O que é uma organização criminosa?
A organização criminosa, apesar da tipificação recente, trata-se de um crime que acontece há muito tempo.
A organização é considerada como um dos grandes inimigos da sociedade, pelo fato de suas atividades se expandirem de maneira rápida e também pela influência que estas organizações têm atualmente sobre as classes políticas sociais.
O crime de organização criminosa está previsto no art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, que conceitua: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
A organização criminosa acontece em razão da associação de 4 ou mais pessoas, que se ordenam de forma estruturada e com divisão de tarefas, ainda que de maneira informal, com objetivo de obter, de forma direta ou não, vantagem de qualquer natureza, pela prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional, segundo a Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
O centro da definição de organização criminosa caracteriza-se, portanto, na associação, que significa a reunião, o agrupamento de pessoas com o objetivo de delinquir.
Portanto, é necessária a reunião de quatro ou mais pessoas ordenadas estruturalmente pela divisão de tarefas com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de crimes graves.
O que caracteriza uma organização criminosa?
Um fator importante da organização criminosa é a necessidade de estarem presentes alguns requisitos para configurá-la.
A ideia de organização em si já nos remete a necessidade de uma coletividade de pessoas, de modo que não é possível existir uma organização criminosa unipessoal.
Entretanto, antes da Lei nº 12.850/2013, havia um desentendimento sobre essa quantidade necessária de pessoas.
Portanto, a Lei nº 12.850/2013 estabelece o mínimo de 4 agentes na definição para que uma organização criminosa seja caracterizada.
O segundo quesito importante é o escalonamento ordenado e a divisão de tarefas, ou seja, é necessário que a organização seja estruturalmente ordenada, pois não se arquiteta uma organização criminosa se inexistir chefes e chefiados.
A divisão de tarefas diz respeito a uma atribuição particular para cada integrante. Porém, essa divisão não precisa ser necessariamente formal, justamente por se tratar de atividade criminosa.
Outra característica necessária para tipificar uma organização criminosa é a prática de infrações penais graves, com penas máximas superiores a quatro anos.
Quais os tipos de organização criminosa?
Atualmente existem quatro tipos básicos de organizações criminosas, sendo:
a) Organizações Criminosas Tradicionais – Podem ser também chamadas de clássicas, sendo o exemplo principal as máfias. Estas organizações criminosas apresentam estrutura hierárquico-piramidal, possuindo rituais de inicialização para a investidura de seus membros, sendo que são quase sempre baseadas no etnocentrismo, com o controle de um determinado território exercido por cada família, e os seus integrantes devem obedecer a algumas regras específicas estipuladas quando de sua entrada na organização;
b) Rede – Diferentemente do que ocorre com as Organizações Criminosas Tradicionais, a Rede não possui uma hierarquia bem definida, nem rituais, nem uma estrutura permanente. Na verdade, são grupos que se organizam em torno de criminosos profissionais de maneira temporária, aproveitando-se da existência de oportunidades em determinados locais. Logo que praticam as atividades ilícitas, se desmantelam sem deixar rastros;
c) Empresarial – É baseada nos moldes de uma empresa lícita, porém para a prática de atividades ilegais. Em outras palavras, atividades legais são realizadas por meio de lucros obtidos através de negócios escusos;
d) Endógena – É aquela organização criminosa que atua dentro das instituições públicas, atingindo esferas estatais de poder, sendo formada principalmente por funcionários públicos que praticam delitos contra a Administração Pública.
Quais as diferenças entre organização criminosa e associação criminosa?
Podemos perceber a diferença entre organização criminosa e associação criminosa logo em suas definições legais, sendo:
· A definição de organização criminosa dispõe que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
· Já a tipificação da associação criminosa, define que esta se caracteriza por:
“associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Ou seja, de maneira resumida, a organização criminosa pressupõe a participação de quatro integrantes, no mínimo, e deve ser estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas.
Além disso, os integrantes da organização criminosa devem praticar crimes graves, com penas máximas superiores a quatro anos.
Por sua vez, a associação criminosa exige a participação de, no mínimo, três agentes, para o fim de cometer crimes.
É importante destacar que a associação para o tráfico caracteriza um tipo específico de associação criminosa, onde o mínimo é de dois participantes para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de materiais destinados à preparação e fabricação de drogas.
Agora, para que você absorva melhor, vamos observar de maneira resumida a quantidade necessária de agentes para cada classificação vista neste tópico:
- Organização criminosa: mínimo de 4 agentes;
- Associação criminosa: mínimo de 3 agentes;
- Associação para o tráfico: mínimo de 2 agentes.
Qual a lei sobre organização criminosa?
A definição de organização criminosa está contida no §1º do artigo 1º da Lei 12.850 de 2013, a Lei de Organização Criminosa.
No Brasil, a primeira lei que dispôs sobre a criminalidade organizada foi a Lei 9.034/1995, que, além de não definir o que seria organização criminosa, equiparou crime organizado ao delito de quadrilha ou bando.
Anos depois, a Lei 12.694/2012 dispôs sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas, definiu o crime organizado como:
“associação de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Sendo assim, nos termos desta Lei, a organização criminosa seria uma associação de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de crimes graves.
Porém, foi com a Lei 12.850/2013 que se redefiniu o conceito de organizações criminosas para o que temos atualmente:
“considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Quais as penas em caso de comprovação?
A Lei 12.850 prevê penas para a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, e, nos mesmos termos, a quem impede ou, de qualquer forma, atrapalhe a investigação que envolva uma organização criminosa.
Neste caso, a pena prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos e multa.
A Lei trata, de maneira conjunta com a integração de fato, crimes de perigo abstrato, como a promoção da organização, que é presumida pela lei como um ato que cause danos ou perigo de dano à sociedade.
Como efeitos da condenação, tem-se também a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Qual o tempo de reclusão?
Como bem mencionado no tópico anterior, a pena prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos e multa.
No Brasil, existe o direito quanto à possibilidade de progressão de regime prisional. Este ocorre em conformidade com o disposto no art. 112, da Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal. Porém, em caso de manutenção do vínculo associativo, aqueles reclusos pelos crimes de organização criminosa não poderão progredir de regime, conforme dispõe o § 9, inciso V, do art. 2º da Lei 12.850/2013.
Lavagem de dinheiro pode se enquadra?
No Brasil, o crime de Lavagem de Capitais somente passou a ser tipificado com a criação da Lei 9.613/98.
A partir da criação de um órgão coletivo formado pelos mais diversificados representantes, como Banco Central do Brasil (BCB) e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), tem-se o objetivo de combater o crime de lavagem de dinheiro, promovendo políticas que inibem a utilização do setor da economia, como instituições financeiras e bancárias nas operações ilegais.
Sabe-se que a lavagem de dinheiro é a ignição de uma organização criminosa, pois é seu principal meio de financiamento.
Desta forma, devemos abordar ambos os crimes como uma relação intrínseca, porém tanto a lavagem de dinheiro como a organização criminosa são processos autônomos.
Quando falamos que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, não necessariamente nos referimos ao seu trâmite processual, mas sim a sua natureza.
Ou seja, quando o processo de Lavagem é instaurado, o mesmo se torna independente do processo do crime de organização criminosa, ou qualquer outro delito anterior.
Isto se dá pois, para que a instauração processual da lavagem de capitais aconteça, basta que aquele dinheiro seja proveniente de algum delito, mesmo que futuramente o agente seja absolvido pelo crime anterior, tal decisão não irá incidir sobre o crime de lavagem de dinheiro.
Por este motivo, percebemos que ambos os crimes se comunicam, porém não se confundem.