Crimes tributários | Como proteger sua empresa.

crimes tributários

No Brasil há uma enorme complexidade financeira e burocrática ao abrir uma empresa. Muitas pessoas que possuem esse objetivo esbarram em grandes dificuldades na manutenção de seus negócios, de acordo com as exigências do Fisco e para não cometer nenhum deslize que caracterize crime tributário.

Dessa forma, devido as dificuldades que as leis fiscais brasileiras podem gerar ao empreendedor, inclusive de interpretação, alguns erros de percurso podem ocorrer, assim sendo facilmente compreendidos como condutas criminosas.

Para entender melhor o assunto e proteger a sua empresa traremos as informações mais relevantes sobre crimes tributários neste artigo. Esclareça as suas dúvidas.

O que são crimes tributários?

A princípio, cumpre destacar que crime tributário não é mera inadimplência fiscal. A inadimplência não é crime, mas tão somente um descumprimento administrativo. Significa dizer, que o tributo foi corretamente declarado como devido, mas que por algum motivo, não foi pago pelo contribuinte no prazo estipulado. Sendo assim, suas consequências são meramente administrativas punidas na seara do Direito Tributário com multas e o procedimento de execução fiscal.

Em termos genéricos, o crime tributário se caracteriza em algum tipo de fraude na prestação de contas devidas ao Fisco. A legislação que define os crimes contra a ordem tributária é a Lei nº 8.137 de 1990, bem como o Código Penal.

Esses crimes poderão ser cometidos tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, sendo elas particulares ou funcionários públicos, respectivamente. O principal objetivo da lei é proteger os danos que as condutas desses sujeitos podem causar aos cofres públicos, que a depender da gravidade, tem variadas punições, desde multas até pena de prisão.

Exemplos clássicos de crimes contra a ordem tributária são a sonegação fiscal e a não emissão de notas fiscais em estabelecimentos comerciais. Todos os tipos penais são definidos pela Lei n° 8.137 de 1990, integrando a seara do Direito Penal Econômico.

Diz-se ordem tributária, pois trata-se de uma relação direta entre poder público e contribuinte. Ou seja, se todo cidadão deve recolher imposto em favor do Estado, o crime tributário atinge diretamente os cofres públicos e, dessa forma, por consequência, a economia do país.

Entendendo a Lei n° 8.137/90

A Lei n° 8.137 de 1990 alterou a definição dos crimes contra a ordem tributária, pois redefiniu os delitos que antes eram descritos como “sonegação tributária” pela Lei n° 4.729 de 1965. A nova lei aumentou o rol dos tipos penais que integram os crimes contra a ordem tributária.

A nova lei define e delimita as condutas consideradas como crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo já nos seus três primeiros artigos. A legislação prevê os crimes cometidos por particulares, em sua Seção I, como por exemplo, a supressão ou redução de tributo ou contribuição social e qualquer acessório mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Entre outros, a lei traz definições dos tipos penais tributários, bem como as respectivas responsabilizações, como pena de multa e situações que podem agravar a pena etc.

Quais são as espécies de crimes tributários?

Existem 3 principais espécies de crimes tributários: sonegação fiscal, conluio e fraude tributária.

Sonegação fiscal

A sonegação fiscal se caracteriza quando o contribuinte oculta informações e impede que a autoridade fazendária tenha conhecimento dos fatos geradores de suas obrigações tributárias ou omite certas condições pessoais que possam interferir no cálculo de impostos devidos, com o propósito de isentar-se de sua obrigação. Por exemplo, a não emissão de notas fiscais. 

A pena da sonegação fiscal pode ser de detenção de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. 

O termo sonegação fiscal é uma expressão genérica para caracterizar as condutas descritas no artigo 1º da Lei n° 8.137 de 1990.

Trata-se de uma ação pré ordenada, ou seja, planejada e intencional para que a Fazenda não seja informada ou que, pelo menos, saiba posteriormente, que o contribuinte tem o dever de arcar com aquele tributo.

Conluio

A espécie do conluio caracteriza-se pela junção conivente de duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, para a prática específica de atos fraudulentos e de sonegação com o objetivo de compensações financeiras. Um exemplo disso é a junção de um contador que altera os balanços fiscais de uma organização empresarial para que seus tributos sejam menores que o devido realmente. Ocorre também ao passo que um auditor fiscal é pago com propina para não apontar alguma irregularidade tributária em seu relatório.

Fraude tributária

Já a espécie de fraude tributária é caracterizada pela má-fé do contribuinte em enganar, ocultar a verdade devida à Receita Federal ou fugir do cumprimento do dever tributário. 

A fraude tributária ocorre quando a pessoa física ou jurídica impede ou retarda a ocorrência do fato gerador da obrigação ou também quanto altera suas características fundamentais, com o foco de redução do tributo devido ao Fisco.

A principal diferença entre sonegação e fraude tributária é que na sonegação, a conduta é de esconder informações, enquanto na espécie de fraude, a conduta é alterar os dados.

A Lei n° 8.137 de 1990 traz alguns exemplos, como a falsificação e alteração de nota fiscal, fatura ou duplicata.

O que a lei apresenta sobre responsabilidade tributária?

O sujeito que comete crime tributário é responsabilizado perante a legislação brasileira, seja pela Lei n° 8.137 de 1990 ou pelo Código Penal. Para estes crimes específicos, considera-se que não há distinção entre querer ou não causar prejuízo aos cofres públicos, ou seja, não há juízo de valor sobre a intenção do sujeito.

Significa dizer, em termos mais técnicos da seara penal, que pouco importa se o cidadão agiu com culpa (de forma negligente) ou com dolo (com vontade consciente de cometer aquele ato), o que a lei pune é a mera conduta, pois são crimes materiais.

Nota-se que, em casos de pessoas jurídicas, a lei disciplina que sócios, gerentes, gestores e contadores serão punidos pessoalmente, na medida de duas condutas. Analisa-se o contrato social como principal documento que delimita as funções de cada um dos cargos.

Penalidades para quem comete crimes tributários

A legislação brasileira prevê algumas variáveis de responsabilização conforme a conduta praticada. No caso concreto, analisa-se a incidência de agravantes, reincidência das pessoas envolvidas, volume do valor do prejuízo, etc. 

São analisados sob a ótica dos princípios do Direito Penal comum. Usualmente as penas de crimes tributários são aplicações de multas em dinheiro, como previsto na Lei n° 8.137 de 1990, no artigo 8º. As multas poderão ser fixadas entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja considerado suficiente para a necessidade de reprovação do delito em questão. Além disso, a pena de detenção ou reclusão também poderá ser convertida em multa pecuniária.

Há previsão de penas privativas de liberdade de reclusão que variam entre dois e cinco anos para pessoas físicas, enquanto para funcionários públicos variam entre um e quatro anos. Já as penas de detenção podem variar entre seis meses e dois anos.

Principais sanções fiscais que uma empresa pode sofrer?

A principal sanção é, sem dúvida alguma, a pena de multa em dinheiro definida como prestação pecuniária compulsória que podem ser fixadas baseadas no valor do tributo devido ou em valor previamente estabelecido. No entanto, conforme a gravidade da conduta praticada pelo sujeito, as sanções variam em maior ou menor proporção, sendo apenas multas pecuniárias ou penas restritivas de liberdade.

No âmbito das sanções administrativas, as mais comuns são: (i) apreensão de mercadorias e documentos; (ii) apreensão dos veículos de transporte que carregam as mercadorias; (iii) interdição do estabelecimento comercial; (iv) perdimento dos bens e de capital, seja de moeda nacional ou estrangeira.

A devolução dos bens retidos pela fiscalização fica condicionada ao cumprimento da obrigação tributária devida. É possível que o contribuinte conteste as apreensões em procedimento específico. No entanto, para que consiga levantar o bem, deve depositar o valor devido ao Fisco, somado a multa imposta no momento da apreensão, de modo a demonstrar boa-fé.

Como proteger a sua empresa dos crimes tributários?

Para evitar a incidência de crimes e proteger sua empresa, o empresário deve se atentar a algumas regras básicas de conduta. 

A primeira regra é respeitar o regime tributário da sua empresa, ou seja, realizar um planejamento tributário completo para identificar a opção mais adequada ao seu tipo de negócio. A proporcionalidade de tributos recolhidos por uma empresa depende totalmente do regime tributário em que ela se enquadra. 

Dessa forma, uma boa dica é contratar um advogado especialista para avaliar o cenário mais vantajoso, tanto para economizar quanto para evitar futuros prejuízos. Para ter dimensão de qual o melhor modelo de tributação para o seu negócio, analise todas as possibilidades, confira a legislação vigente e sempre conte com a ajuda de profissionais especializados.

A segunda regra é jamais altere um documento fiscal. Há quem pense que trata-se de uma conduta ingênua. No entanto, alterar o valor de faturas, notas de vendas ou duplicatas para valores menores caracteriza fraude fiscal. Não faça isso com o objetivo de pagar menos impostos. Além disso, nunca inclua informações falsas nos livros fiscais de sua empresa. A “ingênua” economia no tributo a ser recolhido pode gerar uma multa muito maior em caso de sanção do Fisco, em decorrência do crime.

Alguns sistemas de gestão podem ser muito úteis no cotidiano, mas nunca confie 100% em softwares de preenchimento automático. Tenha sempre um profissional capacitado para que revise os dados fornecidos nos documentos fiscais, além de realizar auditorias internas periódicas.

A terceira regra é recolher seus impostos dentro do prazo estipulado. Todos aqueles impostos que devem ser retidos na fonte como INSS e Imposto de Renda de funcionários devem ser cumpridos no prazo. O retardo no recolhimento desse tipo de imposto pode ser considerado sonegação. Veja que não basta recolher o imposto no valor correto, deve-se cumprir o prazo.

Por fim, a quarta regra de proteção de sua empresa é organize seus livros fiscais e documentos contábeis. É fundamental manter a organização desses documentos, até mesmo pela possibilidade de fiscalizações surpresa ou conferência de dados. Além de ser um resguardo de possíveis fiscalizações, também os protege em caso de erros do Fisco, em que você pode comprovar as informações corretas.

O que fazer caso cometa um crime tributário?

Se por acaso você cometa um crime tributário, é preciso analisar alguns pontos cruciais: se foi uma conduta intencional ou se trata de um erro no preenchimento de documentos ou no fornecimento das informações ao Fisco; quem foram as pessoas responsáveis de fato, caso você não tenha conhecimento do ocorrido; verifique se o tributo era realmente devido pela sua empresa ou não; verifique a espécie e valor correto do tributo devido; analise as motivações da irregularidade apresentada.

Assim, se existir um processo de crime tributário em seu desfavor, veja a possibilidade de pagamento do tributo devido ou, pelo menos, o parcelamento do valor, para que assim o processo possa ser extinto.

Além disso, é recomendado procurar advogados especializados nesses tipos de crimes para que possam te auxiliar sobre a melhor estratégia a ser cumprida diante do cenário apresentado.

Sobre o Autor

Foto de Edlênio Xavier Barreto
Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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