Você deve se lembrar do caso da Carolina Dieckmann sobre o vazamento de fotos íntimas na internet, que foi utilizado como fundamento para o crime de extorsão praticado por hackers, não é mesmo?
Se não se lembra ou não soube, o caso da famosa atriz global, no ano de 2012, foi bastante divulgado na mídia, tendo em vista a chantagem que a atriz teria sofrido por hackers para que as fotos íntimas adquiridas indevidamente e sem o consentimento da atriz, publicadas, fossem excluídas.
Os criminosos invadiram o e-mail da atriz e conseguiram subtrair alguns arquivos indevidamente, utilizando-os como ameaça para o sucesso do crime de extorsão. No caso, os invasores pediram R$10 mil reais como condição para a exclusão das imagens publicadas em um site.
Este é um caso de extorsão, que tem aumentado significativamente com o avanço da tecnologia e utilização dos meios digitais no país e no mundo.
Você sabe o que é a extorsão e como ela ocorre?
Diante da importância de tomar os cuidados devidos, decidimos elaborar um conteúdo completo sobre o tema. Entenda a seguir tudo sobre a extorsão.
O que é extorsão?
A extorsão é o ato criminoso que se concretiza mediante roubo de dados. Ou seja, o agente do crime utiliza da informação ou objeto roubado/furtado para extorquir a vítima, geralmente solicitando dinheiro em troca.
O crime está tipificado no art. 158, do Código Penal:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”
Existe mais de um tipo de extorsão e a penalidade se distingue de uma para outra.
Todavia, é importante mencionar que não há previsão legal expressa a respeito da extorsão digital, motivo pelo qual a interpretação literal da lei deve valer tanto para o meio físico, quanto para o digital, como foi o caso da Carolina Dieckmann, citado no início.
Quais são os tipos de extorsão
Extorsão mediante sequestro
A extorsão mediante sequestro é expressamente prevista no Código Penal, o art. 159:
“Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos”.
Neste caso, o crime ocorre quando o agente sequestra uma pessoa com o objetivo de obter vantagem financeira, apresentando como condição para o resgate ou a liberação da vítima.
Note que a pena é de 8 a 15 anos, mas pode ser aumentada para a mínima de 12 e máxima de 20 anos de reclusão, se o sequestro durar mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido em bando ou quadrilha.
Se resultar a lesão corporal da vítima, a pena pode ser aumentada para a mínima de 16 e máxima de 24 anos de reclusão.
Se resultar a morte, a pena pode alcançar 30 anos de reclusão.
Extorsão indireta
A extorsão indireta está tipificada no art. 160, do Código Penal, dispondo que:
“Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa”.
Este crime é pouco conhecido, mas se configura quando alguém, para garantir uma dívida, empresta dinheiro a outrem exigindo um documento que pode dar causa a um procedimento criminal contra a própria vítima.
Exemplificando, uma pessoa empresta dinheiro a outra, mas além de cobrar 10% de juros sobre o valor no caso de inadimplemento, exige os cartões bancários e as senhas da vítima.
Outro exemplo de extorsão, que não está previsto expressamente no Código Penal, mas se enquadra na conduta do art. 158, é a extorsão sexual.
Quando alguém utiliza de fotos ou vídeos íntimos de alguém para obter benefício nem sempre financeiro, podendo ser favores sexuais, dinheiro ou constrangimento perante amigos ou familiares.
A depender do caso, pode estar configurado o crime de estupro, além da extorsão.
Qual é a pena para a prática de extorsão?
A penalidade depende do tipo da extorsão.
O crime de extorsão previsto no art. 158, do Código Penal, que consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”, possui pena de 4 a 10 anos e multa.
Por sua vez, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, do CP), como vimos anteriormente, pode ter penalidade de 8 a 15 anos, com gravame que pode chegar até 30 anos de reclusão, se o fato resultar na morte.
Exemplo de extorsão
O caso da Carolina Dieckmann é um exemplo de extorsão digital. Porém, o agente pode ameaçar a vítima com a publicação de imagens íntimas mediante pagamento de quantia em dinheiro ou pode publicar, exigindo dinheiro como condição para não o fazer.
Por outro lado, já existem casos de extorsão contra empresas. Em meados do ano de 2017, houve a publicação de um tipo de “malware sequestrador”, denominado “ransomware”.
O ransomware é utilizado como ferramenta principal de hackers para roubo de dados, pois por meio de ataques criptografados, os hackers conseguem restringir o acesso ao sistema infectado e por consequência cobram um certo valor à vítima para liberá-lo.
É utilizado principalmente contra empresas que possuem inúmeros dados guardados. A técnica criminosa para extorquir o titular dos dados é tão grandiosa que pode invadir não somente um computador, como vários da empresa, a fim de vasculhar informações corporativas de desktops e servidores.
Outro exemplo de extorsão que podemos destacar foi um caso ocorrido no Rio Grande do Sul, no qual o tribunal gaúcho entendeu, em 2016, pelo cometimento do crime de um homem contra a ex-esposa, na ocasião da separação conjugal.
No caso concreto, o acusado exigiu que sua ex-esposa assinasse escritura pública de separação consensual, prevendo alimentos e partilha de bens que lhe eram amplamente favoráveis, como condição para que regularizasse a transferência bancária realizada por sua filha. O denunciado prometeu que, caso a vítima não agisse de acordo com a sua vontade, a filha seria responsabilizada criminalmente e perderia o emprego (Apelação Crime Nº 70060405594, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/01/2016).
O que é estelionato?
O estelionato está tipificado como crime no art. 171, do Código Penal:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”.
A semelhança com o crime de extorsão é que em ambos os tipos penais, o agente visa a obtenção de vantagem financeira ilícita. No entanto, na extorsão, há violência ou grave ameaça, enquanto no estelionato não há, pois o agente induz a vítima em erro para obter vantagem financeira de forma fraudulenta.
A propósito, quando há uma compra e venda online fraudulenta, o judiciário brasileiro já se posicionou no sentido de que há estelionato.
Qual a pena para a prática do estelionato?
A pena para estelionato é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Se for cometido contra pessoa idosa ou vulnerável, a pena aumenta-se de ⅓ ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso.
Exemplo de estelionato
Um exemplo de estelionato comum é a clonagem de cartão de crédito. O agente induz a vítima de alguma forma a entregar voluntariamente o cartão, com intuito de realizar a clonagem e obter as vantagens financeiras do ato criminoso.
Em janeiro de 2021, a polícia do Rio de Janeiro prendeu um estelionatário que atuava no Brasil e no exterior com clonagem de cartões, cujo faturamento de forma ilícita pode ter alcançado mais de R$2 milhões de reais.
Outra forma de estelionato, que você pode ter ouvido falar, é o sentimental.
Ocorre quando uma pessoa usufrui do sentimento da outra, ou seja, de uma relação afetiva, para obter vantagem financeira, inclusive, por extorsão.
Assim, o agente manipula a vítima para que ela realize pagamentos em dinheiro, forneça bens materiais e até mesmo o sustento do agente, por meio do sentimento. Durante a pandemia, tendo em vista a utilização das redes sociais e aplicativos de relacionamento, o número de denúncias de estelionato sentimental aumentou significativamente.
A vítima oferece os benefícios financeiros ilícitos por meio do estelionato sentimental ocasionado pelo agente.
O que fazer quando for vítima de extorsão ou estelionato?
Na suspeita de que você ou alguém conhecido tenha sido vítima da extorsão ou estelionato, você sabe o que fazer?
Primeiramente, reúna todos os elementos que possam comprovar a ocorrência do crime, como prints de WhatsApp, áudios, Urls de sites que possam ter compartilhado arquivos, mensagens em redes sociais. Quaisquer provas que estiverem ao alcance da vítima devem ser reunidas.
Procure uma delegacia, em seguida. Reúna as provas, conforme dito acima, e realize a queixa do crime em uma delegacia, preferencialmente especializada em estelionatos/extorsão.
Se houver publicação de arquivos, é importante notificar as plataformas para que elas tomem as medidas cabíveis a fim de remover os arquivos e resguardar a integridade da vítima.
Busque orientação jurídica e acolhimento, esteja perto de pessoas que possam ofertar o apoio emocional decorrente do crime, assim como obtenha um advogado especialista para oferecer o adequado serviço jurídico.
Afinal, quais são as principais diferenças entre extorsão e estelionato?
Quanto às diferenças entre extorsão e estelionato, entenda de uma forma simplificada, para não confundir:
Extorsão:
- Há emprego de violência ou grave ameaça no ato de exigir a vantagem financeira indevida;
- Pode ser digital ou não;
- Pode envolver conteúdo íntimo/sexual/sentimental ou não;
- Pode ser diferenciada, a depender do tipo de cada extorsão.
Estelionato:
- Não há violência ou grave ameaça;
- O agente induz ou ludibria a vítima para que ela voluntariamente ofereça/forneça a vantagem financeira ou material;
- Pode existir o estelionato sentimental;
- Pode ocorrer no meio digital ou não.
Se tiver dúvidas, deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer falar com você.