A corrupção em órgãos públicos é uma triste realidade em nosso país. Em razão disso, há crimes especificamente voltados para a repreensão de atos ilícitos praticados por funcionários públicos em desfavor da Administração Pública.
Dentre tais condutas delitivas, pune-se o peculato, crime tipificado nos arts. 312 e 313 do Código Penal, e que tem por objetivo criminalizar a conduta do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem (coisa ou dinheiro), em benefício próprio ou de terceiro.
Leia esse conteudo até o final para entender o que é o crime de peculato, como se dá sua investigação, desenvolvimento probatório, prescrição, e como esse delito afeta a sociedade e o desenvolvimento econômico do país.
O que é peculato?
O peculato é um crime contra a Administração Pública, tipificado nos arts. 312 e 313 do Código Penal, e tem por objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem (coisa ou dinheiro), em benefício próprio ou de terceiro.
Esse crime contra a Administração Pública veda uma espécie de enriquecimento ilícito do funcionário público, que em razão do cargo público, se apropria indevidamente do patrimônio do Estado.
O peculato pode ser de apropriação, isto é quando o funcionário público se apropria indevidamente de bens públicos, ou peculato-desvio, quando o funcionário público desvia a destinação de algum bem público, diferente daquela que deveria ter sido observada, para que possa obter proveito próprio ou de outrem.
Exemplo
Para melhor compreender o que é o peculato, imagine a seguinte situação: Em uma operação policial de tráfico de drogas, um Delegado apreendeu uma vultuosa quantia em dinheiro. Ocorre que ao invés de repassar esses valores para o Estado, o Delegado se apropria do dinheiro em benefício próprio.
Perceba que o funcionário público, nesse caso, poderia estar na posse desse dinheiro em razão do cargo. Ocorre que, a partir do momento que esses valores são utilizados indevidamente, em benefício do próprio servidor público, a situação se torna ilícita, configurando o peculato de apropriação.
Em relação ao peculato-desvio, podemos exemplificar com a seguinte situação, imagine que um funcionário público inclui sua empregada doméstica como funcionária comissionada, mesmo não tendo serviços prestados ao poder público. Nessa hipótese, configura-se o ilícito de peculato.
Outra hipótese de peculato diz respeito ao peculato-furto, e ocorre quando um funcionário público que não tem a posse do bem público, mas se utiliza da sua função para subtrair esse bem, ou auxiliar um terceiro a cometer a conduta.
É o caso, por exemplo, de um funcionário público que é vigilante de determinado órgão público, e facilita a entrada de criminosos na repartição para que realizem a subtração de computadores. Nesse caso, apesar do funcionário público não ter a posse direta dos bens, ele possui uma facilidade de acesso ao local por conta de seu cargo.
E ainda existem mais hipóteses…
Também há o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), quando o funcionário público se apropria de um bem público que recebeu por erro de outra pessoa, no exercício do cargo.
Por exemplo, é o que ocorre quando um contribuinte realiza o pagamento de um tributo para um funcionário público de um setor equivocado, ou que não seria o competente para receber esse valor, que o recebe, e o utiliza para interesses privados.
Além disso, há o peculato culposo, cometido sem intenção por parte do funcionário público, e que ocorre quando o agente facilita com que outra pessoa cometa o crime, por exemplo, esquece de trancar uma porta, ou cofre, deixa um veículo com a chave na ignição, dentre outras situações, o que permite que o crime aconteça.
É importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência apontam a existência do “peculato de uso”, isto é, quando o funcionário público se apropria de um bem, mas com a intenção de devolvê-lo.
Para exemplificar a situação, trata-se de uma situação hipotética em que um policial militar utiliza a viatura de polícia para realizar atividades particulares, como por exemplo viagens com a família.
Nesse caso, a jurisprudência entende que o peculato de uso não configura ilícito penal. Isto é, não será punido como crime, mas tão-somente como um ilícito administrativo, de modo que essa conduta pode ser punida na forma de um processo administrativo disciplinar, por exemplo.
Como ocorre o peculato?
Conforme esclarecemos anteriormente, o peculato é um tipo de crime cometido pelo Funcionário Público, contra a administração pública. E ele ocorre quando o funcionário público apropria-se ou desvia, em favor próprio, de dinheiro, valor, ou bem público em razão de seu cargo que ocupa, e das facilidades que possui.
Nesse sentido, o peculato pode ser dividido em diferentes tipos, de modo que em cada categoria, o crime poderá ocorrer de uma forma diferente. No peculato culposo, por exemplo, que é cometido sem intenção por parte do funcionário público, e que ocorre quando o agente facilita com que outra pessoa cometa o crime.
O peculato pode ocorrer por apropriação, quando o funcionário público se apropria indevidamente de bens públicos, ou peculato-desvio, quando o funcionário público desvia a destinação de algum bem público, diferente daquela que deveria ter sido observada, para que possa obter proveito próprio ou de outrem.
Além disso, o peculato-furto, ocorre quando um funcionário público que não tem a posse do bem público, mas se utiliza da sua função para subtrair esse bem, ou auxiliar um terceiro a cometer a conduta.
No caso do peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), o funcionário público se apropria de um bem público que recebeu por erro no exercício do cargo.
Quais são as penas para o delito de peculato?
Conforme se extrai do Código Penal , em seu art. 312, verifica-se que o legislador atribuiu ao crime uma pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, vejamos o que dispõe a lei:
“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.” (grifo nosso)
O Código Penal também atribuiu pena ao peculato culposo, entretanto, a penalidade é menor do que a modalidade dolosa, correspondendo uma detenção de três meses a um ano.
Além disso, o legislador expressamente previu que a reparação do dano, antes da sentença extingue a punibilidade do agente, e se ocorrer posteriormente, terá o condão de reduzir pela metade a pena imposta. Vejamos o que dispõe a letra da lei:
“§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.” (grifou-se)
Além disso, em relação ao delito de peculato mediante erro de outrem, o legislador prevê uma pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Importante esclarecer que o legislador atribuiu penas de reclusão e detenção. No caso da pena de reclusão é aplicada para condenações mais severas, cujo regime de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto. Normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média.
A detenção, por outro lado, é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado.
É possível haver prescrição do delito de peculato?
A prescrição penal significa a extinção do direito do Estado de punir ou de executar uma pena imposta em relação a um crime que foi cometido. A prescrição criminal possui algumas particularidades em relação a outros ramos do direito.
Primeiramente, é importante destacar que há a prescrição punitiva, na qual o Estado perde a pretensão de punir um agente que cometeu um delito, por conta da sua inércia em movimentar o processo judicial ou em descobrir a atividade criminosa.
A prescrição de crimes observa o que dispõe o art. 109 do Código Penal, conforme dispõe o inciso II, a prescrição opera em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze, vejamos:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
…
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;” (grifo nosso)
Além da prescrição punitiva, também há possibilidade de prescrição da pretensão executória, cujo prazo começa após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 110 do Código Penal.
“Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” (grifo nosso)
Importante ressaltar que há a prescrição retroativa que determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de ter um recurso negado.
Como a investigação é realizada?
A investigação de crimes praticados no país é feita pela polícia investigativa, cujo papel é desempenhado, de modo geral, pela Polícia Civil, que tem como atribuição assegurar o cumprimento da legislação e investigar crimes cometidos nos estados brasileiros.
A Polícia Civil desenvolve ações ligadas à colheita de provas e elementos de informação quanto à autoria e materialidade criminosa, e é a responsável por investigar a ocorrência do crime de peculato.
Esse processo administrativo organizado de investigação é realizado através de um inquérito policial, no qual há recolhimento de provas, oitiva de testemunhas, análise de informações, identificação do acusado, dentre outras atividades que objetivam o melhor esclarecimento dos fatos.
O que é necessário para provar o peculato?
No crime de peculato se faz necessário provar que o agente foi responsável pela conduta, sendo que no caso de crime doloso, é preciso que seja configurado o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de peculato, consistente no fim de se apossar da coisa em proveito próprio ou de terceiro, bem com o dano patrimonial em desfavor da Administração Pública.
Além disso, para que se caracterize o peculato culposo não basta a ação (ou omissão) descuidada do funcionário público, também é indispensável que, aliada à sua desatenção, ocorra a prática de outro fato lesivo aos interesses patrimoniais da Administração Pública.
Como o peculato afeta a sociedade e o desenvolvimento econômico de um país?
Os crimes praticados contra a Administração Pública se revestem de uma especial reprovabilidade, porque atingem os interesses públicos de um modo geral. A reprovabilidade de tais condutas inclusive ensejou na edição da Súmula 599 do STJ, que assim dispõe:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
O princípio da insignificância possibilita a análise concreta do caso, admitindo-se que uma conduta criminosa realizada não seja enquadrada como crime quando a sua consequência é insignificante. Isto é, se não foi capaz de lesar outros interesses jurídicos tutelados pela legislação.
Ocorre que nos crimes contra a Administração Pública, sequer é possível utilizar-se dessa técnica. Isso porque, a jurisprudência brasileira compreende que os crimes praticados contra a Administração Pública atentam contra a população em geral, de modo que toda a sociedade é indiretamente afetada.
Em razão disso, o peculato é especialmente reprovável, porque afeta toda a sociedade, e o próprio desenvolvimento econômico de um país. Isso porque o desvio do dinheiro público afeta diretamente a eficiência da prestação do serviço público, e a atuação do governo no cumprimento de suas obrigações para com a população em geral.
Como melhorar a prevenção do peculato na administração pública?
A melhor maneira para impedir uma atividade delituosa é atuando em sua prevenção. Conforme discorremos anteriormente, o peculato atenta não só contra a Administração Pública. Também atinge a própria população, que, de maneira geral, é afetada por essa prática criminosa.
Atitudes preventivas como a conscientização dos funcionários públicos, e a fiscalização de condutas potencialmente lesivas são importantes mecanismos para prevenir a ocorrência desse crime tão reprovável, e de práticas de corrupção no país.
Como a sociedade pode combater o peculato e a corrupção na administração pública?
A sociedade também pode auxiliar no combate ao peculato e demais formas de corrupção na Administração Pública. Sobretudo, contribuindo com denúncias perante a Autoridade Policial, e as ouvidorias de órgãos públicos, por meio de informações acerca de práticas criminosas a que tenham conhecimento.
Além disso, é fundamental que a população se una para cobrar do Estado brasileiro medidas mais contundentes de combate à corrupção, e na disponibilização de informações ao público, por meio de uma Administração Pública mais transparente.
Ressalte-se que a sociedade não pode normalizar e/ou banalizar a corrupção que assola o país. É muito importante que a população em geral se mobilize para repudiar e cobrar efetivas medidas de combate à condutas temerárias que atentam contra a Administração Pública.
Como um advogado especialista pode te auxiliar neste processo?
Nesse artigo discorremos sobre o peculato, que é um crime contra a Administração Pública, tipificado nos arts. 312 e 313 do Código Penal, e tem por objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem (coisa ou dinheiro), em benefício próprio ou de terceiro.
A caracterização do crime de peculato exige particularidades, a exemplo da intenção específica do agente, e a efetiva lesão em desfavor da Administração Pública. Por esse motivo, é fundamental contar com um advogado especialista, que será capaz de avaliar o caso concreto e prevenir a ocorrência de ilegalidades e abusividades.
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