A ação de revisão criminal pode passar despercebida, porque geralmente não é muito comum a divulgação pela mídia de casos de condenações que foram revistas.
A revisão criminal é muito importante por ser um direito de uma pessoa que já foi condenada por sentença, da qual já não caiba recursos, e que acredita ser uma condenação injusta.
Então, se você quer descobrir quais os principais pontos sobre a revisão criminal, continue neste artigo que vamos te ajudar!
O que é revisão criminal?
A revisão criminal é uma ação penal pela qual uma pessoa condenada pode requerer que o Tribunal reveja a decisão que a condenou.
Esta, é uma ação autônoma de impugnação de competência dos Tribunais de Justiça. Apesar de estar prevista no capítulo dos recursos, não é considerada um recurso, porque só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão, bem como inicia uma nova relação jurídica.
Assim, se uma pessoa foi condenada por determinado delito, não existem mais recursos cabíveis na ação de condenação (trânsito em julgado).
Se o indivíduo acredita ser uma condenação injusta, pode ingressar com o pedido de revisão criminal, que será cabível em algumas situações.
A segurança jurídica é um conceito importante e que precisa ser discutido quando falamos de revisão criminal.
Para a lei penal, o trânsito em julgado de uma decisão a torna imutável, e isso acontece em respeito a segurança jurídica, onde as decisões não podem ser alteradas a todo o momento, o que causaria exatamente o oposto, insegurança.
Porém, em situações específicas, é possível a revisão de decisões já transitadas em julgado, conforme explicaremos neste artigo, porque a liberdade do indivíduo, e outros princípios relacionados à honra, acabam sendo mais valorizados do que a segurança jurídica.
Qual o objetivo da revisão criminal?
O objetivo da revisão criminal é consertar erros cometidos no processo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, através da ação de revisão, a decisão transitada em julgado poderá ser modificada para beneficiar o réu.
Além disso, a revisão criminal serve também para reparar os erros cometidos, através de possível indenização, conforme exposto a seguir.
Quais os requisitos para a revisão criminal?
Para a revisão criminal é necessária a existência de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e a comprovação de que a sentença proferida no processo de origem tenha transitado em julgado, bem como que haja produção de prova antecipada.
A sentença de absolvição imprópria é aquela que ocorre nos casos em que o réu era incapaz, ou parcialmente capaz de compreender a ilicitude dos atos que praticava. Uma pessoa absolvida impropriamente deverá cumprir medidas de segurança, como internações, por exemplo.
A legislação atual não prevê qualquer prazo de prescrição ou decadência do direito de ingresso da ação de revisão, podendo o interessado ingressar a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença.
Mesmo que o condenado tenha cumprido toda a pena proposta, pode ingressar com o pedido de revisão, com o fim de cessar os efeitos negativos da condenação ilegal e restaurar a sua honra.
Ainda, para que seja cabível a revisão criminal, a lei prevê alguns requisitos, a serem expostos nos tópicos a seguir.
Legislação diante a revisão criminal
A revisão criminal está prevista no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo possível ainda a aplicação das normas descritas no art. 966 do Código de Processo Civil em certos casos, porque também trata sobre um tipo de ação revisora, a ação rescisória.
A legislação trata os casos de revisão criminal de forma exemplificativa, não sendo taxativa nos casos de cabimento, apenas apresentando direcionamentos.
Deste modo, em especial o Código de Processo Penal é responsável por tratar tanto das situações de cabimento da ação de revisão criminal, como também da legitimidade, competência, processamento e julgamento, expondo inclusive situações de indenização pelo erro.
Na legitimidade, o Código Penal legisla:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Portanto, não só o próprio réu pode ingressar com a ação de revisão, como também seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão, e tal ação pode ocorrer mesmo após o falecimento do réu, enquadrando-se na mesma situação de reparo da honra.
Quando cabe a revisão criminal?
A revisão criminal será cabível quando estiverem presentes os requisitos previstos na lei, como o trânsito em julgado e a condenação ou absolvição imprópria do interessado.
Além disso, tanto o Código de Processo Penal como o Código de Processo Civil estipulam situações específicas nas quais será cabível a revisão criminal, sendo as seguintes:
Código de Processo Penal:
∙ Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
∙ Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
∙ Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Portanto, as situações que autorizam a revisão criminal com base no CPP relacionam-se com decisões contrárias à lei ou ao processo, baseadas em provas falsas e com o descobrimento de novas provas.
Código de Processo Civil:
∙ Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
∙ For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
∙ Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
∙ Ofender a coisa julgada;
∙ Violar manifestamente norma jurídica;
∙ For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
∙ Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
∙ For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Dos tópicos trazidos no CPC, não aproveita-se ao processo penal aquele que envolve parte vencedora e parte vencida, isso porque no direito penal o conluio entre o réu e a Promotoria de Justiça, por exemplo, são tratados de forma diferente.
Assim, vemos que as previsões dos Códigos de Processo Penal e Civil são similares. à exceção de que o CPC aparenta ser mais completo, permitindo a ação de revisão nos casos em que o juiz for incompetente ou tenha agido de forma ilegal.
Na revisão criminal, os julgadores não podem analisar fatos e provas do processo originário, apenas da ação de revisão criminal.
É por este motivo que a inicial de revisão criminal deve conter provas da inocência ou do direito de alteração da condenação, bem como dos danos suportados pelo condenado.
As provas a serem acostadas devem ter sido descobertas pelo interessado após o trânsito em julgado da decisão, mas podem existir antes deste momento, desde que tenham sido descobertas após o trânsito.
Ainda, aquelas condenações baseadas em provas falsas não dependem exclusivamente de outro processo para comprovar a falsidade, bastando simples meios de prova que evidenciem a falsidade.
Quem executa a revisão criminal?
O processamento e julgamento das revisões criminais está previsto no art. 624 do CPP, que regula:
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Deste modo, o STF será competente para executar a revisão criminal nos casos em que houver proferido a condenação.
A competência para os demais casos será do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, o que significa que as competências devem ser analisadas em cada caso concreto.
Geralmente a competência para julgamento de ação de revisão relativa a crimes comuns da esfera estadual será dos Tribunais de Justiça.
Como funciona o processo de revisão criminal?
O processo de revisão criminal inicia-se por petição a ser protocolada no Tribunal competente.
A inicial deve ser instruída com certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com todas as provas que demonstrarem o direito de revisão existente em favor do réu.
Na revisão criminal não serão julgados fatos e provas existentes no processo originário, por isso toda a prova deve já estar na inicial.
Os pedidos a serem realizados pelo autor da ação de revisão são:
∙ Absolvição;
∙ Alteração da classificação jurídica do delito (não sendo caso de absolvição, pode tentar alterar a classificação de qual delito foi cometido, a fim de melhorar a situação do acusado);
∙ Modificação da pena;
∙ Anulação do processo (ocorrência de nulidades absolutas);
∙ Indenização.
Após o protocolo, o requerimento será distribuído a um relator e um revisor, de modo que o relator não poderá ter proferido qualquer decisão em alguma das fases do processo originário.
A função do relator será a de efetivamente relatar o processo para a mesa de julgamento, sem fazer parte do que será discutido, apenas relatando as informações dos autos.
O requerimento pode então ser deferido de forma liminar, caso o Tribunal encontre-se convencido desde já do direito de revisão.
Caso não seja o pedido liminarmente deferido, será encaminhado ao Procurador Geral de Justiça pelo prazo de 10 (dez) dias, e posteriormente encaminhado ao relator e revisor, por mais 10 (dez) dias cada. Realizadas as devidas análises, será designada sessão de julgamento pelo presidente.
Na sessão, será julgada a revisão, e caso procedente poderá o Tribunal alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
É bom lembrar que a pena do recorrente não poderá ser agravada através da revisão, não podendo a decisão ser reformada em prejuízo do autor.
Quais as formas de julgamento para a revisão criminal?
Como referido nos tópicos anteriores, a revisão criminal será julgada pelos órgãos competentes e poderá surtir alguns efeitos na condenação ou na absolvição imprópria, podendo absolver propriamente o réu, modificar sua condenação ou outras alterações.
Neste sentido, geralmente a revisão será julgada pelos Tribunais de Justiça dos desembargadores, que logo proferirão outra decisão que será a correta para o caso, exceto nas situações de nulidade, onde o processo deverá continuar de onde ocorreu a nulidade.
Indenização por erro judiciário.
O Código Penal prevê a indenização pelos prejuízos sofridos pela pessoa injustamente condenada no artigo 630.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Da leitura do referido artigo, depreende-se que, quando o autor da revisão criminal acreditar ter sofrido dano pela decisão injusta, deverá receber uma indenização justa.
Ainda, será responsável pela indenização à União nos casos em que órgão do Distrito Federal ou território houver proferido a decisão e os Estados nas decisões proferidas por suas justiças.
Porém, existem hipóteses em que a indenização não será devida, e estas são, no caso em que o réu e autor da ação de revisão criminal tiver dado motivo para sua condenação ou ocultado alguma prova, ou se a acusação houver sido privada.
Em outras palavras, se o réu provocar sua condenação escondendo provas, o Estado não deverá arcar com indenização pelo erro, tendo em vista que quem deu motivo ao erro foi o próprio réu.
As indenizações são calculadas com base nos danos efetivamente suportados pelo réu, de forma que em cada caso concreto será analisado se o interessado ficou recolhido, por quanto tempo e o tanto que deixou de lucrar por estar recolhido.
Bem como, para a indenização, deve ser estipulado valor dos danos morais sofridos, sendo que estes podem apenas ser estimados, não sendo possível concretizar o quanto uma pessoa poderia sofrer por ser injustamente condenada. Gostou deste conteúdo? Confira também nosso artigo sobre crimes contra a honra.