Improbidade Administrativa e a nova Lei.

improbidade administrativa

O que é improbidade administrativa?

A improbidade administrativa é uma conduta ilícita, praticada por agente público ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública.

Agente público é todo aquele que presta serviços para a administração pública, sejam servidores públicos ou não; sejam remunerados ou não; sejam temporários ou não.

A Lei de Improbidade Administrativa apresenta um rol de situações que definem a improbidade administrativa, sendo que algumas foram alteradas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21). 

Sendo assim, os atos de improbidade administrativa estão divididos em três gêneros distintos, como apresentaremos mais detalhadamente adiante.

Agora, demonstraremos alguns dos principais atos de improbidade previstos na legislação.

· Enriquecimento ilícito

O primeiro rol de atos de improbidade administrativa é provavelmente o mais óbvio, o enriquecimento ilícito, a lei estipula que é ilegal que funcionários públicos usem a administração pública como meio de enriquecer ilegalmente com base em cargos públicos.

O art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, modificada pela Lei 14.230/21, estabelece que constitui ato de improbidade, o enriquecimento ilícito, ou seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, por meio de prática dolosa. 

Além da definição trazida no caput, o art. 9º traz ainda 12 incisos que descrevem as práticas ilegais. Entre eles, podemos destacar: 

· Receber propina a fim de facilitar ou cometer conduta de interesse de terceiros dentro da administração pública;

· Receber propina ou aceitar promessa de vantagem econômica para permitir a exploração ou prática de jogos de azar, de narcotráfico, contrabando ou outras atividades ilícitas;

· Utilizar em benefício próprio os bens públicos para aumentar o patrimônio.

Além disso, a nova lei de improbidade determina precisamente as condutas reprovadas. 

Por exemplo, tem-se que o enriquecimento ilícito pode se dar pelo recebimento de vantagem econômica sobre dados técnicos de obras públicas. Antes, essa declaração falsa dizia respeito apenas sobre a avaliação de obras públicas.

Outro exemplo de mudança, é que a nova lei passa a determinar condições melhores de defesa ao agente público acusado, com a inclusão do trecho “assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução”.

De todo modo, a parte de enriquecimento ilícito da Lei de Improbidade Administrativa versa diretamente sobre as formas de corrupção. 

O foco, no entanto, está na corrupção entre agentes públicos que recebem vantagens pecuniárias de terceiros que estejam interessados em subverter a Administração Pública para seus próprios interesses. 

· Prejuízo ao erário

A segunda classe de atos enquadrados como improbidade administrativa tem como objetivo punir o agente público que causa prejuízo às finanças públicas.

Entre os atos que prejudicam o tesouro público, estão:

· Facilitar que bens públicos sejam destinados a entes privados; 

· Facilitar a venda de bens públicos para particulares interessados; 

· Realizar operações financeiras com dinheiro público sem respeitar as normas;

· Pagar, de forma inapropriada, despesas com dinheiro público;

· Firmar contratos sem seguir as formalidades previstas em lei.

Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, no que se refere aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, temos:

· A inclusão dos atos de concessão ou manutenção de benefício financeiro indevido na seção própria ao “prejuízo ao erário”;

· A revogação dos incisos que tratavam de atos de negligência, como: agir negligentemente na arrecadação de tributos e impostos ou na celebração e fiscalização de parcerias com entidades privadas.

Sendo assim, os atos de improbidade administrativa estão diretamente relacionados ao prejuízo ao erário, apresentando uma gama variada de condutas.

· Atentar contra os princípios da Administração Pública

A terceira classe de ato de improbidade é aquela que atenta contra os princípios da administração pública.

Os atos de ação ou omissão que violem os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade previstos na lei foram quase que integralmente acrescentados ou, ao menos, modificados pela nova Lei de Improbidade Administrativa. 

A nova lei instituiu 8 ações que caracterizam atos de improbidade contra os princípios da administração pública. As principais são:

· Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades;

· Revelar antes da divulgação oficial, o teor de medidas políticas ou econômicas, para afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

· Revelar informação privilegiada de quem tem conhecimento e que deveria permanecer em segredo;

· Nomear cônjuge, companheiro ou parente (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercer cargo comissionado, de confiança ou função na administração;

· Praticar, com recursos do erário, publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, para promover ou enaltecer o agente público, com a  personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Quem pode responder pelo ato de improbidade administrativa?

Aquele que pratica o ato de improbidade administrativa é chamado de sujeito ativo. Também existem os sujeitos ativos próprios, que são as pessoas que exercem, ainda que de maneira temporária, a função de agente público.

Veja o exemplo:

Geovana foi convocada para ser mesária nas eleições de 2022. Logo, mesmo que de maneira meramente temporária, Geovana foi uma agente pública.

Nesse exemplo, se Geovana tivesse cometido qualquer ato de improbidade enquanto mesária, ela poderia responder na Justiça por improbidade administrativa.

Porém, qualquer outra pessoa também pode cometer atos de improbidade administrativa, são os sujeitos ativos impróprios. Mas, neste caso, o particular só pode ser sujeito ativo se cometer o ato de improbidade junto ao agente público.

Por exemplo:

Pedro trabalhava como vigilante noturno na Prefeitura. Tendo ciência que haviam sido instalados computadores em uma das salas localizadas no Paço Municipal, Pedro falou para seu amigo Henrique e planejaram juntos roubar os equipamentos.

Pedro facilitou a entrada de Henrique no Paço Municipal. Com isso, Henrique conseguiu furtar os eletrônicos. Depois, o caso foi descoberto e ambos foram apontados como sujeitos ativos de um ato de improbidade administrativa.

Agora, se Pedro e Henrique não tivessem agido juntos, seria apenas furto, pois o agente público não participou da conduta ilegal.

Quais as três espécies de atos de improbidade?

De modo geral, os atos de improbidade administrativa estão divididos em três gêneros distintos. Cada gênero compreende uma seção do Capítulo II da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21). 

Enriquecimento Ilícito

O enriquecimento ilícito acontece quando o agente público ganha alguma vantagem em razão de seu cargo, mandato ou qualquer outra atividade exercida em órgão público.

Dessa forma, o agente obtém benefícios para si ou para outra pessoa envolvida, causando lesão ao poder público.

Atos que causem danos ao erário

Os atos que causem danos ao erário são ações ou omissões que resultam na perda de recursos financeiros da administração pública através de atos como a utilização de recursos públicos para fins privados.

Enquadra-se também, o uso ilegal de fundos públicos ou a facilitação de enriquecimento de terceiros a custa de fundos públicos. Além disso, há negligências que podem causar danos ao governo. 

Atos que violem o princípio da Administração Pública

Aqueles princípios popularmente conhecidos como “LIMPE”: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que se não observados, também podem ser caracterizados como improbidade.

Isso ocorre, pois tal conduta viola os princípios de honestidade, transparência, imparcialidade e lealdade às instituições públicas.

É possível consultar processos de improbidade administrativa?

Sim! Qualquer pessoa que desejar pode acessar os dados por meio do site do Conselho Nacional de Justiça.

Para realizar a consulta, basta clicar no link “Improbidade Administrativa – Acesse a Consulta Pública”. A partir dessa consulta é possível consultar os processos já julgados que não cabem mais recurso (aqueles transitados em julgados).

As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) podem ser desde ressarcimento do dano, pagamento de multa, perda da função pública e dos direitos políticos, e até mesmo de proibição de firmar contratos com o poder público.

Quais leis regulamentam a improbidade administrativa?

Recentemente, no dia 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230, que alterou a Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992 (LIA), a qual dispõe sobre as penas aplicáveis em virtude da prática de improbidade administrativa, além de conceituar e definir os atos de improbidade administrativa.

Dos atos de improbidade surgem, além da responsabilização judicial, a instauração de processos administrativos disciplinares, uma vez que a Lei n. 8.112, de 1990, prevê, em seu artigo 132, inciso IV, a penalidade de demissão ao servidor público que pratique ato de improbidade.

Porém, o estatuto do servidor não descreve improbidade, o que nos leva às definições da Lei n. 8.429, de 1992, que sofreu alterações, como você verá no tópico a seguir.

Nova Lei de Improbidade administrativa (Lei 14.230/21), o que mudou?

A nova Lei de Improbidade Administrativa conceitua o ato de improbidade como o ato funcional doloso do agente público, tipificado em lei, com interesse de fins ilícitos e com o objetivo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Também são alteradas as condutas consideradas improbidade e o rito processual, o que dá ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a opção de celebrar acordos, e ao juiz a possibilidade de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve considerar a personalidade do agente, gravidade, circunstância e repercussão social do ato de improbidade. Portanto, para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

Qual a pena para improbidade administrativa?

A Lei de Improbidade Administrativa traz em seu texto as punições cabíveis para cada tipo diferente de ato desonroso que o agente público possa causar contra a Administração Pública, como veremos a seguir:

· Enriquecimento ilícito

A Lei de Improbidade Administrativa apresenta as seguintes sanções para o agente público que utilizar de seu cargo para enriquecer de maneira ilícita:

· Perda dos bens ou valores acrescidos ilegalmente ao patrimônio;

· Perda da função pública;

· Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;

· Pagamento de multa equivalente ao valor do acréscimo ao patrimônio;

· Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios e incentivos fiscais.

· Prejuízo ao erário

Para as hipóteses previstas na lei, tratando-se de prejuízo ao erário, as punições são:

· Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver);

· Perda da função pública;

· Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;

· Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;

· Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (mesmo que por pessoa física da qual seja sócio), pelo prazo de até 12 anos. 

 · Atos contra a Administração Pública

Agora, quando o sujeito cometeu atos contra os princípios da Administração Pública, de acordo com a previsão do Art. 11 da lei, observa-se as seguintes penalidades:

· Pagar multa de até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente; 

· Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 4 (quatro) anos.

A ação de improbidade administrativa pode prescrever?

A nova Lei de Improbidade Administrativa determinou um novo regime de prescrição para a improbidade.

Conforme a redação do artigo 23, o prazo prescricional é de 8 anos, sendo contados a partir da ocorrência da improbidade. Em casos de infração continuada, o prazo prescricional irá se iniciar na data em que houver o seu encerramento.

Na improbidade administrativa, a prescrição é a perda da pretensão do direito do titular em aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, por inércia no exercício da ação no prazo legal.

A Lei de Improbidade Administrativa determina ainda que as ações que tratam sobre a aplicação de penalidades aos agentes públicos ou a terceiros que cometem atos considerados como de improbidade administrativa são o que prescrevem.

No que diz respeito à pretensão da ação por ressarcimento de danos ao erário, a Constituição Federal ressalta a sua imprescritibilidade no artigo 37, §5º.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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