Atualizado em 20/04/2022.
Constantemente vemos notícias relacionadas a fraudes à licitação, sobre esse assunto é natural que surjam muitas dúvidas a respeito delas, portanto, é preciso entender como o Poder Público utiliza o arrecadado pelos contribuintes com o recolhimento de impostos.
Nesse contexto, é de extrema importância compreender que para a celebração de uma contrato com a Administração Pública os particulares de se submetem a estes estão sujeitos a um processo administrativo com regras específicas estabelecidas na Lei n° 14.133/21, a nova Lei de Licitações.
Mas afinal de contas, o que é e como funciona o processo de licitação?
O que é uma licitação?
A administração pública precisa obedecer procedimentos quando objetiva a compra e venda de produtos, contratar serviços e pessoas, entre tantas outras questões que envolvam a utilização do dinheiro público.
É nesse contexto que surge o processo de licitação, que nada mais é que um processo administrativo que tem por objetivo possibilitar a igualdade de condições para todos que pretendam contratar com o poder público.
A adoção desse processo licitatório evita que situações de favoritismos e até mesmo arranjos ilegais sejam realizados quando a administração pública precisa contratar. Isso serve tanto para proteger quem está contratando, quanto para garantir uma paridade de condições com quem quer contratar.
O processo de licitação deve ocorrer de acordo com alguma das modalidades trazidas pela lei, que é clara ao determinar como será esse processo administrativo e as particularidades de cada uma das modalidades.
Mas não apenas isso, é preciso se atentar ainda aos princípios administrativos que orientam a contratação pelo poder público, como falaremos mais à frente. Dada a importância e complexidade do tema, a licitação possui lei própria que regula todas as minúcias desse processo, a Lei n° 14.133/21.
Como funciona o processo de licitação no Brasil?
Com as limitações impostas à administração pública – na esfera Federal, Estadual e Municipal – para contratar com terceiros, é preciso conhecer bem o processo licitatório com o fim de não incorrer em ilegalidades.
Como se sabe, a administração pública possui as suas próprias necessidades no que diz respeito à contratação de serviços, compra de produtos, locação de espaços, venda de imóveis pertencentes a ela, entre tantas outras questões.
Essa necessidade faz com que alguns processos sejam adotados com o fim de garantir uma igualdade de condições para aqueles que desejem contratar com o poder público, evitando favorecimento de alguns em prol de outros.
É nesse cenário que inserimos o processo de licitação, composto por algumas fases essenciais até chegar ao objetivo final, o fechamento do contrato.
Princípios da licitação
O poder público precisa se atentar não apenas às determinações legais no momento de contratar com terceiros, mas também aos princípios norteadores da administração pública.
Moralidade: o mínimo que se espera da atuação do poder público, como a figura que representa o povo e busca atender suas necessidades essenciais, é um comportamento moral, ético e de acordo com a legalidade.
Impessoalidade: a aplicação de critérios imparciais para a contratação de serviços e compra de bens é essencial no processo de licitação. Esse princípio serve para ressaltar a proibição de um tratamento diferenciado para determinado interessado na licitação.
Legalidade: ao poder público só é possível fazer aquilo que está determinado em lei, não há espaço, portanto, para subjetividades do agente público.
Probidade: é preciso que as ações da administração sigam os ditames da boa-fé e da ética, cabendo ao agente público agir com seriedade e honestidade.
Publicidade: os atos praticados pela administração precisam ser públicos, sendo dado a todos o acesso integral às informações do processo licitatório. Com isso, é preciso destacar que a administração não pode agir de modo sigiloso.
Sigilo das propostas: visando dar uma igualdade de condições aos licitantes, as propostas devem ser mantidas em sigilo até o momento oportuno. Isso fará com que um licitante não tenha acesso à proposta do outro.
Competitividade: deve ser oportunizado aos licitantes a chance de apresentarem suas propostas, com o fim de criar um ambiente competitivo. Assim, é preciso buscar o melhor serviço oferecido pelos licitantes, mas ao mesmo tempo pelo menor preço possível.
Eficiência: o processo licitatório deve ser pautado pela eficiência, o objetivo primordial é a execução de serviço ou a venda de produtos ao Poder Público e os referidos devem ser prestados com a máxima eficiência pelos licitantes, bem como o processo de licitação em si.
Interesse público: princípio jurídico segundo o qual a administração pública, ao elaborar um processo licitatório, deve objetivar o interesse público, da coletividade, sem que exista qualquer motivação financeira de cunho pessoal ou privado. Princípio este que também se estende aos próprios agentes públicos envolvidos no processo de licitação (seja o pregoeiro, o fiscal de contratos, o ordenador de despesas ou qualquer outra autoridade), estes não podem desvirtuar de nenhum forma a objetivação do alcance ao interesse público em detrimento de interesses pessoais privados para si ou para outrem.
Probidade administrativa: o princípio da probidade administrativa preza pela legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, seus agentes e pelos licitantes no processo de licitação, que precisam estar em consonância com a nova Lei de licitações.
Igualdade: o princípio da igualdade trata da necessidade de haver igualdade de direito e deveres quando do processo licitatório, é preciso que seja uniforme o tratamento dado aos licitantes e aos que participam do processo de licitação, dando iguais oportunidades a todos os credenciados para que estes possam disputar de forma justa e franca pela licitação e terem suas propostas analisadas, aceitas ou rejeitadas, conforme a lei.
Planejamento: o princípio do planejamento de quando do processo de licitações é correlato à fase preparatória da licitação (art. 18 da Lei n° 14.133/2021). Ou seja, a contratação ou aquisição de serviços e produtos pelo Poder Público deverá ser planejada, é preciso que seja feito um estudo técnico preliminar do objeto da licitação para que exista e seja comprovada a compatibilidade entre a licitação, o plano anual de contratações da Administração pública e as leis orçamentárias vigentes.
Transparência: o enfoque na transparência deseja destacar a importância que a Lei n° 14.133/21 (lei de licitações e contratos administrativos) dá à clareza de informações no processo licitatório, afinal, deve ser respeitada a transparência em todos os atos públicos, não seria diferente com as licitações, sendo necessário que a administração pública desenvolva medidas técnicas e administrativas para garantir a transparência do processo de licitação.
Insta salientar, que não deve ser utilizada uma linguagem excessivamente técnica com o objetivo de dificultar o entendimento por parte do público em geral. A observância do princípio da transparência é alicerce da Lei n° 14.133/21 (lei de licitações e contratos administrativos), e eventual desconformidade com esta, acarretará em sanções.
Sendo assim, é de extrema importância que a relação entre o Poder Público, os licitantes e a população seja pautada na transparência de informações quanto aos processos licitatórios que ocorrem no Brasil.
Eficácia: o princípio legal da eficácia consiste no cumprimento dos objetivos almejados com a realização da licitação. Se uma licitação é concluída dentro do prazo e a contratação é feita de acordo com o planejado, a Administração Pública teve eficácia na condução do processo licitatório.
Segregação de funções: o princípio da segregação de funções trata do impedimento que agentes públicos exerçam mais de um função quando da realização de processo licitatório, portanto veda a participação de agentes em mais de um função a ser exercida quando da relação de uma licitação e contratação. Ou seja, aquele agente público que promove a licitação não poderá fiscalizar a contratação, também não deve ser o mesmo que realiza o pagamento pelos serviços prestados ou demais funções. Este princípio tem por objetivo promover a descentralização de poder do agente público através da determinação da independência de funções, sendo que devem ser atribuídas a agentes públicos diferentes ou órgãos responsáveis.
Motivação: princípio constante na Lei de Licitações e contratos administrativos que determina que o Poder Público deve expressar os motivos, de fato e de direito, que deram início a qualquer prática de um ato administrativo, o qual seja o processo de licitação para aquisição da Administração pública de um bem ou serviço oferecido por particulares.
Vinculação ao edital: o princípio da vinculação ao edital expressa a necessidade de correspondência, de todas as fases que fazem parte do processo de licitação, com o edital publicado para o conhecimento do público do mesmo, edital esse que deve ser seguido e respeitado de forma ampla e não interpretativa.
Julgamento objetivo: o princípio do julgamento objetivo expressa a necessidade da Administração apreciar as propostas utilizando os critérios de análise definidos no edital, com o objetivo de evitar que ocorra um julgamento (escolha) segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, e sem observância do proposto quando elaborado o referido edital.
Segurança jurídica: o princípio segurança jurídica trata do conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de atos e de fatos que podem decorrer de uma licitação, trata também da busca de evitar excessos ou ilegalidades por parte dos Agentes Públicos.
Razoabilidade: o princípio razoabilidade trata da objetivação de se evitar excessos e exageros por parte da Administração Pública quando do processo licitatório. Em conformidade com o princípio, a atuação da Administração Pública deve ater-se a correspondência entre os objetivos pretendidos com a licitação e as boas práticas de conduta ao atingimento desses objetivos, de forma que não ocorram abusos por parte do Poder Público ou de seus agentes.
Proporcionalidade: o princípio da proporcionalidade se assemelha ao da razoabilidade acima descrito, uma vez que também objetiva evitar excessos por parte da Administração Pública, onde as decisões administrativas devem ser pautadas pelo equilíbrio e proporcionalidade, sem que sejam praticadas arbitrariedades. Para a observância e aplicação do princípio da proporcionalidade, o Poder Público deve analisar se seus atos administrativos, quando do processo de licitação, estão em conformidade com os objetivos da licitação, e que são proporcionais para a boa condução do processo licitatório.
Celeridade: o princípio da celeridade define que o processo de licitação deve ser célere, ágil, precisa ocorrer em prazo razoável, sem embaraços ou formalidades que transbordem o determinado pela Nova Lei de licitações. É importante lembrar que, em observância ao princípio da celeridade, a Nova Lei de Licitações passa a tratar como regra, a etapa de julgamento da proposta ocorra anteriormente a fase de habilitação para todas as modalidades de licitação e não apenas para o Pregão como determinava a antiga Lei de licitações.
Economicidade: o princípio da economicidade trata da necessidade da Administração em cortar gastos e diminuir custos quando do processo de licitação, contudo, sem prejudicar a qualidade do produto ou serviço oferecido. (prestação de serviços, fornecimento ou obra).
Desenvolvimento nacional sustentável: o princípio da do desenvolvimento nacional sustentável trata da necessidade em promover licitações que sejam pautadas pela sustentabilidade e preservação dos recursos naturais e assegurar estes para futuras gerações, em consonância com o desenvolvimento econômico e social. O princípio objetiva minimizar possíveis impactos ambientais decorrentes da prestação de serviços ou de consumo pela Administração Pública e pelos licitantes. Um exemplo prático poderia ser uma empresas que recolhe o produto que vende ao Poder Público e realiza a reciclagem deste mesmo produto, e posteriormente pode até vender esse mesmo produto novamente a Administração.
Modalidades de Licitação
Com a elaboração da nova Lei de licitações já não são utilizados como base os valores referentes aos serviços e produtos, mas sim a natureza do objeto da licitação.
Pois bem, explicaremos a seguir cada modalidade de licitação que existe na nova lei e qual a natureza dos objeto em que cada uma é aplicável.
Concorrência: é a modalidade utilizada, conforme artigo 6º inciso XXXVIII da Lei n° 14.133/21 para contratações de bens e serviços especiais de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Os critérios utilizados para julgamento são: o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior retorno econômico e por fim o maior desconto.
Apesar de não ser mais aplicável a nova Lei o valor objeto da licitação para a determinação da modalidade pertinente, na modalidade concorrência, para obras e serviços de engenharia, serão aplicáveis a contratos que superam o valor de R$1.500.000,00 e para licitações gerais com valor acima de R$650.000,00.
Concurso: é a modalidade de licitação que compreende a natureza do objeto que for relacionado a realização de trabalho técnico, científico ou artístico, sendo utilizado o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, também abarcando a concessão de prêmios ou remuneração aos ganhadores do certame.
Esta modalidade está prevista no artigo 6º inciso XXXIX e no artigo 28 da nova Lei de Licitações e determina também que seja observado o período de 45 dias entre a publicação do edital e a apresentação dos trabalhos, com o objetivo de promover a paridade e igualdade de oportunidades entre os concorrentes, além de ser necessária a observância dos requisitos e critérios de julgamento constantes no referido edital.
Leilão: a modalidade leilão é a pertinente quando da venda de bens públicos ou apreendidos à aqueles que oferecerem maior lance, conforme o artigo 6º, inciso XL, da nova Lei de Licitações, onde todas as especificações como localização, situação, metragem, matrícula, entre outras, deverão estar descritos no edital de convocação.
Pregão: o pregão, que já existia na antiga Lei de licitações, é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns e utiliza como critérios de julgamento, o menor preço ou de maior desconto, claro, sem que haja uma precariedade no serviço ou produto de forma a garantir a qualidade dos mesmos. o Pregão pode ser realizado de forma presencial ou digital, contudo diferentemente da antiga lei, a nova determina que a regra será a realização de pregões online e a exceção para os pregões presenciais, com o objetivo de agilizar e possibilitar maior acesso aos processos de licitação.
Vale ressaltar que, mesmo na antiga Lei, a modalidade pregão já realizava a inversão da etapa de habilitação e julgamento, realizando a habilitação após o julgamento de quem ganhou propriamente a licitação, contribuindo ainda mais com a celeridade do processo.
Diálogo competitivo: foi criada essa nova modalidade contida no inciso XLII do mesmo artigo 6º onde será esta a modalidade utilizada para contratação de obras, serviços e comprar em que o Poder Público promove diálogo entre os possíveis licitantes escolhidos previamente, escolhas estas que devem ser amparadas pela Lei e utilizados os critérios objetivos constantes na mesma.
O objetivo dessa modalidade é promover o desenvolvimento conjunto de alternativas para a prestação do serviço ou produto para a Administração Pública para que os licitantes possam atender, amplamente, as necessidades do órgão, e ao final desses diálogos os candidatos apresentam suas propostas que por sua vez serão avaliadas e julgadas, ocorrendo a etapa de habilitação posteriormente.
Essa modalidade é definida para contratações em que o Poder Público objetive a inovação tecnológica ou técnica, quando o órgão ou entidade não é capaz sozinho de desenvolver medidas técnicas, administrativas ou tecnológicas para ter sua necessidade satisfeita, também é aplicável quando não é viável que as especificações técnicas sejam definidas pelo Poder Público.
Nessa modalidade o objetivo também é definir e identificar mecanismos que sanem as necessidades do órgão ou entidade, objetivando a resolução técnica mais pertinente, identificar também os requisitos técnicos aptos a atingir a solução, a estrutura jurídica ou financeira necessária do contrato para este fim.
O que configura fraude à licitação?
Os casos de fraude à licitação não são difíceis de serem encontrados, muito pelo contrário, com a ampla divulgação na mídia de casos do gênero, basta uma pesquisa rápida para ter acesso a uma infinidade de exemplos.
Casos midiáticos como a operação lava jato e alguns menores como a operação lama asfáltica e a operação ouro verde são exemplos claros de situações dessa natureza.
Fraudar a licitação é basicamente adotar uma conduta ilícita de adulterar ou impedir o caráter de competição da licitação, favorecendo determinados licitantes em prol de outros. É possível ainda que os próprios licitantes, por meio de um cartel, façam combinações a respeito das licitações, escolhendo quem será o contratado da vez e fará a melhor proposta para o poder público.
A situação narrada acima pode ou não ter a participação de um servidor público, atuando do lado de dentro do processo licitatório, ou seja, combinando previamente quem será o vencedor da licitação, desrespeitando não só os princípios da licitação, como incorrendo em um tipo penal.
Crimes de licitação e penas
Os crimes relacionados a licitação se encontram o Código Penal Brasileiro e são os seguintes com suas respectivas penas e sanções:
Contratação direta ilegal – Art. 337-E. – Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Comete o crime quem, de alguma forma, participa para que seja realizada uma contratação direta, sem os tramites determinados pela Lei, pela Administração Pública de forma ilegal.
Frustração do caráter competitivo de licitação – Art. 337-F. – Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida – Art. 337-G. – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo – Art. 337-H. – Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório – Art. 337-I. – Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação – Art. 337-J. – Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante – Art. 337-K – Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato – Art. 337-L. – Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III – entrega de uma mercadoria por outra; IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea – Art. 337-M. – Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido – Art. 337-N – Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dados ou de informação por projetista – Art. 337-O. – Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Como se defender de denúncia infundada de fraude à licitação?
O processo de licitação traz uma série de particularidades e fases a serem seguidas com o fim de evitar fraudes e ilegalidades.
Para ser apto a participar de uma licitação é necessário que a interessada se enquadre em certos requisitos e possua a documentação probatória necessária, isso para o devido cumprimento das exigências da nova lei.
Contudo, é possível que o vencedor da licitação ainda seja surpreendido pela suspensão do contrato e com uma solicitação para prestar esclarecimentos em juízo.
A acusação de fraude à licitação é séria e precisa ser combatida de forma eficiente, evitando desdobramentos que possam impactar significativamente o contratado e o contratante.
O meio principal de defesa das partes é demonstrar que houve obediência ao edital da licitação, ou seja, que todas as exigências do edital foram seguidas e que foi oportunizada a igualdade de condições aos participantes da licitação.
Para isso, é preciso provar que o caráter competitivo do procedimento licitatório se manteve íntegro, que não houve qualquer negociação ou ajuste fraudulento com o intuito de favorecer uma empresa específica.
Além disso, é importante demonstrar o correto cumprimento do contrato como requerido pela Administração Pública, exatamente como estabelecido pelo edital que deu origem ao contrato.
Por certo que a defesa dependerá exclusivamente da denúncia realizada, sendo que cada caso contará com questões particulares a serem debatidas.
Como recorrer de sentença de fraude à licitação?
A sentença condenatória que reconhece a fraude à licitação pode ser realmente bem preocupante, mas é preciso ter em mente que isso não é o fim da linha, é possível recorrer desta sentença e reverter a situação do agente.
Nessa situação processual o recurso cabível é o da Apelação, momento em que a defesa levará seus argumentos para serem avaliados e julgados em segunda instância.
Mas o que argumentar para buscar a absolvição da condenação a fraude à licitação?
É importante destacar que tudo dependerá do caso concreto e da forma como o processo foi levado até o julgamento, mas algumas questões gerais podem ser exploradas.
A primeira etapa é analisar minuciosamente o processo judicial e identificar se não há ilegalidades, tendo em vista que uma parcela significativa de processos tem seu curso alterado por conta de alguma nulidade processual.
Outro ponto a ser considerado são os prazos prescricionais. Com a alta demanda de trabalho no Poder Judiciário e a morosidade da justiça, é bem possível que alguns prazos tenham sido perdidos e que não seja mais possível a condenação dos requeridos.
Além do mais, uma das questões mais relevantes a serem consideradas são as provas produzidas nos autos, é possível que tenhamos uma interceptação telefônica que tenha ultrapassado o prazo legal, por exemplo, ou que alguma tese da defesa não tenha sido analisada.
No caso da Operação Lama Asfáltica, deflagrada em julho de 2015, por exemplo, que envolve uma parceria entre a Polícia Federal (PF), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo o MPF, a investigação vem revelando uma série de graves crimes que foram reiteradamente praticados contra a Administração Pública, federal e estadual, e a probidade administrativa, dentre os quais: fraude para a obtenção de recursos de instituição financeira oficial, fraude na aplicação desses recursos, fraude à competição em licitação pública, peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O escritório conseguiu que a prisão preventiva dos acusados fosse revogada impetrando um habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o col. STF, contra decisão monocrática da Ministra Laurita Vaz, do col. STJ. Com base no art. 192, caput, do RISTF, o Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0007457-47.2016.4.03.6000, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS[1], com a ressalva de que o Juízo competente ficava autorizado a impor medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Questões dessa natureza podem fazer com que a situação do requerido seja revertida, com uma possível absolvição.
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