Neste período do ano em que estamos, próximo das eleições, é muito importante falarmos sobre crimes eleitorais.
Se você é advogado atuante na área eleitoral, candidato a algum cargo, faz parte de algum partido político ou apenas deseja ser um cidadão ciente de seus direitos e deveres, acompanhe este artigo que vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre os crimes eleitorais.
O que são crimes eleitorais?
Assim como existem crimes contra a honra, contra a vida e contra o patrimônio, existem os crimes eleitorais. Ocorre que, os crimes eleitorais não estão dispostos no Código Penal como os demais descritos acima.
Os crimes eleitorais são trazidos pelo Código Eleitoral, que além de estipular quais são os crimes eleitorais, faz diversas outras disposições, como por exemplo: quem pode denunciar, a quem esta denúncia é realizada, quais os prazos, requisitos, entre outros.
Na verdade, a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) é a lei responsável por organizar o sistema eleitoral como um todo, evidenciando quais são os órgãos da Justiça Eleitoral, suas competências, como é realizado o alistamento eleitoral e até como é realizada a segunda via do título eleitoral.
O que a legislação diz sobre crimes eleitorais?
O Código Eleitoral é datado de 1965, e foi recebido pela Constituição Federal de 1988, ou seja, a nova constituição não o revogou. Porém, alguns de seus artigos foram revogados ou atualizados por leis posteriores.
Assim, o Código Eleitoral é a principal lei responsável pelo sistema eleitoral brasileiro, porém não é a única.
A Lei 9.504/97 estabelece normas para as eleições, por isso é conhecida como “Lei das Eleições”. Logo no primeiro artigo da referida lei temos a disposição da data das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governados de Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, que devem ocorrer sempre no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
A exemplo do primeiro artigo acima disposto, esta lei faz principalmente referência à forma como devem se dar as eleições.
Ainda, a Lei 6.091/1974 dispõe sobre o transporte gratuito, em dias de eleições, a eleitores residentes em zonas rurais, bem como refere alguns crimes eleitorais relacionados ao descumprimento desta lei.
Existe também a Lei Complementar 64/90, que dispõe sobre quem são as pessoas inelegíveis (que não podem ser eleitas a nenhum cargo) e faz outras disposições.
Estas são as principais legislações quando o assunto é “crimes eleitorais”.
Quais os tipos de crimes eleitorais?
São diversos os crimes eleitorais, se formos tratar apenas sobre aqueles dispostos no Código Eleitoral, são mais de 60 crimes entre os artigos 289 e 354-A, não incluindo os crimes elencados nas outras leis já comentadas acima.
Assim, os crimes eleitorais no Código Eleitoral estão organizados por situações nas quais podem ocorrer, sendo estas: no alistamento eleitoral; no alistamento partidário; na propaganda eleitoral; na votação; na apuração; no funcionamento do serviço eleitoral.
A seguir, traremos exemplos entre os diferentes tipos de crimes eleitorais.
Crimes no alistamento eleitoral (artigos 289 a 295 do Código Eleitoral): Inscrever-se fraudulentamente eleitor e perturbar ou impedir o alistamento.
Crimes no alistamento partidário (artigos 319 a 321 do Código Eleitoral): Eleitor inscrever-se em dois ou mais partidos simultaneamente.
Crimes na propaganda eleitoral (artigos 299, 304 e 322 a 338 do Código Eleitoral): oferecer vantagem em troca de voto e caluniar alguém em campanha eleitoral, imputando a ele falsamente algum crime.
Crimes na votação (artigos 297, 298, e 305 a 312 do Código Eleitoral): votar ou tentar votar mais de uma vez e violar ou tentar violar o sigilo do voto.
Crime na apuração (artigos 313 a 319 do Código Eleitoral): violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros e alterar nos mapas ou boletins de apuração a votação de qualquer candidato.
Crimes no funcionamento do serviço eleitoral (artigos 296 e 339 a 354 do Código Eleitoral): destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição e recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
Quais as ações penais para crimes eleitorais?
De acordo com o art. 355 do Código Eleitoral as infrações penais deste código são de ação pública.
As ações penais podem ser públicas ou privadas. A ação penal pública tem como autor o Ministério Público, porque este órgão é independente e uma de suas responsabilidades é a de garantir os interesses públicos.
Assim, em ações penais públicas como as referentes a crimes eleitorais, a ação ocorrerá da seguinte forma: Ministério Público contra a pessoa que cometeu o crime eleitoral, onde a pessoa que denunciou pode ser apenas utilizada como forma de prova durante o processo.
Por outro lado, nas ações penais privadas, o autor da ação penal será outra pessoa, e não o Ministério Público. Como exemplo de crime com ação penal privada, temos o crime de injúria. No crime de injúria, o autor da ação penal será o ofendido, restando portanto o querelante contra o querelado.
Ainda, a ação penal pública pode ser condicionada ou incondicionada à representação.
A ação condicionada exige que a pessoa ofendida represente contra o ofensor. Por exemplo, no caso de ameaça, o autor da ação penal será o Ministério Público, mas o MP só poderá denunciar o ofensor se a vítima disser que quer ver o suspeito processado.
Já na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode denunciar o suspeito independente da representação da vítima, como ocorre em crimes como roubo e nos crimes eleitorais.
Entende-se que alguns crimes não podem depender de representação da vítima. O intuito da ação ser incondicionada é o de proteger os interesses de toda a sociedade, bem como demonstrar que há consequências para as práticas criminais.
Deste modo, a ação penal dos crimes eleitorais é a ação penal pública incondicionada à representação, sendo o Ministério Público o autor da ação penal e não necessita da representação de qualquer ofendido.
Como funciona o rito processual para os crimes eleitorais?
O Código Eleitoral regula o rito processual para os crimes eleitorais ao art. 355 ao art. 364, deste modo, o rito processual para estes crimes é especial, apenas pelo fato de ter sido estipulado pela própria lei que trata de todo o sistema eleitoral.
O processo para crimes eleitorais ocorre da seguinte forma:
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de alguma infração penal estipulada no Código Eleitoral deverá informá-la ao juiz eleitoral da zona onde verificou tal infração. Se a comunicação se der de forma verbal, será transformada em escrita e assinada pela pessoa que comunica a infração e mais duas testemunhas.
Tal comunicação será enviada ao Ministério Público (autor da ação penal) que poderá oferecer uma denúncia contra o infrator no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento da comunicação ou solicitar maiores esclarecimentos e documentos complementares para quem puder fornecê-los.
A denúncia deve conter: exposição do fato criminoso; a qualificação do acusado; classificação do crime; quando houver, rol de testemunhas.
Esta denúncia será remetida ao juiz eleitoral que poderá rejeitá-la se esta: apresentar fato que não seja crime; quando o acusado já não puder mais ser punido pelos atos (extinção da punibilidade por prescrição ou outros); houver ilegitimidade da parte ou faltar alguma condição legal para a ação.
Após o recebimento da denúncia pelo juiz será designada data para o depoimento pessoal do acusado, sendo este cientificado do processo. Após a cientificação, o réu terá 10 (dez) dias para apresentar defesa.
Serão ouvidas testemunhas de acusação e defesa. Após, em cinco dias o Ministério Público e o réu deverão se manifestar pela última vez no processo, que será novamente enviado para o juiz para que profira sentença em 10 (dez) dias.
Após a sentença, as partes têm 10 (dez) dias para recorrer.
Das decisões de condenação ou absolvição cabe recurso que será enviado ao Tribunal Regional.
Qual a pena mínima para crimes eleitorais?
Nos crimes eleitorais as penas mínimas funcionam de forma diferente das penas mínimas do Código Penal que é o local mais comum de consulta de crimes.
Pena mínima significa o mínimo de pena ao qual um indivíduo pode ser condenado por determinado ato criminoso.
Por exemplo, no crime de roubo simples, presente no art. 157 do Código Penal, a pena prevista é de quatro a dez anos de reclusão e multa. Deste modo, a pena máxima que um indivíduo pode cumprir por este crime é de dez anos, enquanto a pena mínima que deve cumprir é de quatro anos.
Ocorre que, no Código Eleitoral, os crimes trazem apenas pena máxima, por exemplo o crime de votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, previsto no art. 309 deste código. A pena prevista para este delito é de até três anos de reclusão, não havendo referência quanto à pena mínima.
O legislador ao invés de colocar a pena mínima em cada delito, escreveu o artigo 284 do Código Eleitoral, que intitula: “Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”
Assim, quando não houver indicação de pena mínima (maioria dos crimes eleitorais), a pena mínima para crimes que prevêem detenção será de 15 (quinze) dias, enquanto para os crimes que prevêem reclusão, será de um ano.
Neste sentido, para o crime do artigo 309 do Código Eleitoral citado anteriormente, a pena mínima será de um ano, tendo em vista que a pena máxima é de reclusão.
Como comprovar um caso de crime eleitoral?
A prova nos casos de crimes eleitorais pode se dar de diversas formas. Assim como nos demais crimes, documentos, fotografias, gravações, áudios, testemunhas e quaisquer outros meios de prova legais servem como comprovação da prática de crimes eleitorais.
A única exigência para as provas de crimes é que tenham sido obtidas de forma legal, respeitando as normas existentes.
Quais casos não são considerados crimes eleitorais?
Ao contrário do conceito de “crimes eleitorais” anteriormente explicado, não serão considerados crimes eleitorais todos os demais crimes que não possuírem relação com as eleições.
Em outras palavras, se crimes eleitorais são aqueles fatos tipificados no Código Eleitoral e demais leis com este mesmo tema, aqueles outros crimes que não estiverem presentes nestas leis e não possuírem qualquer relação com eleições, não serão considerados crimes eleitorais.
Assim, crimes como roubo, furto, estupro e quaisquer crimes descritos no Código Penal que não possuírem relações com as eleições não podem ser crimes eleitorais. Bem como os crimes de tráfico de entorpecentes, porte e posse ilegal de armas de fogo, violência doméstica.
Devemos referir que, existem crimes comuns como peculato, concussão, corrupção passiva e ativa entre outros, que podem ser tidos como crimes conexos aos crimes eleitorais e que serão julgados pela Justiça Eleitoral.
Só podem ser crimes eleitorais aqueles que envolverem em sua prática as eleições e estiverem descritos em alguma Lei como tal, mesmo porque “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Por quem é julgado o crime eleitoral?
Os crimes eleitorais são julgados pela Justiça eleitoral, através de um Juiz Eleitoral e dos Tribunais Eleitorais.
Ainda, como referido anteriormente, a Justiça Eleitoral é responsável por julgar alguns dos crimes que forem conexos com os crimes eleitorais.
É crime revelar voto?
Revelar o voto não é crime. O eleitor é livre para anunciar em quem votou, sendo que não há como saber em quem votou se o mesmo não revelar, tendo em vista que o voto é secreto.
Por outro lado, o art. 312 do Código Eleitoral torna crime violar ou tentar violar o sigilo do voto.
Isso significa que, obrigar outra pessoa a anunciar em quem votou, fotografar, filmar ou realizar qualquer tipo de registro da votação é sim crime.
É este o motivo pelo qual o parágrafo único do art. 91-A da Lei das Eleições proíbe portar aparelho celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação, e aquele que realizar tal ato, incorrerá no artigo 312 do Código Eleitoral anteriormente citado.
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