Liberdade provisória: entenda o que é

Liberdade provisória - policial segurando chave para abrir algemas de suspeito

A liberdade provisória é a possibilidade de um réu em um processo criminal responder por um suposto crime em liberdade. 

Apesar de poucos conhecerem as normas que giram em torno de um processo criminal, quando alguém está sendo acusado por um ato criminoso, é muito possível que tenha direito a responder em liberdade, ou seja, acompanhar o processo até que seja proferida uma sentença, condenatória ou não, em liberdade.

Falamos em “muito possível” porque alguns requisitos devem ser observados para a concessão da medida, haja vista que nem toda situação permite que o réu permaneça em liberdade, ou seja, nestes casos, o suposto agente de um crime ficará preso até a sentença condenatória ou absolutória. 

Para que você saiba quando pode ser concedida a liberdade provisória e a importância deste pedido, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, confira a seguir.

Entenda o que é a liberdade provisória

Primeiramente, é importante que você saiba duas leis que regulamentam quais são os tipos de crimes existentes no Brasil, em geral, e como deve prosseguir um processo judicial criminal, são elas:

  • Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940)
  • Código de Processo Penal (Decreto LEi 3689/1941)

O Código Penal, observando as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, a lei maior do Brasil, estabelece conceitos do que é considerado como crime, os elementos que constituem uma conduta criminosa, assim como prevê quais os tipos penais no ordenamento jurídico que são passíveis de penalidade (reclusão, detenção, multa).

Já o Código de Processo Penal estabelece as regras para o prosseguimento de um processo judicial criminal do início ao fim, dispondo requisitos para a admissão de pedidos e recursos e critérios para a concessão ou não. 

A liberdade provisória nada mais é do que um pedido dirigido ao juiz competente em um processo judicial para que o réu em um processo criminal responda em liberdade, devendo ser comprovados os requisitos autorizadores da medida. 

A liberdade provisória pode ser concedida quando for o caso de prisão em flagrante mediante pagamento de fiança ou não, haja vista que alguns crimes são inafiançáveis, segundo a legislação da matéria. 

Na prática, concretizado o ato da prisão em flagrante do sujeito pela autoridade policial, na delegacia, será autuado o termo do flagrante, além de outras formalidades perante a delegacia, de modo que o juiz, na sequência, deverá homologar a prisão em flagrante e converter em prisão preventiva, se os requisitos estiverem presentes. 

O juiz pode homologar a prisão em flagrante e não converter a prisão preventiva, se entender que não estão presentes os requisitos autorizadores do ato, concedendo a liberdade provisória ao acusado. 

É preciso ter conhecimento de que a Constituição Federal de 1988 prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada por autoridade competente (art. 5º, LXI, CF88) e também que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF88). 

É principalmente com base em tais garantias fundamentais que um acusado tem o direito de responder em liberdade.

A medida pertinente para cumprimento da garantia fundamental de qualquer cidadão é por meio da liberdade provisória, desde que estejamos falando em prisão em flagrante, bem como considerando os requisitos necessários.

Crimes que admitem liberdade provisória 

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inc. LXVI, que “ninguém será levado à prisão e nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Com base nisso, conclui-se que a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que os requisitos legais autorizadores da medida estejam presentes, seja um crime afiançável ou não. 

Os crimes hediondos, pela gravidade da conduta criminosa, não admitiam a concessão da liberdade provisória até a promulgação da Lei 11.464/2007

Antes da vigência da referida norma, era expressamente vedada a concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos, estes que, por sua vez, também são inafiançáveis, tendo em vista a gravidade dos crimes. 

Crimes hediondos são conceituados por lei própria (Lei 8072/90), sendo os principais:

  • Homicídio;
  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte;
  • Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
  • Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo;
  • Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal ou morte;
  • Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
  • Estupro e estupro de vulnerável;
  • Epidemia com resultado morte.

Antes da lei de 2007, era expressamente vedada a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, porém, continuam sendo inafiançáveis. 

Isso ocorreu depois de diversas divergências nos tribunais brasileiros sobre a inconstitucionalidade da vedação à concessão da liberdade provisória, que não deve ater-se ao tipo do crime, mas aos requisitos que autorizam a medida. 

Por tal razão, sobreveio a lei de 2007 alterando a lei dos crimes hediondos, excluindo a vedação à liberdade provisória e mantendo apenas a impossibilidade de aplicar fiança.

Significa dizer, então, que qualquer pessoa acusada de cometer um crime ou contravenção penal poderá ter o benefício da liberdade provisória, desde que os requisitos sejam preenchidos, pois a vedação é inconstitucional.

Tipos de liberdade provisória

A concessão da liberdade provisória pode ser ato posterior à prisão em flagrante, à prisão preventiva e prisão temporária.

Assim, consumado o ato de prisão em flagrante pela autoridade policial, o termo será autuado e levado ao conhecimento do juiz que deverá, segundo o art.  310, do Código de Processo Penal, em audiência de custódia e no prazo de 24 horas após o flagrante, decidir:

  • pelo relaxamento da prisão (se considerada ilegal conforme requisitos presentes no CPP); ou
  • pela conversão do flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312, do CPP e se não for o caso das medidas cautelares diversas da prisão; ou
  • pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (se não estiverem presentes os requisitos do art. 312, do CPP ou for o caso de medidas cautelares diversas da prisão). 

Liberdade provisória obrigatória

A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança, se o juiz compreender que os requisitos estão preenchidos.

No entanto, aos crimes que admitem e forem arbitradas fiança pela autoridade policial, o acusado deverá ser posto em liberdade obrigatoriamente no prazo máximo de 24 horas, a contar do pagamento. 

A fiança poderá ser arbitrada de 1 a 100 salários mínimos quando o acusado estiver respondendo por crime com pena não superior a 4 anos. 

Por outro lado, poderá ser arbitrada no valor de 10 a 200 salários mínimos quando a pena for superior a 4 anos. 

Os crimes hediondos e equiparados não admitem fiança. 

Além disso, o juiz deverá realizar audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após o flagrante delito. Caso ultrapassado respectivo prazo, a prisão torna-se ilegal, devendo ser posto obrigatoriamente em liberdade o acusado, por meio do relaxamento da prisão.

Liberdade provisória permitida

A liberdade provisória será permitida em qualquer caso, desde que os requisitos estejam presentes para tanto. 

Quando aplicável fiança, o pagamento do valor fixado pelo juiz é motivo suficiente para que o acusado seja posto em liberdade imediatamente, até o prazo máximo de 24 horas para cumprimento. 

No entanto, quando a fiança não for aplicada, é possível ainda que a liberdade provisória seja concedida. São nestes casos que os requisitos legais devem ser observados. 

Vale lembrar que a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva para que o acusado seja mantido preso conforme prevê a lei. Caso contrário, deverá ser posto em liberdade.

Assim, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante para preventiva são fundamentais para averiguar se a liberdade provisória poderá ser concedida ou não. O art. 312, prevê que:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

Ou seja, o defensor, ao analisar o respectivo dispositivo legal, irá realizar o pedido de liberdade provisória, seja por revogação da prisão, pois ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, destacado acima, seja por relaxamento da prisão ou por motivo de ilegalidade. 

Liberdade provisória vedada

Conforme mencionamos anteriormente, antes da promulgação da lei de 2007, era expressamente vedada a liberdade provisória aos crimes hediondos.

Neste mesmo sentido, podemos destacar a antiga lei 9034/95, que previa a vedação à concessão da liberdade provisória aos agentes que tenham tido participação efetiva em organização criminosa. 

No entanto, a lei 12.850/2013 revogou a lei 9.304/95, excluindo a vedação à medida, haja vista que foram diversos os posicionamentos judiciais divergentes, no sentido de considerar inconstitucional tal vedação. 

Assim, em qualquer crime poderá ser concedida a liberdade provisória, desde que os requisitos já destacados anteriormente estejam presentes.

Quando a liberdade provisória pode ser concedida?

Considerando os destaques anteriores, percebe-se que a liberdade provisória pode ser concedida quando:

  • For arbitrada fiança ao acusado;
  • Houver pedido de relaxamento da prisão ilegal, nos termos da legislação processual penal, com acolhimento pelo juiz;
  • Houver pedido de revogação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, com acolhimento pelo juiz;
  • For ultrapassado o prazo de 24 horas para realização de audiência de custódia, sendo, neste caso, hipótese de relaxamento da prisão que se tornou ilegal. 

Vale ressaltar que a própria autoridade policial poderá de ofício colocar em liberdade o acusado mediante pagamento de fiança naquele ato, desde que a pena pelo crime imposto seja inferior a 4 anos. 

Se superior a 4 anos, deverá ser submetido a análise do juiz o pedido de concessão da liberdade provisória.

Requisitos para conseguir a liberdade provisória

A liberdade provisória é uma medida que permite ao acusado responder em liberdade. 

Nos termos do art. 310, do Código Penal, o juiz colocará em liberdade o acusado quando considerar presente uma das hipóteses do art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal, quando é considerado inexistente o crime na hipótese de: i) estado de necessidade; ii) legítima defesa ou iii) cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (atuação de policiais militares, por exemplo).

A liberdade provisória poderá ser concedida, também, quando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estiverem presentes, que são:

  • Garantia à ordem pública, da ordem econômica;
  • Conveniência da instrução criminal;
  • Assegurar a lei penal;
  • Quando a liberdade do acusado gerar perigo à sociedade;
  • Quando não estiverem presentes os requisitos de autoria e materialidade do crime.

Saber se está em liberdade provisória

Para que o acusado saiba se está em liberdade provisória é preciso ter acesso ao processo, a fim de averiguar se há decisão concedendo a liberdade provisória ou se há arbitramento de fiança. 

Nestes casos, é importante que um advogado especialista esteja acompanhando o processo para defender os interesses do acusado, até para realizar eventual pedido de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória.

Duração da liberdade provisória

A liberdade provisória tem durabilidade enquanto o acusado cumprir com as determinações legais, até o  trânsito em julgado da ação criminal.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a concessão da liberdade provisória pode ser acompanhada de fixação de medidas cautelares da prisão, cumulativamente ou não, que podem ser:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;        

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;     

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

IX – monitoração eletrônica.     

Quando arbitradas as medidas cautelares junto à concessão da liberdade provisória, o acusado deve cumpri-las, sob pena de revogação da medida e decretação de nova prisão preventiva. 

Se o acusado cumprir as medidas, a durabilidade da liberdade provisória será até o trânsito em julgado da ação criminal. Se for condenado, cumprirá a pena pertinente. 

Tempo para a decisão da liberdade provisória

Em regra, logo após o flagrante delito, será lavrado a termo a autuação do flagrante, de modo que o juiz deverá, no prazo máximo de 24 horas, realizar audiência de custódia e decidir pela liberdade provisória ou não do acusado. 

No entanto, nada impede que, após este prazo, o defensor do acusado fundamente novo pedido de revogação da prisão preventiva com a colocação do réu em liberdade provisória. Nestes casos, não há prazo para o juiz decidir. 

Direitos de quem está em liberdade provisória

Para saber os direitos de quem está em liberdade provisória, é importante averiguar a fundamentação da decisão judicial e se foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão. 

Em linhas gerais, o réu que responde pelo crime ou contravenção penal em liberdade não pode se ausentar do país. Porém, deverão ser analisadas quais as medidas cautelares diversas da prisão que foram fixadas pelo juiz. 

Por exemplo, o magistrado pode aplicar cumulativamente a monitoração eletrônica e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares. Assim, o réu deverá cumprir a determinação e delimitação territorial, sob pena de perder a liberdade provisória.

Não poderá viajar se houver monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

Na dúvida, recomendamos buscar orientação jurídica para evitar o risco de perder a liberdade provisória.

Deveres da pessoa em liberdade provisória

Nos termos expostos acima, a pessoa em liberdade provisória deverá cumprir as determinações do juiz fundamentadas em decisão. Então, se foram aplicadas medidas restritivas,, o réu deverá cumpri-las sob pena de perder o direito à liberdade. 

A não concessão da liberdade provisória 

Se não for concedida a liberdade provisória pelo juiz, é possível que medidas judiciais sejam promovidas pelo defensor para novas tentativas. 

Além do pedido de revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão ilegal, para fins de concessão da liberdade provisória, existe a possibilidade de ser impetrado habeas corpus, a fim de requerer a liberdade do acusado.

O pedido pode ser feito em qualquer tempo. No entanto, recomendamos que o réu esteja acompanhado de um advogado especialista, pois a utilização deste remédio constitucional reiteradas vezes pode prejudicar o preso. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer lhe orientar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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