Crime de apropriação indébita: o que é, qual a pena e como provar

Crime de apropriação indébita - Achando carteira no chão

O famoso ditado “achado não é roubado”, na realidade, não condiz com a realidade. 

Você já deve ter ouvido alguma pessoa dizer que encontrou algo, mas não sabia quem era o dono, motivo pelo qual permaneceu com a posse da coisa.

Na verdade, isso pode configurar crime que, segundo o Código Penal, é a apropriação indébita, sabia?

Pois é, mesmo que não tenha sido furto ou roubo mediante violência, apropriar-se de algo que não é seu também é crime.

No entanto, existem diversos tipos de apropriação, que podem ser cometidas por uma empresa, em desfavor do funcionário, por exemplo, em decorrência do não pagamento das contribuições previdenciárias ou, ainda, quando há desconto do salário, mas não há o repasse ao órgão público competente.

De outro lado, pode ocorrer a confusão entre a apropriação indébita e o crime de estelionato.

O estelionato é quando o agente ludibria a vítima, ou seja, a induz em erro para entregar o resultado esperado, de modo que há enganação para a pessoa entregar de forma equivocada e induzida, um bem, podendo ser móvel, dinheiro e etc.

Ainda, é comum que uma pessoa se aproprie de um bem indevidamente e nem saiba dos riscos da atitude. É o caso da apropriação de um veículo por alguém que não é proprietário legítimo, mas o usufrui como se fosse. Nesta situação, deve-se ter cautela para não confundir a apropriação indébita com furto, roubo ou estelionato. 

Só neste pequeno trecho, você consegue perceber as inúmeras hipóteses que podem configurar o crime e por isso tamanha importância de um conteúdo informativo, para que seja possível evitar o dano e, também, para que seja possível denunciar o criminoso.

E para você entender tudo sobre a apropriação indébita, qual a pena e como provar, elaboramos um conteúdo completo a seguir, confira.

O que é crime de apropriação indébita?

O crime de apropriação indébita está previsto no Código Penal, no artigo 168, no seguinte sentido:

“Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

A Lei, por sua vez, define alguns tipos de condutas que em que considera-se crime de apropriação indébita de maneira específica, como nos seguintes casos:

Apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro:  I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;      Apropriação de coisa achada: II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Como se caracteriza o crime de apropriação indébita?

Basicamente, o crime de apropriação indébita se consuma quando alguém se apropria de coisa alheia móvel sem o consentimento do dono.

Mas pode acontecer de duas formas.

Uma é quando o agente do crime, ou seja, quem se apropria do bem, ou seja, o consome, deixando de existir ou não sendo mais útil para o que se prestava.

A segunda é quando o agente do crime se apropria para usufruir e consumir como se fosse seu, não tendo intenção de devolver o bem ao dono. Ou seja, o criminoso retém o bem para si.

Por exemplo, é realizado um contrato de fornecimento de produto em consignação, para pagamento em até 30 dias. Caso o pagamento não ocorra, a pessoa que estiver com a posse dos produtos está se apropriando indevidamente.

Da mesma maneira, é possível que, em determinado momento, uma pessoa empreste um bem para alguém. Caso não ocorra a devolução no prazo previsto, o contrato que antes era de empréstimo, passa a se configurar em uma posse indevida, sendo a pessoa que emprestou o agente do crime de apropriação indébita. 

Você sabia disso? 

Em diversos casos, a apropriação indébita é consequência do inadimplemento, ou seja, do descumprimento de um contrato ou acordo realizado em momento anterior por duas ou mais pessoas. E tal situação não é conhecida por muitas pessoas, o que as levam ao não requerimento das medidas cabíveis e, inclusive, de oferecerem a denúncia pela prática do crime.

Claro que deve ser analisado o caso em concreto, a fim de enquadrar nos artigos previstos no Código Penal.

Qual a pena de um crime de apropriação indébita?

A pena pelo crime de apropriação indébita, segundo o art. 168, do Código Penal, é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Todavia, há possibilidade de aumento de pena.

  • Aumento da pena

O parágrafo único, do artigo 168, do Código Penal, prevê que:

 § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

     I – em depósito necessário;

     II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Depreende-se das hipóteses destacadas, para o aumento de pena, que a posse sem o consentimento se dá através de alguma relação de confiança entre as partes, motivo pelo qual o legislador entende ser mais gravoso e, portanto, passível de aumento de pena.

Como comprovar um crime de apropriação indébita?

Para a condenação de uma pessoa por um crime na qual é investigada, o magistrado deverá se convencer, mediante provas, da autoria e materialidade, bem como confirmar se há hipótese de excludente de ilicitude e outras questões jurídicas que possam impedir a condenação.

O que é autoria e materialidade, afinal?

A autoria do crime diz respeito ao requisito principal: quem agiu violando a lei. Ou seja, no caso do tráfico de influência é quem praticou o crime. O sujeito acusado deve ser aquele que praticou o crime ou aquele que se suspeita da ocorrência do crime. 

Já a materialidade do crime, por sua vez, corresponde à busca de vestígios da existência, ou seja, da materialização de uma conduta considerada como crime ou como delito na legislação penal. 

A materialidade juridicamente se divide em: de fato e do crime. A primeira diz respeito à busca e análise de peritos de vestígios que indiquem o não acontecimento do crime ou do delito. A segunda é o contrato, é a busca por vestígios que indicam a ocorrência do crime ou do delito.

Tais termos são juridicamente debatidos, motivo pelo qual pode não ser de fácil conhecimento e acesso às pessoas. 

As normas e os requisitos para que se confirmem os requisitos citados estão previstos no Código Penal Brasileiro e no que diz respeito ao crime de apropriação indébita, é preciso provar a posse do bem indevida.

Considerando que o crime de apropriação indébita consiste na apropriação da coisa alheia móvel, sem consentimento, a prova do crime se dá através da posse do bem. 

Vale ressaltar que pode ocorrer apropriação indébita de dinheiro, por exemplo. Nestes casos, comprovantes de transações bancárias, saques e outras operações podem comprovar a apropriação indébita.

É possível o fazer com prova documental, fotográfica, vídeos, testemunhas e outras que forem pertinentes.

Casos específicos de crime de apropriação indébita:

Apropriação indébita de imóvel

A apropriação indébita pode se enquadrar para imóveis, como quando é o caso de uma locação por temporada, por exemplo, na qual, findo o prazo contratado pelas partes, o locador permanece no imóvel indevidamente, sem o consentimento do proprietário. 

Neste caso, valerá as ações judiciais cabíveis para reaver o bem imóvel, além da responsabilidade criminal pela apropriação indevida.

Apropriação indébita de dinheiro

O mesmo vale para a apropriação indébita de dinheiro, que pode ocorrer entre familiares, empresa e colaborador, um casal de marido e mulher, por exemplo, além de diversas outras situações. 

A apropriação indébita de dinheiro, ou seja, permanecer com a posse do dinheiro e ainda utilizar para fins particulares, configura o crime, passível, assim, a responsabilização criminal, além da esfera cível.

Apropriação indébita de veículo

Imagine a situação de uma locação de um veículo, no qual após o prazo para locação, não há devolução pelo condutor. Em que pese o contrato prever, em geral, seguro, não há como negar a configuração do crime de apropriação indébita, sendo possível a responsabilização criminal.

De outro lado, é possível constatar a ocorrência do crime de apropriação indébita de um veículo quando uma pessoa detém poderes para realizar a venda do bem representando o proprietário, mas não realiza a respectiva alienação e continua usufruindo do veículo. O usufruto como se fosse proprietário ou possuidor legal pode acarretar na constatação do crime de apropriação indébita.

A venda de veículo em consignação é, também, uma situação que configura o crime de apropriação indébita. Trata-se da ocasião na qual uma pessoa vende o carro consignado da vítima, por exemplo, mas não há o repasse do dinheiro para a proprietária anterior. 

Além de se apropriar do veículo e repassar adiante, há apropriação do dinheiro fruto do negócio celebrado indevidamente.

Retenção de salário é apropriação indébita?

Considerando que o salário do colaborador é um direito lhe resguardado decorrente da prestação de serviços efetivada, é possível enquadrar a conduta lesiva e abusiva, quando dolosa, do empregador, ao reter salário do empregado indevidamente. 

Sendo assim, seria aplicável o art. 168, do Código Penal. 

A lógica também é aplicável às contribuições previdenciárias, cujo tipo penal está expressamente previsto no artigo 168-A, do Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

     I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

     II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

     III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social

Sendo assim, é possível enquadrar a retenção do salário como apropriação indébita, nos termos do art. 168, do CP. 

Ao longo deste artigo você pode perceber como existem inúmeras situações que podem acarretar no cometimento do crime de apropriação indébita, o propriamente dito, previsto no art. 168, do Código Penal, mas também aqueles que são específicos, como é o caso a apropriação indébita previdenciária, da apropriação de dinheiro, de veículo e etc.

E para cada crime em espécie, há previsão das penalidades que são imputadas ao agente, que variam de detenção, reclusão e multa.

Gostou do assunto? Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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