Crime de descaminho | Saiba o que é e quem comete esse crime!

crime de descaminho o que é e como evitar

Você já foi ou conhece alguém que foi ao Paraguai pra comprar “muamba” ou aquele produto importado tão desejado por um preço “super em conta”?

Cuidado! Fique atento à tributação na alfândega ou fronteira ao retornar ou sair do Brasil. 

Se sua intenção for de iludir ou deixar de pagar imposto sobre a mercadoria estrangeira, estará cometendo crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro. E esse crime pode acarretar-lhe pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Não corra mais riscos! Continue a leitura e saiba tudo sobre o Crime de Descaminho. 

O que é crime de descaminho?

Crime de descaminho é o crime cometido contra Administração Pública quando não se paga o imposto devido pela compra de mercadoria estrangeira (lícita), seja ela para consumo ou na entrada e saída do país (artigo 334, do Código Penal).

A exigência de pagamento desse imposto sobre as compras de mercadorias estrangeiras, desde que lícitas, é determinada pela Administração Pública (União) (artigo 19, do Código Tributário Nacional).

Assim, sempre que ocorrer o não pagamento, com intenção de “iludir” (cometer fraude, enganar) o Estado (União, Estados, Municípios), se caracterizará o crime de descaminho.

Quais são os crimes de descaminho?

Os crimes de descaminho podem ser: simples (caput do artigo 334 do CP), qualificado (§ 3 o do artigo 334 do CP), e por equiparação (§§ 1o e 2o do artigo 334 do CP).

Nesse contexto, se iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria  se está diante do crime de descaminho na forma simples (art. 334, caput, do CP).

Entretanto, se o crime supracitado for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é aplicada em dobro, se está diante de crime de descaminho na forma qualificada (§ 3 o do artigo 334 do CP).

Algumas condutas são tidas por equiparação ao crime de descaminho. Vejamos.

A primeira conduta é a de quem pratica navegação de cabotagem fora dos casos permitidos em lei comete crime de descaminho (inciso I do §1o, do artigo 334 do CP).

A navegação de cabotagem ocorre dentro do mesmo país, entre seus portos ou pontos (artigo 2º, IX, da Lei nº 9.432/97). Diferentemente da navegação em si que ocorre entre países diferentes.

Assim, os casos permitidos por lei são aqueles em que a empresa de navegação esteja habilitada no BR do Mar e autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem (artigo 3º, I, da  Lei nº 14.301/22).

A segunda conduta trata-se de quem pratica fato assimilado a descaminho e esse fato esteja intitulado em lei específica (inciso II do §1o, do artigo 334 do CP). A título de exemplificação, tem-se aquele que compra cigarros importados e traz ao Brasil sem portar nota fiscal que possa comprovar o pagamento do imposto.

A terceira conduta trata-se daquele que, de forma habitual, vende, armazena ou transporta – em proveito próprio ou alheio – mercadoria estrangeira importada de forma fraudulenta ou clandestina (inciso III do §1o, do artigo 334 do CP).

Por fim, a quarta conduta é a daquele que adquire, recebe ou oculta – em proveito próprio ou alheio – mercadoria estrangeira sem a documentação legal ou com documentos falsos  (inciso IV do §1o, do artigo 334 do CP).

Conclui-se que os crimes de descaminho (simples, qualificado ou por equiparação), sempre tem o objetivo de “iludir” o Estado, ao deixar de pagar o imposto devido pela mercadoria, cuja vontade é de lucrar com tal comportamento.

Qual a diferença entre contrabando e descaminho?

A diferença principal entre o contrabando e descaminho está em ser a mercadoria estrangeira lícita ou não.

Como já dito, o descaminho é o crime cometido com a intenção de “iludir” o Estado, ao trazer ou levar mercadoria estrangeira, sem pagamento do imposto respectivo. Todavia, essa mercadoria é lícita, ou seja, não é proibida.

Já no contrabando a mercadoria estrangeira importada ou exportada é considerada proibida, ou seja, a legislação brasileira não permite sua entrada ou saída do Brasil, independentemente se existe documento fiscal ou não. 

O rol de mercadorias proibidas são descritas pela Receita Federal e/ou Anvisa, dentre elas: armas de fogo e munição; cigarros irregulares; anabolizantes; entorpecentes; medicamentos irregulares, etc.

A título de conhecimento, antes do ano de 2014, ambos os crimes (contrabando e descaminho) eram dispostos no Código Penal, num mesmo artigo e recebiam o mesmo tratamento. 

Após a Lei nº 13.008/2014 tais crimes foram separados e tipificados em artigos distintos (artigos 334 e 334-A, do Código Penal) recebendo o crime de contrabando do tratamento mais severo  do que o de descaminho. 

De tal forma que a pena aplicada ao crime de contrabando é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, enquanto que a do descaminho é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

Quando é considerado crime de descaminho?

É considerado crime de descaminho quando ocorre a liberação pela alfândega (aduana) ou transposição de uma fronteira, portando mercadoria sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto (de importação ou exportação) exigido por lei.

Dessa forma, o simples ato de “iludir” o Estado pela falta de pagamento de imposto de importação ou exportação configura-se crime de descaminho.

Insta ressaltar que, há um limite legal para que ocorra a isenção de imposto (por pessoa) na importação de mercadorias, denominado cota. Assim, quando o valor da compra ultrapassa a cota, deve ser recolhido o imposto devido. 

No início de 2022 houve alteração do valor dessa cota por pessoa, através da Portaria MF nº 440/2010.

Assim, quem adentrar o país portando mercadoria estrangeira no valor total de US$500,00 (quinhentos dólares) tem isenção de imposto até esse limite, desde que por via aérea ou marítima. E no limite de até US$1.000,00 (hum mil dólares) por via terrestre, fluvial ou lacustre (artigo 7º, III, “a” e “b”, da Portaria MF nº 440/2010).

Quem pratica o crime de descaminho?

Qualquer pessoa pode praticar o crime de descaminho, desde que compre, vende, armazene ou transporte (em proveito próprio ou alheio) mercadoria estrangeira com a intenção de não pagar o imposto devido, visando o lucro com tal atitude.

Denomina-se agente ativo a pessoa que comete o crime, e quem o “sofre” é denominado de agente passivo. Nesse caso, o agente passivo é a Administração Pública que deixará de receber o imposto na entrada ou saída de mercadoria pelo país. 

Em contrapartida, se um funcionário público corrobora com o agente ativo, e permite a fraude ou o não pagamento de referido imposto, não é considerado co-autor ou agente ativo, e sim um facilitador do crime, pois sua conduta é o de fazer cumprir a lei (artigo 318, do Código Penal).

Qual a pena em caso de crime de descaminho?

A pena aplicada ao crime de descaminho é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (artigo 334, do Código Penal). Referida pena incorre também aos crimes por equiparação (§§ 1o, e 2o, do artigo 334 do CP).

Se praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena aplicada será em dobro (§3o artigo 334, do Código Penal).

Em contrapartida, caso ocorra o crime de facilitação de descaminho (cometido por funcionário público), a pena aplicada é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (artigo 318, do Código Penal).

Insta ressaltar, que incorre também em pena de perdimento de mercadoria quem comete crime de descaminho, por configurar dano ao erário (artigo 689, do Decreto nº 6.759/2009).

Qual o valor considerado insignificante para o crime de descaminho?

O crime de descaminho atenta contra a Administração Pública, que ao averiguar a existência de sonegação de imposto, ajuíza ação de execução fiscal de débitos com o intento de receber o valor devido. 

No entanto, em alguns casos, o valor a ser requerido pode trazer mais prejuízos à Administração Pública do que a cobrança do mesmo. 

Por esse motivo, limitou-se a cobrança do valor sonegado em até R$20.000,00 (vinte mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais de débitos (artigo 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012), exceto se tais crimes já foram cometidos anteriormente.

Nesse contexto, no ano de 2018, tendo em vista o art. 20 da Lei 10.522/02 e Portarias n. 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aplicar o Princípio da Insignificância aos crimes de descaminho cujo valor sonegado não ultrapasse vinte mil reais (Informativo nº 622/2018, do STJ).

Assim, quem cometer crime de descaminho, nos casos referidos, não sofrerá aplicação da pena por incidência do Princípio da Insignificância, ainda que a Súmula n. 599 do STJ disponha ser indevida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

No crime de descaminho, o produto é retido?

No ato do cometido do crime de descaminho o produto é retido, por tratar-se de irregularidade na importação ou exportação do mesmo, cuja consequência é o perdimento da mercadoria (pena aplicada quando ocorre dano ao erário).

A legislação aduaneira (Decreto nº 6.759/2009) determina ser de competência da Receita Federal, a retenção do produto (pena de perdimento da mercadoria) por estar a mercadoria de forma irregular no país, e após comunica-se ao Ministério Público Federal (MPF) a existência de crime de descaminho.

Dessa forma, o MPF fará a representação fiscal para fins penais através dessa pena (perdimento da mercadoria), ou seja, se não houver a retenção do produto não haverá representação fiscal (§3º do artigo 12 da Portaria RFB 1750/2018). 

Portanto, se anulada a pena de perdimento – de forma administrativa ou judicial – será anulada também a representação fiscal para fins penais.

Qual o artigo referente ao crime de descaminho?

O Código Penal dispõe no artigo 334 o crime de descaminho, qual seja: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

Em sua redação original (artigo 334 do ano de 1940), o Código Penal tipificava os crimes de contrabando e de descaminho no mesmo artigo, cuja pena aplicada era a mesma.

No ano de 2014, por meio da Lei n. 13.008, os crimes foram separados e tratados de forma diversa, cada qual com sua pena respectiva. 

Dessa forma, o crime de descaminho ficou disposto no artigo 334 e o crime de contrabando no artigo 334-A, ambos previstos no Código Penal.

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Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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