiro não é definitiva, sendo possível que dela se recorra. Como alguns podem saber, da sentença condenatória penal cabe o recurso da apelação, momento em que a defesa poderá utilizar de seus argumentos para buscar a absolvição do réu em segundo grau de jurisdição.
Na apelação é possível discutir algumas questões, buscando a absolvição ou diminuição da pena.
– Atacar as provas produzidas nos autos – em delitos dessa natureza é comum haver uma infinidade de fatos e algumas provas que corroboram com a denúncia do Ministério Público (órgão acusatório), bem como as provas apresentadas pela defesa. É possível explorar esse conteúdo probatório e buscar a absolvição do réu.
– Analisar se houve de fato crime precedente – para haver lavagem de dinheiro é preciso que se prove que os montantes movimentados pelo réu tem origem ilícita, ou seja, que são provenientes de um crime precedente. Não havendo ilicitude nos recursos, não há que se falar em lavagem de dinheiro.
– Analisar eventuais ilegalidades processuais – nem tudo são flores nos processos judiciais, não raras vezes é possível notar que alguns processos estão contaminados por nulidades processuais. No recurso de apelação é possível alegar tais nulidades e reverter a situação em concreto.
Um exemplo do escritório se refere a Operação Ouro Branco na qual a sentença condenou 10 denunciados, às seguintes reprimendas:
1) O.V.R.H: pelo concurso material, as penas foram somadas, totalizando 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 70 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos;
2) J.A.N: pelo concurso material, as penas totalizaram 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário-mínimo;
3) F. B de S. J: pelo concurso material, as penas foram somadas, totalizando 13 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 62 dias-multa, no valor unitário de 5 salários-mínimos;
4) A.C: pelo concurso material, as penas totalizaram 11 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 56 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário-mínimo;
5) J.R.B.P: pelo concurso material, as penas totalizaram 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário-mínimo;
6) R.M.F.R.F: pelo concurso material, as penas totalizaram 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo;
7) A.Y.C.T: pelo concurso material, as penas totalizaram 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal;
8) H.C: pelo concurso material, as penas totalizaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal;
9) J.C: pelo concurso material, as penas totalizaram 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, com valor unitário mínimo legal; e,
10) C.M.G: pelo concurso material, as penas totalizaram 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
O escritório entrou com recursos e as demais defesas e a acusação apelaram.
Julgamento[1]: O Tribunal bandeirante, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente os recursos defensivos, a fim de absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 299 do Código Penal, bem como para declarar extinta a punibilidade de A.C, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos dos arts. 171 e 288 do Código Penal.
Seguiu-se a interposição de embargos infringentes e de recursos especiais. Os embargos infringentes foram desprovidos, porém, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao corréu A.Y.C.T.
Na sequência, foram admitidos parcialmente os recursos especiais de J.A.N; F.B de S.J; O.V.R.H; R.M.F.R.F; J.R.B.P e A.C, oportunidade em que houve decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando extinta a punibilidade[2] em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto a todos os recorrentes e, no tocante tão somente aos recorrentes J.A.N; O. V. R. H e F. B de S. J, declarou-se a extinção da punibilidade, também pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito do art. 171 do Códex Criminal.
Julgamento[3]: a 6ª Turma do col. STJ, por maioria, após retificação de voto do Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz, considerando o concurso material de crimes, fixou às seguintes reprimendas:
1) O.V.R.H: pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão mais 47 dias-multa, em regime inicial intermediário (semiaberto);
2) J.A.N: pena total de 6 anos de reclusão mais 33 dias-multa, em regime inicial intermediário (semiaberto);
3) F. B de S.J: pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão mais 51 dias-multa, em regime inicial intermediário (semiaberto);
4) A.C: extinta a punibilidade;
5) J.R.B.P: pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau de acordo com o caso concreto;
6) R.M.F.R.F: pena total de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau de acordo com o caso concreto;
7) A.Y.C.T: 2 anos e 7 meses de reclusão mais 18 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau de acordo com o caso concreto;
8) H.C: extinta a punibilidade;
9) J.C: extinta a punibilidade; e,
10) C.M.G: extinta a punibilidade.
Com isso foi impetrada ordem habeas corpus perante Tribunal bandeirante, objetivando a declaração da extinção da punibilidade em relação aos crimes remanescentes de corrupção ativa (CP, art. 333) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, sendo concedida a ordem de habeas corpus. Contudo, o MPSP interpôs recurso especial, o qual foi admitido, estando no aguardo da remessa ao col. STJ para julgamento.
Prisões e solturas. Os recorrentes O.V.R.H e F. B de S.J foram presos e soltos 4 (quatro) vezes durante o curso do processo: presos preventivamente ao final da instrução processual por determinação do magistrado sentenciante, soltos imediatamente pelo col. STJ[5]; presos preventivamente quando da prolação da sentença por determinação do magistrado sentenciante, soltos imediatamente pelo TJSP[6]; presos provisoriamente (execução provisória) por determinação do magistrado de primeiro grau, soltos no mesmo dia pelo magistrado de primeiro grau[7]; e, por fim, presos provisoriamente (execução provisória) por determinação do col. STJ, soltos pelo magistrado de primeiro grau após o entendimento do STF firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8].
Estratégias de combate ao crime de lavagem de dinheiro
Considerando que o Brasil é o país campeão em crimes de lavagem de dinheiro, é certo que a adoção de políticas e estratégias para combater esse delito são necessárias e urgentes.
Muitos órgãos públicos brasileiros contam com políticas específicas para prevenção e combate a corrupção, tanto que em 2003 houve a criação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de dinheiro (ENCCLA), pelo Ministério da Justiça.
No entanto, é possível que algumas situações práticas sejam analisadas e algumas providências tomadas com o fim de evitar situações dessa natureza também nas empresas privadas.
A adoção de palestras e material informativo que informem sobre os sinais do crime de lavagem de dinheiro e formas de se prevenir são soluções práticas que podem surtir efeito nas empresas.
Com isso, é possível que o particular analise com cuidado as operações financeiras realizadas com terceiros, denunciando operações suspeitas diretamente para o COAF, órgão responsável por investigar transações suspeitas.
Na hipótese de realização de alguma operação financeira suspeita sem comunicação ao COAF, é possível que o particular seja chamado em juízo para responder por essa omissão.
Além do mais, é possível que o agente não aceite dinheiro que é sabidamente proveniente de crimes, portanto, de origem ilícita. Na sequência, também é possível sinalizar tal situação para os órgãos competentes, evitando embaraços futuros.
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