A globalização da economia e o capitalismo fizeram com que a economia ganhasse uma importância muito grande na sociedade e com isso fez crescer um tipo de crime que há algumas décadas atrás não tinha muita importância na sociedade.
Mas o cenário vem mudando com o passar do tempo, nos últimos anos vimos explodir os casos de crimes envolvendo as maiores empresas do Brasil e políticos de todos os níveis até o mais alto escalão.
O que antes era desconhecido pela maioria da população, hoje é rotina na vida de todos, crimes como corrupção, pagamento de propina, venda de leis para beneficiar determinadas pessoas e empresas, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, operações superfaturadas e fraudulentas, dentre diversos outros crimes vieram à tona e fez com que se iniciasse um movimento para mudar a visão que se tinha antigamente sobre crimes econômicos.
Isso porque, sempre se teve a ideia de que crime econômico não resultava em nada, ninguém seria preso por isso, empresários milionários, biliardários, políticos de todas as esferas, jamais seriam presos por crimes contra a economia e de fato por muitos anos essa foi a realidade, que começou a mudar nos últimos tempos.
Mas essa mudança só foi possível por conta de algumas adequações legislativas e principalmente uma mudança de postura por quem tem poderes para investigar e prender criminosos, independente da classe social ou posição política, a lei é para todos e todos são iguais perante a lei, portanto, se determinada conduta é tida como crime e resulta em consequências ao infrator, este deve ser punido como qualquer outra pessoa que cometa um crime, independente da espécie, que pode ser contra a vida, contra a ordem tributária, ou de ordem econômica.
O que são crimes econômicos
Os crimes econômicos podem ser definidos como as práticas de delitos contra a ordem econômica, no sentido amplo da palavra, qualquer ato que gere impactos prejudiciais na economia de forma coletiva é considerado um crime econômico.
Essa conclusão se confirma pela análise da própria organização da legislação brasileira, há diversas leis que tratam de crimes contra a ordem econômica e crimes contra a economia popular, há previsão no Código Penal e diversas outras leis esparsas em vigor e que tipificam condutas específicas de crime econômico.
Sempre que houver a previsão expressa na legislação de um determinado ato ilícito que cause o rompimento no equilíbrio existente no desenvolvimento normal da economia, pode-se afirmar que se está diante de um crime econômico.
Esse tipo de crime pode ser praticado em vários segmentos da sociedade, tanto por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, servidores públicos, políticos e empresas privadas.
Como identificar um crime econômico dentro da empresa
Partindo-se do conceito amplo de crime econômico, é mais comum do que se pensa a caracterização de delitos contra a economia dentro das empresas, pois abrange tudo que afeta a economia.
Por exemplo, um crime de sonegação fiscal é uma espécie de crime econômico, pois deixa de arrecadar aos cofres públicos e com isso impossibilita a aplicação do recurso em benefício e proveito da sociedade, assim como a manipulação de resultados financeiros em empresas de capital aberto é um crime econômico.
Para se identificar esse tipo de delito as empresas estão investindo cada vez mais em controles internos e em políticas de denúncias de funcionários que identificam colegas ou situações que são configurados como crimes econômicos, portanto, para identificar a prática desses delitos, as empresas devem investir em tecnologia e nas pessoas, os dois juntos são aliados fortíssimos para a identificação das práticas ilegais.
Requisitos para um crime ser considerado de ordem econômica
O art. 4 da Lei 8.137/90 define que há crime contra a ordem econômica se na hipótese de abuso do poder econômico, dominando ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas, bem como realizar acordo, convênio ou aliança visando à fixação artificial de preços, quantidades vendidas ou produzidas, controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas e ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou fornecedores.
Ainda, especificamente em relação ao mercado de combustíveis, que afeta diretamente a economia, art. 1 da Lei 8.176/91 define como crime contra a ordem econômica a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico e outros em desacordo com as normas estabelecidas em lei.
Como se pode perceber, se algum ou alguns dos requisitos elencados na Lei 8.137/90 estiverem presentes em determinada ação, há o crime contra a ordem econômica que tem como objetivo proteger a atividade desenvolvida na economia de livre mercado.
Quais são os crimes de ordem econômica
Dentro dos crimes de ordem econômica qualquer ação ilícita que violem o bem jurídico que afete a produção, distribuição e consumo de bens e serviços são delitos os mais comuns praticados no mercado.
As condutas previstas no art 4 da Lei 8.137/90 são popularmente conhecidos como formação de cartel para controle de preço tabelado de produtos, vendas casadas que obrigam a compra de um produto ou serviço para ter direito a outro, preços abusivos como em situações de calamidade em que um fabricante ou prestador de serviço aumenta o preço porque aumentou a demanda, acordos de exclusividade para controle de mercado, concorrência desleal, controle e domínio de mercado por acordo entre empresas, dentre outros.
O que diz a Lei nº 8.137
A Lei 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, prevendo expressamente os crimes contra a ordem econômica e a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, além de trazer as situações de crimes contra as relações de consumo em seu art. 7.
O art. 4º da referida legislação dispõe que as práticas de abuso do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência, mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas caracteriza o crime contra a ordem econômica.
Assim como formar acordo, convênio ou aliança entre empresas visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas, produzidas ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas e ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Como se pode perceber, há a descrição de diversas condutas que são consideradas crime contra a ordem econômica, sendo diversas de amplo conhecimento no mercado.
Crimes econômicos mais comuns
Os crimes econômicos mais comuns são a formação de cartel, tabelamento de preços de produtos ou serviços, sonegação de tributos, ocultação de receita ou bens (caixa 2), lavagem de dinheiro, evasão de divisas, importação de produtos clandestinos, fraude tributária, crime do colarinho branco, entre diversos outros.
Claro que cada conduta criminosa possui uma pena diferente de acordo com a gravidade do ilícito cometido, porém, são todos crimes econômicos, já que afetam diretamente o direito coletivo e a economia.
Toda conduta illegal, formalmente prevista em lei, que desrespeite os preceitos constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade e da repressão ao abuso econômico e que atinja a coletividade será considerado crime com a aplicação da respectiva sanção.
Consequências dos crimes de ordem econômica
As consequências dos crimes de ordem econômica variam de acordo com a gravidade e danos da conduta ilícita, mas via de regra, o agente responde pelo crime na esfera penal, com penas variadas de acordo com o fato típico praticado.
Além da pena criminal de liberdade, há também a possibilidade da condenação ao pagamento de multa pelos danos causados.
Dependendo da conduta e do agente que a praticou, também pode haver a perda de direitos, tal como impedimento para exercer atividade empresarial, para o exercício de cargo ou função em conselho administrativo, diretoria ou gerência de empresas.
Caso o crime seja cometido por algum agente público, também pode ser condenado a ressarcir o erário, perder o cargo e ficar impedido de exercer qualquer cargo público.
Já se o agente for político, além das demais penas pode perder seus direitos políticos por prazo determinado, ficando inelegível durante esse período.
Como é a defesa para crimes econômicos
Considerando que a prática de crimes econômicos podem ter diferentes consequências, a depender da conduta ilícita do agente, a defesa para esses atos também deve seguir e ser realizada de acordo com cada caso, já que há desdobramentos penais, cíveis e administrativos.
Sempre que houver um crime econômico é preciso verificar em qual lei se enquadra o ato para saber quais as consequências para, então, fazer a defesa de acordo com as especificidades de cada situação.
Dicas para evitar crimes de ordem econômica
Em ambientes corporativos há dois caminhos para se investir para evitar os crimes de ordem econômica por funcionários, diretores e sócios.
Investir em tecnologia para controlar as ações internas é uma boa forma de se evitar os ilícitos, aliados a uma boa política de compliance e até auditoria externa específica nos setores mais críticos como o compras, financeiro, contabilidade.
Outra forma de prevenção é o investimento em conhecimento, treinamentos aos funcionários, quanto mais informação sobre o tema os funcionários tiverem, mais conscientes ficam e menores são as chances de cometerem algum ato ilegal, somado à política de compliance e auditoria, se algum funcionário tiver a intenção de praticar uma conduta ilícita se sentirá coagido e pode desistir da ideia.
Por fim, tão importante quanto o investimento em tecnologia, compliance e treinamento interno é o exemplo vindo dos mais altos cargos da empresa, pois os funcionários se espelham nos seus gestores que devem servir de exemplo positivo.