A audiência de custódia é um ato realizado perante o juiz quando alguém é preso em flagrante, pelo cometimento, em tese, de algum crime previsto em lei e quando não há aplicação de fiança.
Este ato deve ocorrer em, no máximo, 24 horas após a prisão em flagrante, sendo essencial que o detido esteja acompanhado de um advogado, já que é o momento crucial para verificar possíveis ilegalidades quanto à prisão.
Você já conhecia?
Considerando a importância deste ato que, inclusive, envolve a liberdade de ir e vir da pessoa detida, escrevemos um artigo completo sobre o tema, confira.
O que é audiência de custódia?
A audiência de custódia é um ato realizado logo após a prisão em flagrante de uma pessoa, em que são integrantes o juiz, o detido, a defensoria pública ou o advogado constituído e o Ministério Público.
Foi implementada no ano de 2015, por meio da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, consistindo em um ato de comparecimento do preso à frente de um juiz, a fim de analisar os aspectos legais da prisão, assim como o histórico de vida social deste detido.
A regulamentação normativa da audiência de custódia ocorreu através da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, no seguinte sentido:
“Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.
Somente no ano de 2019, com a publicação da Lei nº 13964/2019, foram incluídos ao Código de Processo Penal os artigos referentes à execução da audiência de custódia:
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (…).”
Inclusive, há regulamentação das sanções aplicáveis caso não seja realizada a audiência no prazo legal, conforme os parágrafos do artigo 310, do Código de Processo Penal:
“§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”
Na prática, é o momento no qual o juiz irá verificar os requisitos para converter o flagrante em prisão preventiva ou irá revogar ou relaxar a prisão.
E por isso é tão importante conhecê-la, já que não raras vezes a prisão é realizada ilegalmente, sendo essencial ter apoio jurídico de um advogado no ato.
Qual o objetivo da audiência de custódia?
Mas afinal, qual o objetivo da audiência de custódia?
Como mencionamos no início, a audiência de custódia foi implementada no âmbito judicial em 2015, com base no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, respaldada na Resolução 213/2015, do CNJ.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos também é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e assim dispõe, no art. 7º:
“Art. 7º. Direito à liberdade pessoal:
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”.
Assim, por meio da Resolução 213, do CNJ, com base nos termos do Pacto São José da Costa Rica, a audiência de custódia foi implementada justamente para preservar os direitos humanos de qualquer pessoa, quando privada de sua liberdade.
Não raras vezes, ocorrem prisões arbitrárias, com excesso da postura das autoridades policiais, além de não serem cumpridos todos os requisitos legais para a realização da prisão.
Assim, a audiência de custódia é um ato essencial para resguardar os direitos do detido, principalmente ligados à dignidade da pessoa humana e aos aspectos legais da segregação.
O que pode ser alegado em audiência de custódia?
A prisão em flagrante delito é legal se estiver de acordo com os requisitos para a sua realização.
A audiência de custódia é o momento em que o detido comparece à frente de um juiz, que irá observar os requisitos legais, portanto.
Mas podemos definir em um passo a passo como acontece na prática o flagrante delito até a audiência, confira:
1 ) Prisão em flagrante realizada pela autoridade policial;
2) Delegado da polícia recebe o detido na delegacia;
3) Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante;
4) Se não for aplicável fiança ao detido, será agendada a audiência de custódia, cuja data deverá ser notificada ao advogado constituído pelo detido ou à defensoria pública, mediante intimação;
5) Realização da audiência de custódia perante o juiz;
6) Convolação da prisão em flagrante em preventiva ou soltura do preso.
Os atos posteriores à audiência de custódia dependem da decisão do juiz.
Segundo o art. 310, do Código de Processo Penal, o magistrado deverá decidir nos seguintes termos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou .
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Os requisitos para a conversão em prisão preventiva estão dispostos no art. 312, do CPP, que correspondem aos seguintes fundamentos:
- Ameaça à garantia da ordem pública;
- Temor à garantia da ordem econômica; e
- Aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
O que pode ser alegado na audiência de custódia, então?
- Ilegalidade da prisão em flagrante;
- Arbitrariedade da autoridade policial no ato do flagrante e até a condução do detido à delegacia, que fere os direitos humanos do detido e, portanto, torna a prisão ilegal;
- Aplicação de fiança para soltura do detido, a depender do crime em tese cometido, mesmo que a autoridade policial não tenha arbitrado anteriormente.
Quais assuntos são tratados em audiência de custódia?
Os assuntos tratados em audiência de custódia dizem respeito à legalidade da prisão, como já mencionamos anteriormente, mas também visa o olhar humanizado sobre o detido, de modo que o magistrado possa compreender melhor o sujeito que foi detido e se, porventura, existem os elementos subjetivos para ser concedida a liberdade provisória.
Alguns elementos observados são:
- Se o detido possui antecedentes criminais;
- Se o detido exerce trabalho remunerado;
- Contexto familiar, se possui filhos que dependem exclusivamente dele para sobreviver, por exemplo;
- Se possui residência fixa.
Apesar da audiência de custódia ocorrer para fins de análise da legalidade da prisão, o magistrado também observa elementos subjetivos do detido, que auxiliam na decisão sobre a conversão em prisão preventiva ou não.
O que pode ser feito depois da audiência de custódia?
Na própria audiência de custódia, o magistrado irá decidir sobre a concessão da liberdade provisória ao preso, conforme dispõe o art. 310, do CPP, já destacado anteriormente.
O rumo a ser tomado após a audiência depende da decisão proferida pelo magistrado, se mantém a prisão ou não.
Dessa maneira, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, de modo que o detido irá para a penitenciária e permanecerá preso até que seja proferida decisão contrária ou até a sentença absolutória.
Nestes casos, é possível promover as medidas judiciais cabíveis, a fim de pleitear ao juiz, em outras oportunidades, a liberdade do preso.
Alguns pedidos que podem ser formulados por meio de um advogado constituído ou da defensoria pública são:
- Pedido de revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos processuais para mantença da prisão cautelar;
- Pedido de relaxamento da prisão preventiva, se for o caso de ilegalidade da prisão;
- Habeas corpus, que é o remédio constitucional previsto na Constituição Federal de 1988 para requerer a liberdade do preso, mas o pedido destina-se ao Tribunal de Justiça da região e não ao magistrado que decretou a prisão preventiva.
Ou seja, existem saídas para lutar pela liberdade do preso enquanto responde pelo processo criminal, sendo essencial, vale reforçar, que um bom advogado especialista na área criminal esteja representando o detido.
Como saber o resultado da audiência de custódia?
É importante dizer que é direito do preso saber a decisão do magistrado ao final da audiência de custódia.
No entanto, apesar disso, é comum que o magistrado “libere” o preso antes de decidir, sem que ele saiba qual foi o “juízo final”.
Então, é preciso acessar o processo, que tem um número próprio, para verificar a decisão do magistrado que é anexada nos autos.
Nesse sentido, o advogado constituído ou a defensoria poderão acessar o processo, já que o preso não conseguirá acessar na hipótese de ter sido mantida a segregação cautelar.
Qual é o prazo para a audiência de custódia
Nos termos do art. 310, do CPP, a audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas após a autuação da prisão em flagrante.
Ainda, se não for cumprido o referido prazo, é possível pleitear pelo relaxamento da prisão, que se torna ilegal após o transcurso do prazo sem a realização da audiência.
Além disso, a “autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão” (ª4º, art. 310, do CPP).
Apenas os presos em flagrante devem passar pela Audiência de Custódia?
Este é um ponto importante de se destacar, pois a audiência de custódia também deve ser realizada em outras prisões cautelares, quando decretadas por mandado.
O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização do ato é contado da expedição do mandado.
Ou seja, mesmo que o flagrante não tenha ocorrido, se uma pessoa for presa por mandado, também terá o direito de ser ouvida perante o juiz, em audiência de custódia.
Nesse sentido, vale ressaltar que, por não existir regulamentação sobre a obrigatoriedade da audiência de custódia em razão de prisões decretadas por mandado, doutrinadores da área entendem ser imprescindível para resguardar os direitos do preso, inclusive, ao contato com advogado e o juiz o mais breve possível.
Quem deve estar presente na Audiência de custódia?
O preso, o advogado, o juiz e o membro do Ministério Público devem comparecer à audiência de custódia.
Não se admite a presença dos policiais que realizam a prisão em flagrante, apenas são ouvidos mediante testemunho ao juiz, separadamente.
Audiência de custódia em período de Pandemia
Com a superveniência da pandemia do coronavírus, a realização das audiências de custódia foi totalmente impactada.
Considerando o alto risco de contágio da doença, os advogados se viram diante de diversas atitudes ilegais e arbitrárias que impediram a realização das audiências de custódia, já que as atividades presenciais foram suspensas por decreto pelos tribunais dos estados brasileiros.
Assim, foi implementada a audiência de custódia virtual nos tribunais.
Diversos juristas foram contrários, inclusive, sobreveio a promoção de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para que o STJ julgasse a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.
Em decisão liminar, o ministro Nunes Marques, do STF, autorizou a realização pelos tribunais das audiências de custódia na modalidade virtual enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.
Audiência de custódia virtual
A regulamentação da audiência de custódia virtual ocorreu por meio da Resolução nº 329/2020, atualizada pela Resolução nº 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
O único artigo da Resolução prevê que:
“Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.
§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”.
Com respaldo nisso, está em trâmite o Projeto de Lei 1473/2021, que dispõe sobre a audiência de custódia virtual em tempos de pandemia. Atualmente, o projeto está sob análise na Câmara dos Deputados.
O que é importante mencionar é que a audiência de custódia não se tornou a regra, mas uma adaptação para que seja possível resguardar os direitos do preso, mas preservando a saúde de todos que devem participar do ato.
Ocorre que ela, por sua vez, pode ser realizada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto em lei, o que gera insegurança jurídica a respeito da preservação dos direitos fundamentais do preso.
Assim, torna-se mais evidente que a atuação do advogado para assegurar os direitos do preso é fundamental.
Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.