Caso de relação sexual com menor, recurso especial junto ao STJ.

relação sexual com menor - criança triste

A conduta de quem oferece pagamento para convencer pessoa maior de 14 e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem emprego de violência ou grave ameaça, é ou não é suficiente para a tipificação do delito previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código

Penal?

Recentemente acolhemos no escritório um caso em que o indivíduo foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 71, todos do Código Penal. Na oportunidade, o juiz singular entendeu que o tipo penal não exige a habitualidade e a prévia corrupção da vítima.

Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso da defesa, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, III, Código de Processo Penal, julgando prejudicado o apelo do Ministério Público. A Corte entendeu que “a exploração sexual referida no artigo não se confunde com um simples comportamento de atividade sexual ou ataque isolado a uma jovem para a prática de ato libidinoso”.

O  Ministério  Público  Estadual  interpôs  recurso  especial,  suscitando negativa de vigência ao art. 218-B, §2º, I, do Código Penal, ao argumento de que o dispositivo não exige “a reiteração e tampouco a  habitualidade”  da  prática  de  atos  sexuais  com  adolescente,  a  fim  de  que  se  configure  a exploração  sexual.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, ao entendimento de que “enquadra-se na figura típica do art. 218-B. § 2°, I, quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos”.

No entanto, cabia um recurso: embargos de divergência. Nas razões do recurso argumentamos que a questão suscitada no recurso especial não foi ainda pacificada pela jurisprudência do col. STJ, pois, a col. Quinta Turma, em sentido contrário, entende que “não se enquadra na figura típica do art. 218-B, § 2°, quem, por meio de pagamento, visa tão somente à satisfação da própria lasciva”. Ou seja, o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal não abarca a conduta de quem visa apenas a satisfação da própria lascívia.

De relevante, atendidos, pois, os requisitos estabelecidos na norma de regência, os embargos de divergência foram admitidos pelo Ministro Relator.

Mas afinal, o que é embargo de divergência?

Os embargos de divergência previsto no art. 1043 do CPC objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, retirando antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação

No caso concreto, diante da divergência entre as col. Turmas da Terceira Seção do STJ, busca-se, nos embargos de divergência, conferir a melhor interpretação ao artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, com vistas à prevalência da tese do v. Acordão paradigma de que não se enquadra na figura típica do art. 218-B, §2°, do Código Penal, quem objetiva apenas à satisfação da própria lasciva, já que a exploração sexual não tem o mesmo sentido de satisfação sexual, unificando-se a jurisprudência.

Ele está previsto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil: 

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Vale ressaltar, no entanto, que a divergência deve ser atual, ou seja: o tribunal em questão não pode ter um entendimento uniformizado sobre o tema. Além disso, as petições devem indicar as divergências e fornecer provas dos argumentos apresentados. 

Qual é a diferença entre relação sexual com menor e exploração sexual de menor?

O Código Penal brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente entendem exploração sexual de menor de quatro maneiras distintas: turismo sexual, prostituição, tráfico de pessoas e pornografia. Esse crime pune agressores, aliciadores, e intermediários que se beneficiem financeiramente da exploração. 

O crime de prostituição ou qualquer outra exploração sexual prevê reclusão de 2 a 5 anos e multa, segundo o Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina reclusão de 4 a 10 anos por qualquer das quatro explorações descritas acima. 

É considerado caso de relação sexual com menor quando não há ganho econômico com o ato, e varia em interpretações de acordo com a idade do indivíduo. É estritamente proibida com crianças (menores de 12 anos), considerada crime. Quando ocorre com pessoas entre 12 e 14 anos, é considerada crime de exploração sexual, descrito acima. Acima de 14 anos, a idade do consentimento, não é entendida como crime na legislação brasileira. 


Relação sexual com menor é crime? 

Relação sexual com menores que tenham mais de 14 anos de idade não é considerada crime no Brasil. A lei entende que 14 é a idade do consentimento, e assim o Código Penal define em seu artigo 217-A relações sexuais com menores de 14 anos como estupro, com pena de reclusão de oito a 15 anos.

Quando o indivíduo for maior de 14 anos de idade, para ser considerado estupro, o ato deve ser acompanhado de alguma violência, ameaça, constrangimento, exploração ou fraude. Ou seja, um relacionamento amoroso, namoro, entre alguém com mais de 14 anos e um indivíduo maior de idade não é considerado crime no Brasil. 

O que se entende por vulnerabilidade do menor? 

A lei brasileira entende menores de 14 anos como incapazes de dar consentimento a atos sexuais – o mesmo vale para pessoas que sofram de doença mental ou deficiência, e não tenham o discernimento necessário para a prática do ato, ou não possam oferecer qualquer tipo de resistência, segundo o artigo 217-A do Código Penal. 

Menores de 14 anos então são considerados vulneráveis, e atos sexuais com eles são chamados “estupro de vulnerável”, antes definido como “estupro presumido”. Ou seja, mesmo consentindo ao ato, a lei entende que o menor não entende completamente com o que está concordando e define a relação sexual como estupro. 


Nós, do Edlênio Barreto Advogados Associados atuamos de forma ética e moral em favor dos nossos clientes, sempre prezando pela dignidade e os valores que nos guiam.

Para ter acesso ao embargo deste processo, clique aqui.

Gostaria de falar a respeito desta causa? Teremos prazer em orientá-lo, conte conosco.

Equipe Edlênio Barreto Advogados Associados
contato@ebarretoadvogados.com.br

Sobre o Autor

Picture of Edlênio Xavier Barreto
Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

Comentários

Outros Artigos

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.