Crime de Peculato: Entenda o que é e quais são seus tipos

crime de peculato - funcionário com a mão sobre um envelope

Não é raro termos contato com notícias nas mídias sobre ações corruptas praticadas por políticos, nos mais diversos estados brasileiros, não é mesmo?

O combate à corrupção está cada vez mais em voga e, diante de tal cenário, tem se falado muito sobre o tema. 

Junto a isso, leis especiais estão sendo promulgadas para regulamentar as penalidades para os crimes cometidos por representantes do poder público, além do Código Penal, vigente desde 1940.

O crime de peculato é tipificado no Código Penal, mas poucos conhecem o que é e quais são os tipos existentes. 

Considerando a importância do tema, principalmente porque diz respeito às condutas dos funcionários públicos, iremos explicar tudo sobre o crime de peculato a seguir. 

O que é Crime de Peculato?

O Código Penal (Decreto Lei nº 2848/1940) prevê uma série de condutas que configuram crime contra a Administração Pública. Dentre tais condutas, estão presentes os crimes cometidos por funcionários públicos e um deles é o peculato. 

Segundo o art. 312, do referido diploma legal, configura-se crime de peculato:

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa”.

Para você entender melhor, imagine um funcionário público que utiliza veículo público para exercer a profissão, passando a utilizar como se dono fosse, inclusive repassando a familiares o uso, neste caso estará cometendo o crime de peculato. 

O desvio de verba pública para fins pessoais, por exemplo, quando usufruído pelo funcionário público em decorrência das facilidades que a profissão traz, também é peculato. 

É importante saber, ainda, que para a lei, funcionário público é interpretado de forma ampla.  Ou seja, não é somente aquele ligado diretamente ao poder público mediante concurso. Todos que prestam serviços à administração pública, até mesmo os vinculados a uma empresa privada, são considerados funcionários públicos. Portanto, podem ser agentes do crime de peculato. 

Assim, médicos e administradores de um hospital privado, que possui vínculo com o Sistema Único de Saúde – SUS, por exemplo, por exercerem atividades típicas da Administração Pública (garantia à saúde à população), podem cometer o crime de peculato, pois são funcionários públicos segundo a lei penal.

O peculato possui diferentes tipos que você precisa conhecer, pois cada um possui uma penalidade própria, segundo o Código Penal. Entenda a seguir.

Crime de peculato próprio e impróprio

Os doutrinadores da área criminal dividem o crime de peculato em próprio e impróprio.

O crime próprio é aquele que pode ser cometido por pessoas específicas que, no caso do peculato, são os funcionários públicos. Para a lei, funcionário público é aquele que exerce função pública, independentemente se vinculado a empresa pública ou privada. 

A respeito do artigo 312, caput, do Código Penal, há duas condutas que correspondem, nos termos da doutrina especialista, em peculato próprio, são elas:

  • Apropriação de bem móvel, dinheiro ou valor que o funcionário público tem posse em razão do cargo (peculato-apropriação);
  • Desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio).

No crime próprio, o agente tem a posse do bem, portanto.

Por sua vez, no parágrafo primeiro, do mesmo artigo, há outra vertente do crime de peculato-furto:

“Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.

A conduta de subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou de terceiro, é considerado o crime de peculato impróprio, nos termos da doutrina.

Nestes casos, o agente não tem a posse do bem, mas usufrui da função pública para se beneficiar. 

Além das três modalidades citadas, existem outros tipos de peculato, que você deve conhecer. Continue a leitura para entender melhor.

Quem comete crime de peculato? 

Conforme o exposto, o crime de peculato é aquele cometido por funcionários públicos. No entanto, o termo é abrangente. 

Para a lei penal, todos que exercem funções públicas podem cometer o crime de peculato, seja concursado ou prestador de serviços à administração pública ou em nome do poder público, com vínculo em empresa privada.

Vale dizer, não são funcionários públicos somente os que trabalham diretamente no poder público, mas todos aqueles que exercem funções públicas, independentemente quem seja e a natureza da empresa que trabalham.

Quais são os tipos de Crime de Peculato? 

Anteriormente, citamos três tipos de peculato ao explicar as diferenças entre o crime próprio e impróprio.

A lei vai mais adiante, distinguindo espécies do peculato.

Relembrando, nos termos do art. 312, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal, temos:

  • Peculato-apropriação
  • Peculato-desvio
  • Peculato-furto

Seguindo a leitura da lei, há o peculato culposo: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”.

Neste caso, o funcionário público comete erros que viabilizam o cometimento do crime por outrem, como a ocorrência de roubo de um bem público por terceiro em vista do descuido do próprio funcionário.

A pena é mais leve, tendo em vista a modalidade culposa. 

Nos termos do parágrafo terceiro, do art. 312, do CP, se o agente reparar o dano antes da publicação da sentença condenatória, ou seja, compensando o valor do bem subtraído, terá o benefício de extinção da punibilidade. Caso a reparação ocorra após a condenação, terá redução da pena até a metade.

Indo adiante, há o peculato estelionato, que corresponde à conduta: “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Ou seja, ocorre quando o funcionário público se aproveita do erro de alguém para benefício próprio, apropriando-se de dinheiro ou qualquer vantagem decorrente do exercício do cargo.

E por fim, há o peculato eletrônico que configura-se em duas hipóteses:

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações ou
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. 

Na primeira situação, a lei estabelece:  “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

Já na segunda situação, a conduta criminosa pode compreender: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Assim, ao todo, são seis tipos de peculato que podem ser praticados pelos funcionários públicos.

Qual a relação e a diferença entre peculato, improbidade e corrupção?

Como você pode ver, o peculato é um crime praticado por funcionário público, assim como a corrupção. 

Apesar disso, os crimes não se confundem, pois são totalmente diferentes. Um mesmo servidor pode cometer corrupção e peculato simultaneamente. 

A corrupção se divide em ativa ou passiva, já no peculato há seis diferentes modalidades, de modo que a relação entre eles é a prática de um crime por funcionário público. 

Segundo o art. 333, do Código Penal, a corrupção ativa é:

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Basicamente, oferecer propinas a funcionário público para que, em função do cargo, pratique, omita ou retarde algum ato que deva realizar de ofício. 

Por outro lado, o art. 317, do Código Penal, dispõe sobre a corrupção passiva:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.        

     § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:  Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Na corrupção passiva, o agente público que solicita ou recebe, para si ou para terceiros, vantagem indevida em razão do cargo que ocupa, está cometendo o crime. 

O crime se consuma ainda que tenha sido apenas promessa da vantagem, ou seja, quando o benefício indevido não tenha sido recebido de fato. 

Sobre a condenação conjunta dos crimes de peculato e corrupção, podemos citar o conhecido caso do político ex-deputado federal João Paulo Cunha, condenado pelo Supremo Tribunal Federal à pena superior a seis anos de prisão no caso Mensalão, tanto por peculato quanto por corrupção passiva. O político integrou a Câmara dos Deputados entre os anos 2003 e 2005. 

Em simples palavras, a corrupção envolve o recebimento de dinheiro (propina), enquanto o peculato pode ser vantagem financeira para si ou para outrem, mas vai muito além, sendo também configurado quando há benefício próprio de outras maneiras. 

Quanto à improbidade, é classificada quando há um ato ilegal praticado contra a Administração Pública por agente público, de forma desonesta, desleal às funções públicas que lhe incumbia zelar e exercer. 

A corrupção e o peculato são hipóteses que configuram improbidade, por exemplo. 

Neste sentido, foi promulgada a Lei da Improbidade Administrativa nº 8.429/92, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

Assim, o agente público pode ser penalizado criminal, civil e administrativamente, com respaldo nas leis penais e na Lei da Improbidade Administrativa, cumulativa ou isoladamente, o que dependerá de cada caso em concreto. 

Qual é a pena?

A pena aplicável ao crime de peculato dependerá de cada caso, pois deve-se observar qual é o tipo que se encaixa em cada situação. 

  • O crime de peculato, próprio e impróprio, (caput do art. 312, do CP) é punível com reclusão de dois a doze anos e multa;
  • O peculato culposo tem pena de detenção de três meses a um ano;
  • O peculato estelionato tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa;
  • O peculato eletrônico varia de acordo com a hipótese em concreto, sendo de dois a doze anos de reclusão e multa ou de detenção de três meses a dois anos e multa.

Além disso, outras sanções podem ser aplicadas, como exoneração do cargo, perda de benefícios, ressarcimento do dano e etc.

Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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