Colaboração premiada: saiba como funciona

colaboração premiada - duas pessoas apertando a mão

A colaboração premiada consiste em um conjunto de instrumentos de cooperação permitido no ordenamento jurídico brasileiro, cujo colaborador recebe benefícios por colaborar com a investigação criminal de uma possível associação criminosa. 

Inserida à lei nº 12850/2013, a colaboração premiada possibilita que as investigações de suspeita de organizações criminosas avancem mediante auxílio de um colaborador, que receberá benefícios de penalidade, podendo ser até isento de pena. 

Considerando os aspectos jurídicos do tema, decidimos escrever tudo que você precisa saber sobre a colaboração premiada e os benefícios ao colaborador. Confira.

O que é colaboração premiada

A colaboração premiada é uma técnica de obtenção de meio de prova, prevista na Lei nº 12.850/2013, de investigação ou até mesmo como defesa de um coautor ou partícipe de uma infração penal.

Em simples palavras, o coautor ou partícipe de uma infração penal confessa o crime e também colabora com as autoridades fornecendo informações essenciais ao prosseguimento da ação penal.

Segundo o doutrinador Renato Brasileiro:

“(…) técnica especial de investigação por meio da qual o coautor ou partícipe da infração penal, além de além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal” (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 520).

A colaboração não é “à toa”, no entanto. O colaborador recebe alguns benefícios de penalidade pelo cometimento do crime, em razão da colaboração premiada, conforme previsto no art. 4º, da Lei:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Um dos benefícios da colaboração é a formalização de acordo, conforme dispõe o art. 3º-Aº, da Lei nº 12850/2013: Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.    

No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados (§3, da Lei 12850/13).

Ainda, é imprescindível a presença de um advogado para celebração do acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 3º-C, caput e §1º, da Lei:

Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.  

§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

Entenda como funciona melhor a seguir.

Como funciona a colaboração premiada

Como dito no início, a colaboração premiada é uma técnica de obtenção de meio de prova de investigação criminal, cujo colaborador, por confessar o crime e auxiliar a instrução do processo, recebe benefícios quanto à penalidade.

A natureza da colaboração premiada, segundo doutrinadores, é dúplice. 

Isso porque o colaborador, ao confessar o crime e fornecer informações relevantes e de acordo com os parâmetros da LOC, recebe benefícios quanto à penalidade pelo crime. 

Além de auxiliar o processo instrutório para responsabilização de todos os agentes criminosos envolvidos, pode ser instrumento de defesa ao colaborador, que é coautor ou partícipe da infração penal.

E como funciona?

Ao ser acusado pela infração penal, o colaborador que possui interesse na colaboração premiada, poderá oferecer proposta para formalização de acordo de colaboração, cuja manifestação dará início às negociações com o Ministério Público.

Os atos seguintes ao oferecimento da proposta se darão conforme a LOC prevê, d seguinte maneira:

Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.    

§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. 

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.   

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.    

§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.    

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade

Significa que o colaborador, ao pretender colaborar pela técnica legal prevista, inicia as negociações com proposta de acordo. 

Os requisitos legais devem ser cumpridos, sendo importante destacar que as informações repassadas pelo colaborador estarão resguardadas pelo sigilo. No entanto, há previsão das informações pertinentes aos órgãos competentes, pelo colaborador, para validar a técnica e formalizar o acordo, ao fim.

Nesse sentido, Renato Brasileiro Lima explica que:

Em todas as hipóteses acima citadas de colaboração premiada, para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. Não basta a mera confissão acerca da prática delituosa. Em um crime de associação criminosa, por exemplo, a confissão do acusado deve vir acompanhada do fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou da trama delituosa.Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador. (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 529, grifamos).

A fase de negociação não suspende a investigação criminal que encontra-se em trâmite e a proposta de acordo pode ser realizada até mesmo após a sentença. 

Cumpridas as exigências legais, conforme preceitua o §7º, do art. 4º, da LOC, realizado o acordo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará alguns aspectos na homologação. 

Restando os requisitos e exigências cumpridas, além dos direitos individuais do colaborador, o juiz homologará o acordo.

E novamente, a LOC reforça que em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

Finalidade da colaboração premiada

Basicamente, a técnica da colaboração premiada, de obtenção de meios de prova, visa, por meio de benefícios ao colaborador que confessa coautoria ou participação na infração penal, identificar os temas coautores do crime, além de obter a recuperação em parte ou no todo do produto do delito, assim como a localização da vítima, com a integridade reservada.

Assim, a colaboração premiada permite ao acusado a garantia de benefícios ao colaborar com a instrução processual e resolução do crime.

Quem pode participar da colaboração premiada

O colaborador pode ser uma das pessoas acusadas pelo cometimento da infração penal, conforme prevê a LOC.

E quanto às negociações, o §2º, do art. 4º, da LOC, prevê que:  

§4º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Ademais, o §6º, do mesmo artigo, preceitua que:

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Ou seja, o colaborador participa das negociações com as autoridades destacadas e o juiz é quem homologa o acordo, se cumpridos os requisitos legais.

Benefícios para quem participa da colaboração premiada

Os benefícios para quem participa da colaboração premiada estão dispostos no art. 4º, da LOC:

  • perdão judicial;
  • redução em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
  • a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Colaboração premiada ou delação premiada

A colaboração premiada e delação premiada, apesar de semelhantes, são técnicas que não se confundem. 

A colaboração premiada foi regulamentada com a LOC, Lei nº 12850/2013, como técnica de cooperação entre colaborador, coautor ou partícipe, e as autoridades. 

No entanto, antes mesmo da publicação da referida lei, outras técnicas de cooperação eram previstas em leis especiais, como dispõe a Lei dos Crimes Financeiros, Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e até mesmo a Lei dos Crimes Hediondos, que alterou o art. 159, do Código Penal para prever a redução de pena no caso de cooperação.

Nas referidas leis especiais, a delação premiada é a técnica adequada de cooperação, mas possui natureza unilateral, enquanto a colaboração premiada é um ato bilateral, no qual há mais de um envolvido, formalizando um acordo. 

A colaboração premiada e sua capacidade de prova

Ao longo deste artigo, mencionamos que a colaboração premiada é uma técnica de obtenção de meios de prova, cuja finalidade é conceder ao colaborador benefícios para incentivar a colaboração mediante confissão e repasse de informações, especialmente para identificação dos demais agentes criminosos.

Mas, você percebeu, também, que há uma série de exigências para que ao final o acordo seja homologado. Então, é a partir desta homologação que os efeitos surtem a respeito da instrução probatória processual. 

Apesar disso, se não houver homologação do acordo, por exemplo, as informações fornecidas pelo colaborador não podem ser aplicáveis em desfavor dele mesmo.

A importância da homologação da colaboração premiada

E ante o exposto, é certo que a homologação da colaboração premiada é extremamente relevante.

Principalmente porque, conforme o §18, do art. 4º, da LOC: “§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão”.

Além disso, os efeitos do acordo surgem com a homologação pelo juiz, em especial para execução dos benefícios concedidos, já que a investigação criminal prosseguirá. 

Conclui-se, portanto, que a colaboração premiada é uma técnica adequada que oferece ganho para as autoridades, assim como para o acusado, que colabora com a instrução.

Lembrando que por ser um ato de grande complexidade, a presença do advogado é imprescindível, até para garantia dos direitos individuais do acusado.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer falar com você.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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