O Código Penal é a legislação que tipifica os crimes no Brasil, de modo a permitir a condenação de um sujeito acusado por praticar conduta prevista na lei como criminosa. Um dos capítulos da lei prevê os crimes praticados por particular contra a administração pública em geral e um deles é o tráfico de influência.
O tráfico de influência é pouco falado nas mídias, mas é mais comum do que parece.
É normalmente divulgada a investigação criminal de pessoas com grande visibilidade e influência perante à sociedade, como é o caso de políticos, de funcionários públicos em cargo de relevância em empresas públicas ou híbridas e assim por diante.
E a partir da influência que uma pessoa possui, poderá ocorrer crimes, como é o caso do próprio tráfico de influência, previsto no Código Penal Brasileiro.
Nada mais é do que obter vantagens financeiras em decorrência da imagem, visibilidade e artifícios oriundos da subjetividade que determinada figura dispara em relação a outras.
Além disso, a consumação do tráfico de influência tem relação com o perfil de muitos brasileiros de utilizarem o “jeitinho brasileiro” para a obtenção de certas vantagens perante os órgãos públicos, através dos servidores.
E há alguns anos a mídia divulga importantes casos nos quais se instaurou investigação criminal sob a suspeita dos crimes contra a administração pública.
Ocorre que a mera promessa de vantagem ao servidor público, trazendo benefícios ao sujeito que a propõe, configura crime contra a administração, sabia?
E tendo em vista a importância deste tema, até mesmo aos próprios servidores públicos, decidimos elaborar um conteúdo completo para você saber tudo sobre o tráfico de influência.
Confira a seguir.
O que é tráfico de influência?
O tráfico de influência está tipificado no Código Penal, no art. 332, da seguinte maneira:
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
É importante se atentar aos verbos que configuram a conduta, como solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outra pessoa, vantagem ou promessa de vantagem, de modo que o funcionário público pratique um ato influenciado no exercício da função.
Ou seja, aquele que pretende uma vantagem que depende de um ato do funcionário público, quando exige a prática de uma conduta pelo funcionário público para obter uma vantagem ou promessa, pratica o ato infracional tipificado no art. 332, do CP.
Parece algo simples, mas é comum um sujeito solicitar vantagem como moeda de troca para obter alguma atitude do funcionário público, especialmente porque o servidor também poderá obter vantagens indevidamente.
Tráfico de influência é crime?
Sim.
Como mencionado no item anterior, o art. 332, do Código Penal, prevê que o tráfico de influência se configura quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para outrem, influenciando um ato a ser praticado pelo funcionário público.
A pena para tal crime é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
A pena pode ser aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário. (parágrafo único, do art. 332, do CP),
Como o tráfico de influência acontece?
O tráfico de influência acontece quando uma pessoa física ou jurídica, através do representante legal, utiliza da persuasão para que o funcionário público conceda vantagens ou benefícios a ela.
Em geral, acontece quando a pessoa é de alto escalão ou quando o agente possui muitos contatos nos órgãos públicos, de modo que viabilize a prática da conduta que configura o tráfico de influência.
Principais características do tráfico de influência
Para configurar o crime de tráfico de influência, é preciso existir uma das condutas do art. 332, do CP, praticadas por um particular, sendo ainda, necessária a constatação da vantagem recebida ou prometida.
A conduta é portanto a primeira característica que vai definir ou enquadrar o tráfico de influência.
Por outro lado, em um segundo instante, é preciso averiguar qual a vantagem recebida ou prometida. Ou seja, não há necessidade da concretização do recebimento da vantagem para configurar o crime de tráfico de influência.
Outro ponto relevante e característico do tráfico de influência é que não se confunde com outros crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O tráfico de influência é comum quando há pessoas físicas e até mesmo jurídicas de grande relevância e com contatos políticos, o que pode viabilizar a consumação do crime.
Tráfico de influência X Exploração de prestígio
O tráfico de influência, como você já sabe, está tipificado no art. 332, do Código Penal, e consiste em uma conduta praticada por particular com influência sobre determinados funcionários dos órgãos públicos.
Diferente da exploração de prestígio, crime previsto no art. 357, do Código Penal:
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Assim, enquanto o tráfico de influência é praticado em órgãos do poder público, executivo ou legislativo, o crime exploração de prestígio é aquele praticado no poder judiciário, a fim de obter vantagem decorrente de atitude praticada, de forma influenciada, por um dos serventuários da justiça, como magistrados, promotores, testemunhas etc.
Tráfico de influência e corrupção
O tráfico de influência, como já destacado neste artigo, diz respeito ao crime previsto no art. 332, do Código Penal, que assim dispõe:
“solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
E vale enfatizar neste momento, que mera promessa de vantagem pode configurar o crime de tráfico de influência.
Isso porque não há necessidade da vantagem financeira ter sido, de fato, recebida, para que o crime seja consumado.
Assim, basta que o agente criminoso insinue o propósito de obter a vantagem financeira por meio da própria imagem e prestígio ou, em simples palavras, da própria influência, perante um servidor público.
E o crime será considerado consumado, ou seja, considerado praticado independentemente do resultado (vantagem) ter sido efetivamente recebida.
Por outro lado, no capítulo II, do Código Penal, há previsão dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, um deles é o tráfico de influência, que já falamos, e outros dois são corrupção ativa e passiva.
Por serem crimes que podem ser confundidos, decidimos explicar melhor quais são as diferenças.
Corrupção ativa
A corrupção ativa está prevista no art. 333, do Código Penal:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Neste caso, não se trata de atitude influenciada, praticada pelo funcionário público, mas uma atitude determinada para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, no qual deve ser praticado pelo próprio funcionário público.
Corrupção passiva
A corrupção passiva está prevista no art. 317, do Código Penal, no Capítulo dos Crimes praticados pelos funcionários públicos:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Neste caso, a vantagem indevida pode ter sido solicitada ou apenas recebida pelo funcionário público ou, ainda, pode ser apenas uma promessa de vantagem para que a conduta no exercício da função do cargo público tenha sido praticada.
O que é favorecimento?
- Favorecimento real
O favorecimento real é um crime tipificado em dois artigos do Código Penal:
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Neste caso, a conduta consiste em assegurar o material obtido do cometimento de um crime, podendo ser dinheiro, armas ou quaisquer outros produtos obtidos em decorrência do crime cometido.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Já no artigo 349-A, o agente favorece o detido oferecendo ou facilitando a entrada de aparelho telefônico ou outro aparelho de comunicação em estabelecimento prisional.
- Favorecimento pessoal
O favorecimento pessoal é um crime tipificado no artigo 348, do Código Penal:
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
O favorecimento pessoal consiste, em outras palavras, na dificultação para que um criminoso seja encontrado pelas autoridades policiais, beneficiando uma fuga, por exemplo.
Casos comuns de tráfico de influência.
A palavra tráfico geralmente nos faz pensar em tráfico de drogas, que é um dos crimes mais conhecidos pela população em geral.
No entanto, a ideia do termo “tráfico” é a de que há uma troca.
Há uma troca de dinheiro ou um bem de valor financeiro com uma mercadoria ou uma atividade (ou inatividade) a ser conduzida por uma pessoa com influência.
Deste modo, uma empresa de grande visibilidade no mercado, por exemplo, pode utilizar da imagem da sua marca ou do prestígio que possui para conduzir ao funcionário público uma vantagem. E a esta atitude se denomina a conduta que pode configurar o crime de tráfico de influência.
Da mesma forma ocorre quando políticos utilizam do prestígio de exercerem um cargo de alto escalão, para obtenção de vantagens financeiras, favores ou pagamentos.
A pena para tais crimes é de 2 a 5 anos, além de multa, mas pode ser acrescida pela metade se a vantagem não foi absorvida somente por quem tem prestígio, mas também pelo servidor público. É a situação mais conhecida como pagamento de propina.
Um dos casos que se tornou mais famoso, que diz respeito ao tráfico de influência, é o caso da suspeita do ex-presidente Lula com a Odebrecht, atualmente Novonor.
Foi instaurada investigação pelo Ministério Público para averiguar a suposta relação de palestras realizadas pelo ex-presidente objetivando vantagens financeiras oriundas da então Odebrecht em palestras realizadas no exterior, sendo como moeda de troca a concessão de empréstimos à empresa.
Em pronunciamento, Lula afirma que nunca influenciou nas decisões do BNDES, afastando as alegações contra ele.
Como o tráfico de influência pode ser comprovado?
Para a condenação de uma pessoa por um crime na qual é investigada, o magistrado deverá se convencer, mediante provas, da autoria e materialidade, bem como confirmar se há hipótese de excludente de ilicitude e outras questões jurídicas que possam impedir a condenação.
O que é autoria e materialidade, afinal?
A autoria do crime diz respeito ao requisito principal: quem agiu violando a lei. Ou seja, no caso do tráfico de influência é quem praticou o crime. O sujeito acusado deve ser aquele que praticou o crime ou aquele que se suspeita da ocorrência do crime.
Já a materialidade do crime, por sua vez, corresponde à busca de vestígios da existência, ou seja, da materialização de uma conduta considerada como crime ou como delito na legislação penal.
A materialidade juridicamente se divide em: de fato e do crime. A primeira diz respeito à busca e análise de peritos de vestígios que indiquem o não acontecimento do crime ou do delito. A segunda é o contrato, é a busca por vestígios que indicam a ocorrência do crime ou do delito.
Tais termos são juridicamente debatidos, motivo pelo qual pode não ser de fácil conhecimento e acesso às pessoas.
As normas e os requisitos para que se confirmem os requisitos citados estão previstos no Código Penal Brasileiro e no que diz respeito ao tráfico de influência, é necessário comprovar que o agente solicitou vantagem, diante da sua imagem, prestígio ou influência, independentemente do resultado, como mencionamos em outra oportunidade.
Assim, o objeto principal da prova é de comprovar que houve solicitação ou da insinuação do propósito de se obter vantagem perante o órgão público, representado pelo funcionário público.
E é para isso que se presta a instrução probatória em um processo criminal, de modo que o magistrado se convença da ocorrência do crime.
E como fazer isso?
O tráfico de influência pode ser comprovado mediante denúncia por terceiros e coleta de provas suficientes para a demonstração da ocorrência do crime, como mediante oitiva de testemunhas, confissão, registro de gravações de áudio e de vídeos, mensagens via meios de comunicação social e através de aparelhos móveis de telefonia, documentos escritos e quaisquer outros que demonstrem a solicitação pelo agente do crime.
Qual é a pena para tráfico de influência?
Segundo o art. 332, do CP, a pena para tráfico de influência é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pode ser aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.