Embriaguez ao volante | Você pode ser preso em flagrante?

embriaguez ao volante

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completou 25 (vinte e cinco) anos em 2022, mas somente em 2008, por meio da Lei Seca, a embriaguez ao volante se tornou crime?

E se eu te contar, que você pode ser preso em flagrante quando estiver dirigindo só por ter ingerido uma pequena quantidade de bebida alcoólica (1 lata de cerveja) ou até mesmo um ansiolítico?

Sim. Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante se for constatada a embriaguez ao volante! 

Continue a leitura e saiba tudo sobre a embriaguez ao volante e suas consequências (prisão, perda da carteira, retenção do veículo, valor da multa, etc.).

Quando se caracteriza embriaguez ao volante?

A embriaguez ao volante se caracteriza quando se conduz veículo com capacidade psicomotora alterada devido ao uso de bebida alcoólica ou substâncias psicoativas (medicamentos que alteram a função motora) (artigo 306, do CTB).

O Brasil, após a Lei Seca, se tornou “tolerância zero” para quem dirige alcoolizado.

Assim, o condutor embriagado poderá ser penalizado tanto pela autoridade de trânsito (artigo 165, do CTB) quanto pelo Poder Judiciário (artigo 306, do CTB).

Nesse contexto, os procedimentos, testes e verificações para a constatação do consumo de álcool ou substância psicoativa estão descritos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, artigo 277 do CTB e §2o do artigo 306 do CTB

Diante disso, a partir da verificação da concentração de álcool no sangue ou por ar alveolar (bafômetro); teste de alcoolemia ou toxicológico; exame clínico; perícia; observação de sinais por imagem ou vídeo; prova testemunhal, dentre outros, é que se caracteriza a existência de infração administrativa ou sanção penal.

Importante mencionar que no ano de 2008, ocorreu a substituição do termo “substância entorpecente” por “substância psicoativa”, no artigo 165, do CTB (Lei nº 11.705/2008). Essa se refere aos medicamentos que provocam alterações no sistema nervoso central, enquanto aquela se refere às drogas que provocam alterações físicas e psíquicas. 

No ano de 2012, com mais rigor, a legislação trouxe imposição mais severa à embriaguez ao volante, no tocante às penalidades e condutas (Lei nº 12.760/2012).

Em 2014, a nova lei acrescentou à verificação de embriaguez o teste toxicológico que não era utilizado (Lei nº 12.971/2014).

E, por fim, no ano de 2019, por meio de outra alteração na legislação, foi adicionado ao artigo 306, do CTB o §4o que possibilitou a utilização de qualquer aparelho para se determinar a embriaguez ao volante, desde que homologado pelo INMETRO (Lei nº 13.840/2019).

Portanto, além do bafômetro é permitido a utilização de outro equipamento para aferição da quantidade de álcool no organismo.

Qual o limite de álcool no bafômetro?

O limite de álcool no bafômetro é de 0,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,04 mg/L). 

Caso ultrapasse referido limite, o condutor sofrerá as consequências da infração administrativa (0,05 mg/L até 0,33 mg/L) e também poderá ser preso por crime de embriaguez ao volante (0,34 mg/L a 2,00 mg/L) (Anexo I, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN).

No entanto, como se verifica referido limite de álcool?

O limite de álcool é verificado por meio do etilômetro (​​aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar).

O etilômetro deve atender os seguintes requisitos: modelo aprovado pelo INMETRO e verificação metrológica aprovada pelo INMETRO e pelo RBMLQ (artigo 4º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN). 

Além disso, ao obter o resultado do teste de etilômetro (bafômetro) deve-se descontar a margem de tolerância (erro máximo admissível), conforme Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro (Anexo I, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN).

A legislação determinou que nos procedimentos de fiscalização de trânsito é priorizada a utilização do teste com etilômetro (bafômetro) (§2º, do art. 3º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN).

No entanto, não há obrigatoriedade do condutor realizar o teste do bafômetro.

Todavia, se não o fizer, ainda assim poderá ser aplicada pena por infração administrativa (artigo 165, do CTB), tendo em vista existirem outros meios de verificação, qual seja: a declaração da autoridade policial (descrição dos sinais de embriaguez, imagem, vídeo, etc).

Assim, por não existir provas da quantidade de concentração do álcool por litro de ar alveolar expirado, pela inexistência do teste de etilômetro (bafômetro), o condutor, em tese, não poderia sofrer sanção penal.

Entretanto, a Resolução do CONTRAN dispôs que a recusa do condutor em fazer o bafômetro, não o impede de sofrer a incidência do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, do CTB), se o mesmo apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora (parágrafo único do artigo 6º Resolução nº 432/2013 do CONTRAN).

Portanto, a melhor escolha que um motorista pode fazer para preservar sua vida e a de muitas pessoas é: se ingerir bebida alcoólica ou substância psicoativa não dirija! 

O que diz os artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro?

Os artigos 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), se referem à embriaguez ao volante. 

No entanto, o artigo 165, do CTB dispõe sobre a infração administrativa, enquanto que o artigo 306, do CTB dispõe sobre o crime (sanção penal) de embriaguez ao volante. Vejamos.

Se dirigir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência será penalizado com medida administrativa e multa (artigo 165, do CTB).

Enquanto que se conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência será penalizado com detenção, multa, dentre outros (artigo 306, do CTB).

Qual a diferença entre infração administrativa e sanção penal?

A infração administrativa será averiguada pela autoridade de trânsito e seu trâmite será administrativo (Código de Trânsito Brasileiro). Já a sanção penal será constatada pelo Poder Judiciário e seu trâmite será judicial (Código Penal).

De acordo com o Código Penal, toda infração penal em que há pena de detenção, (pena privativa de liberdade) é considerada crime (artigo 1º, do CP).

Por esse motivo, o dispositivo contido no artigo 306, do CTB trata-se de crime de embriaguez ao volante.

Quais as consequências para embriaguez ao volante?

As consequências para embriaguez ao volante podem ser uma simples multa administrativa até uma prisão em flagrante, com perda de carteira de habilitação, retenção do veículo, etc.

Para tanto, há que constatar se o condutor está ou não embriagado. 

A embriaguez é verificada através de exame de sangue, teste de etilômetro (bafômetro), sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, prova testemunhal (descrição no auto de infração), imagem, vídeo, dentre outros (art. 3º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN). 

Assim, as consequências para embriaguez ao volante são: multa de R$ 2.934,70 (dez vezes mais o valor estipulado no artigo 254, CTB), suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. (artigo 165, do CTB).

Dessa forma, se for constatada a existência de crime de embriaguez ao volante, além das consequências supracitadas, será aplicada a pena de detenção (de 6 a 3 anos), suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 306, do CTB).

Em contrapartida, ocorrendo a morte da vítima (homicídio culposo) ao condutor que cometeu o crime supracitado será imputada pena de reclusão (de 5 a 8 anos) (artigo 302, § 3o do CTB) e ocorrendo lesão corporal será imputada pena de reclusão (de 2 a 5 anos) (artigo 303, § 3o do CTB). 

Por fim, é possível que as infrações administrativas podem ser aplicadas em concomitância com a sanção penal (art. 7º, §1º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN).

Reincidência de embriaguez ao volante, quais as consequências?

A reincidência de embriaguez ao volante ocorre quando o condutor comete a infração (conduzir veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa) por mais de uma vez, durante o período de 12 (doze) meses (art. 165 do CTB, parágrafo único).

E tem como consequência, a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, o recolhimento do documento de habilitação, a retenção do veículo e o pagamento de multa em dobro (R$ 5.869,40) (art. 165 do CTB, parágrafo único).

O motivo dessa penalização em dobro é atribuir uma consequência mais grave ao condutor, que optar em se embriagar antes de dirigir, e assim, fazê-lo cumprir as normas de trânsito, para preservação de sua vida e a de outros. 

Existe fiança para crime de embriaguez ao volante?

O crime de embriaguez ao volante ocorre quando o condutor dirige o veículo com capacidade psicomotora alterada por incidência de álcool ou substância psicoativa. Para tal crime, há imputação de pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, etc. (artigo 306, do CTB).

A fiança, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), pode ser concedida se a pena imputada ao crime for privativa de liberdade (detenção ou retenção) (artigo 325, do CPP).

Assim, se o condutor for preso por crime de embriaguez ao volante (artigo 306, do CTB), a fiança será concedida no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, podendo ser aumentada ou reduzida dependendo da situação econômica do preso (artigo 325, do CPP).

Caso ocorra a morte da vítima (homicídio culposo – artigo 302, § 3o do CTB) como consequência do crime de embriaguez ao volante ou lesão corporal (artigo 303, § 3o do CTB) a fiança poderá ser concedida no valor de 100 (cem) a 200 (duzentos) salários mínimos, podendo ser aumentada ou reduzida dependendo da situação econômica do preso (artigo 325, do CPP).

É possível recorrer da suspensão da CNH? 

É possível recorrer da suspensão da CNH, uma vez que trata-se de penalidade passível de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (artigo 2o da Resolução no 723/2018 do CONTRAN).

Denominada suspensão do direito de dirigir, a suspensão da CNH é uma penalidade imposta a quem atinge certa pontuação (artigo 259, do CTB) e a quem transgride normas de trânsito (artigo 261, do CTB).

Assim, diante do cometimento da infração embriaguez ao volante o condutor ficará de 2 (dois) a 8 (oito) meses impossibilitado de dirigir (§1º, inciso II, do artigo 261, do CTB). E caso seja reincidente (artigo 165, do CTB), poderá sofrer a cassação de seu documento de habilitação (artigo 4º, II, da Resolução no 723/2018 do CONTRAN). 

Nesse sentido, abordaremos o passo-a-passo de como recorrer da suspensão da CNH.

No ano de 2020, o processo de suspensão do direito de dirigir por infração às normas de trânsito (artigo 261, do CTB) passou a ser instaurado ao mesmo tempo que o processo de aplicação da penalidade de multa (Lei n. 14.071/2020).

Assim, após a notificação do Auto de Infração de Trânsito (artigo 10, §2º, da Resolução no 723/2018 do CONTRAN), o infrator poderá recorrer à JARI (Junta de Recursos de Infração de Trânsito) apresentando a Defesa Administrativa. 

Caso indeferida a defesa, será aplicada a penalidade de multa (Resolução nº 692/2017 do CONTRAN) e a penalidade de suspensão do direito de dirigir (artigo 14, da Resolução no 723/2018 do CONTRAN).

É nesse momento que será instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e da suspensão do direito de dirigir (§10 do artigo 261 do CTB).

O infrator poderá interpor Recurso Administrativo perante o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Em sendo julgado improvido (não aceito) o recurso, o infrator deverá pagar a multa, entregar sua CNH e realizar o curso de reciclagem (artigo 268, II, do CTB).

Nesse contexto, somente após cumpridos os prazos da suspensão da CNH e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, a CNH será devolvida ao condutor (artigo 261, §2º, do CTB).

Para quem vai a multa, para o condutor ou proprietário do veículo?

Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (artigo 257, §3º, do CTB).

A aplicação da penalidade da multa, no entanto, será encaminhada ao proprietário do veículo, por ser esse o reponsável pelo pagamento (artigo 282, §3º, do CTB).

Assim, se o proprietário do veículo não for o infrator, ao receber a notificação do Auto de Infração de Trânsito (AIT), deverá indicar o condutor no prazo de trinta dias do recebimento (artigo 257, §§7º e 10, do CTB).

Em contrapartida, se o proprietário do veículo optar em pagar a multa, terá abatimento de 60% (sessenta por cento) do valor se o pagamento ocorrer até o prazo do vencimento da multa (artigo 284, §1º, do CTB).

Assim, se condenado o condutor por crime de embriaguez ao volante, cuja prisão em flagrante se deu por detenção (artigo 306, do CTB) ou reclusão (homicídio culposo – artigo 302, §3º, do CTB ou lesão corporal – artigo 303, §2º, do CTB), a penalidade de multa será aplicada ao condutor (artigo. 5º, XLV da Constituição Federal).

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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