Uma pessoa quando condenada por um crime, mediante sentença transitada em julgado, passará a cumprir a penalidade imposta, podendo compreender restrição da liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Assim, inicia-se a fase denominada “execução penal” do crime cometido e julgado.
Apesar de parecer simples aos olhos de quem está diante da situação, a execução da pena deve ser acompanhada pelo representante legal do condenado, ou seja, o advogado constituído.
Não se trata de simples cumprimento da pena no respectivo período previsto na sentença condenatória. Em fase executória da pena, existem diversos critérios e normas que, inclusive, beneficiam o condenado, como permanecer menos tempo em regime fechado, partindo-se para o semiaberto.
Dessa maneira, o acompanhamento da fase da execução da pena é de extrema importância, garantindo benefícios ao condenado e evitando arbitrariedades e cumprimento de pena maior do que a prevista.
Sendo assim, considerando os aspectos legais da execução da pena, criamos um conteúdo completo sobre o tema para você conhecer, não deixe de continuar a leitura a seguir.
O que é progressão de regime?
A progressão de regime é um benefício ao condenado em fase de cumprimento de pena, tendo em vista critérios e hipóteses legais, de acordo com o mérito do próprio sentenciado.
A previsão está no §2º, do artigo 33, do Código Penal, que assim dispõe:
“(…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
Significa dizer que, apesar da condenação ter sido imposta em regime fechado, inicialmente, é possível que exista progressão em favor do acusado, a depender da hipótese e dos critérios legais observados, para o cumprimento da pena em um regime mais brando.
Permite que o condenado, nesse ínterim, possa retomar minimamente a vida em sociedade.
Não seria razoável, considerando os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, manter o condenado com restrição da liberdade completa por longos anos, sendo que após o cumprimento da pena, certo é que não teria vida social compatível com a idade na saída, não é mesmo?
É a partir dessa ótica que há previsão de progressão de regime, também.
Como a progressão de regime funciona?
Para cada tipo de regime para cumprimento da pena da condenação, existem regras a serem observadas, segundo a legislação, para a progressão em benefício do condenado.
Sendo assim, falaremos sobre cada um destes regimes e como funciona a progressão.
- Regime fechado
O artigo 34, caput e incisos, do Código Penal, prevê o seguinte acerca da progressão do regime fechado inicial:
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
O condenado que inicia a fase executória da pena em regime fechado poderá, então, ser beneficiado com a possibilidade de realizar trabalho no período diurno, retornando para o estabelecimento prisional no período noturno, desde que seja previamente submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução da pena.
Será possível trabalhos externos somente em obras públicas.
A individualização da pena é nada mais do que averiguar a subjetividade da vida do condenado, de modo que seja viável a permissão para o trabalho e consequentemente a progressão de regime futura.
- Regime semiaberto
Já as regras do regime semiaberto, estão previstas no artigo 35, do Código Penal:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se vê do dispositivo legal, as regras do regime fechado também são aplicadas ao regime semiaberto, no sentido de:
- realização do exame criminológico de individualização da execução da pena;
- permissão para o trabalho em período diurno;
- permissão para trabalhos externos em obras públicas.
No entanto, no regime semiaberto, há mais vantagens progressivas ao condenado, como:
- permissão para o trabalho em período diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- permissão para o trabalho externo e cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou de ensino superior.
Ou seja, progredindo para o regime semiaberto, o condenado poderá, inclusive, retomar os estudos, de modo que se inicie uma etapa de ressocialização deste cidadão que se encontra preso.
- Regime aberto
O regime aberto e suas regras progressivas de execução da pena está disposto no art. 36, do Código Penal:
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O regime aberto é o melhor cenário de cumprimento da pena, mas como o próprio dispositivo legal prevê, exige autodisciplina e senso de responsabilidade do acusado, na medida em que, se fizer o contrário do que se espera, por exemplo, cometer um crime nesse período, poderá perder a progressão, além de responder criminalmente pela conduta praticada enquanto estava no regime aberto.
Durante o dia, em regime aberto, o condenado poderá trabalhar livremente e estudar, devendo retornar à noite para o estabelecimento prisional.
Se eventualmente cometer um crime doloso no cumprimento da pena de condenação ou frustrar a finalidade da execução da pena enquanto estiver em regime aberto, será transferido para regime mais gravoso.
Quem tem direito à progressão de regime?
Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 33, do Código Penal, o qual já destacamos no início deste artigo, todo sujeito que for condenado em sentença por crime, terá direito à progressão de regime, devendo ser observadas as regras aplicáveis a cada execução penal, de acordo com o regime inicial imputado.
Requisitos para progressão de regime
Os requisitos para a progressão de regime têm caráter objetivo e subjetivo.
O requisito objetivo é aquele inerente ao tempo da pena. Ou seja, terá direito à progressão de regime aquele que cumprir determinado período de tempo da pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado.
Para cada caso e condenação, haverá um tempo a ser cumprido, o que dependerá da situação de cada condenado.
O critério subjetivo para a progressão de regime diz respeito à primariedade, reincidência ou se o crime cometido foi hediondo.
Ou seja, se o réu é primário ou reincidente e qual a natureza do crime a que fora condenado.
Crimes hediondos são aqueles mais graves tipificados no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 8072/90, enquanto os “simples” estão dispostos no Código Penal.
Como é calculada a progressão de regime?
Para o cálculo da progressão de regime, são considerados os critérios avaliativos para averiguar se os requisitos que permitem a progressão estão presentes, quais sejam, o tempo mínimo de cumprimento da pena, primariedade ou reincidência e cometimento de crimes hediondos.
Nesse sentido, o cálculo da progressão de regime se diferencia de acordo com cada condenado, haja vista que para o primário é um cálculo, para o reincidente é outro e assim por diante.
Vale lembrar que o cálculo é justamente para confirmar qual o período mínimo de cumprimento da pena para o condenado ser beneficiado com a progressão de regime.
Fica da seguinte maneira, então:
- Réu primário condenado por crime simples: ⅙ da pena.
- Réu primário condenado por crime hediondo: ⅖ da pena.
- Réu reincidente condenado por crime simples: ⅙ da pena.
- Réu reincidente condenado por crime hediondo: ⅗ da pena.
A depender de cada caso, portanto, haverá um mínimo a ser cumprido para início da etapa de progressão de regime.
No entanto, é importante dizer que apenas o cumprimento deste período mínimo da pena não garante a progressão, já que outros critérios avaliativos são postos em prática.
Um dos critérios é a avaliação de bom comportamento do condenado, que será emitido pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, conforme prevê o §1º, do art. 112, da Lei de Execuções Penais.
Quando é vedada a progressão de regime?
O art. 118, da Lei de Execuções Penais prevê que:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Significa dizer que, não haverá progressão de regime, mas regressão, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada com o restante da pena em execução, tornar inviável a progressão ou, ainda, se frustrar os fins da execução.
Dúvidas comuns:
É possível perder o direito à progressão de regime?
É possível sim perder a progressão de regime.
As hipóteses do artigo 118, da Lei de Execuções Penais, são, a propósito, situações de perda de progressão, regredindo o regime.
Existe progressão de regime aos crimes hediondos?
Sim, existe progressão de regime até mesmo para os crimes hediondos.
A diferença é que o tempo mínimo de cumprimento da pena para a progressão é maior em comparação com os demais crimes de natureza simples.
Nesse sentido, o artigo 112, da Lei de Execuções Penais prevê, confira:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Sendo assim, é possível a progressão de regime até mesmo para os crimes hediondos.