O crime de estupro admite a modalidade culposa?

Estupro culposo, saiba se esta modalidade é admitida pela Legislação brasileira.

Nos últimos anos, as forças de Segurança Pública publicaram diversos dados estatísticos acerca do aumento do número de casos de crime de estupro no Brasil. Em março deste ano (2020), foi publicado um Relatório indicando a ocorrência de cerca de 180 crimes de estupro todos os dias, o Relatório foi divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que analisa informações como estas desde 2007.

Vale lembrar que os crimes de violência sexual estão na lista dos crimes com maior subnotificação do país, isto significa que os números podem ser muito maiores. Muitas vezes a prática da violência sexual não é denunciada às autoridades, logo são casos que não entram nas estatísticas refletindo em uma zona obscura de crimes desconhecidos oficialmente.

Por outro lado, o Estado e a sociedade como um todo demonstram, cada vez mais, estarem preocupados no combate aos crimes sexuais, principalmente quando descobrem que pelo menos 53,8% das vítimas são meninas de até 13 anos. 

O Código Penal brasileiro em 2009 passou por uma modificação na sua redação. Os crimes sexuais que antes eram chamados de crimes contra os costumes, agora têm uma nova nomenclatura: crimes contra a dignidade sexual.

A virtude desta mudança refere-se ao valor e respeito que todas as pessoas têm e que deve ser levado em consideração pelo Estado. Não se trata somente da garantia de condições mínimas de viver com dignidade, mas da extensão deste direito visando repudiar qualquer ato que anule a liberdade sexual, garantindo que as pessoas possam exercer como queiram a sua sexualidade.

Dentre os crimes contra a liberdade sexual um dos mais graves e complexos é o estupro. Segundo especialistas, o estupro é um crime que causa grande impacto na vida sexual e, principalmente, na saúde mental das vítimas.

No último mês, uma decisão da Justiça Estadual de Santa Catarina causou uma grande comoção social no país.  O processo tratou de um crime de estupro denunciado por uma jovem influenciadora digital, da cidade de Florianópolis/SC, em desfavor de um famoso empresário da região.

A jovem alegou ter sido dopada, ou seja, acreditava não estar em condições de permitir a ocorrência da relação sexual, e acusou o empresário de tê-la estuprado no camarim de uma boate. Os fatos aconteceram em 2018, mas o caso ganhou maior repercussão nacional agora em 2020, em decorrência da sentença que trouxe em tese uma “nova modalidade” de estupro, o “estupro culposo. 

As investigações policiais concluíram pela ocorrência do estupro de vulnerável, uma vez que a vítima não estava em condições de aceitar o ato sexual ou oferecer qualquer resistência caso não o quisesse.

No decorrer deste processo, o empresário acusado foi absolvido sob a alegação de que ele não sabia que a vítima se encontrava em estado de vulnerabilidade.

No direito penal, quando não existe a intenção, o desejo, a vontade de praticar um crime, o ato pode ser classificado na modalidade culposa. Isto quer dizer que existe a culpa quanto ao cometimento do crime, mas não existe a intenção em cometê-lo. Quando há a intenção o chamamos de crime doloso. 

Por exemplo, imagine uma pessoa dirigindo por uma rodovia que decide realizar uma manobra de ultrapassagem em um local proibido, e em seguida colide com um casal de jovens que estavam trafegando normalmente pela rodovia em uma motocicleta. O casal acaba indo a óbito.

Veja, o motorista do veículo que fez a ultrapassagem não teve a intenção de matar o casal, mas agiu de maneira imprudente ao realizar uma ultrapassagem perigosa em um local proibido, e como resultado, acabou levando duas pessoas a óbito. Como não tinha a intenção, não houve dolo, mas como ele agiu de forma negligente, agiu com culpa.

Se houvesse a intenção em matar o casal neste acidente, o motorista provavelmente responderia por um homicídio doloso, mas como no nosso caso ele não teve a intenção, hipoteticamente, ele responderia pelo crime de homicídio culposo.

Ocorre que, pelo ordenamento jurídico brasileiro, nem todos os crimes admitem a modalidade “culposa”. Será que o crime de estupro pode ser admitido nesta modalidade? Será que é possível cometer o crime de estupro mesmo sem querer?

Essas foram as perguntas que dividiram a opinião pública e inúmeros juristas pelo país no último mês. 

Quer descobrir o porquê esse assunto foi tão discutido? Quer entender melhor o que é o crime de estupro, como ele é admitido e quais as suas modalidades? Então continue lendo este artigo, que a gente te explica!

O que se classifica como estupro

Antes de entrarmos na questão do estupro culposo, que é o tema geral deste post, precisamos explicar melhor o que é e como se caracteriza o crime de estupro.


O crime de estupro é um crime considerado bastante complexo. O Código Penal dispõe que comete o crime de estupro aquele que obriga, força alguém a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, por meio de violência ou grave ameaça. 

Lembra que comentamos que o principal objetivo em tipificar, ou seja, considerar o estupro como crime em primeiro lugar, é garantir a liberdade sexual de qualquer pessoa. Então, nesse sentido ninguém pode ser obrigado a praticar qualquer ato ou relação com caráter sexual. Aqui, o bem que a lei quer proteger é a liberdade sexual.

Outra coisa importante e que causa muita confusão, é se o estupro só se configuraria a partir da conjunção carnal indesejada. Não! Pode ser configurado através de uma conjunção carnal forçada ou indesejada, mas também, pela realização de qualquer outro ato libidinoso.  Vamos ver o que são e qual a diferença entre essas condutas. Observe:

Conjunção carnal: é popularmente chamada de “relação sexual normal”, que consiste na penetração do pênis no órgão genital feminino. A conjunção carnal refere-se somente a este ato.

Ato libidinoso: são os demais atos relacionados a libido, consistindo em qualquer conduta que tem intenção de satisfazer o desejo ou excitação de caráter sexual, tais como o sexo oral, a masturbação, sexo anal, contato do órgão genital masculino com a boca ou seios, por exemplo, entre outros.

Outro caso de estupro que também repercutiu na mídia recentemente, foi o caso de um jogador de futebol profissional acusado de estupro. O caso foi julgado pela justiça italiana e encontra-se em fase recursal. O que nos interessa aqui, é que ao realizar sua defesa, o acusado alegou que ao “colocar o pênis na boca da vítima não tinha transado com ela” e, portanto, não teria cometido o crime de estupro.

Pois bem, segundo o Código Penal brasileiro, essa conduta trata-se de um ato libidinoso, e se ocorreu sem o consentimento ou em condições em que a vítima não poderia concordar ou oferecer resistência, configura-se sim crime de estupro, na mesma gravidade como se tivesse ocorrido a conjunção carnal.

As condutas que citamos, por si só, quando acontecem isoladamente não são crimes. O estupro se caracteriza quando a conjunção carnal ou o ato libidinoso se dá por meio de violência ou de grave ameaça.

Violência: é entendido pela doutrina e jurisprudência como o emprego de força física, ou seja, prender, amarrar, forçar a vítima, impedir que ela se defenda, agredi-la.

Grave ameaça: pode ser considerada como uma violência moral, é o ato de intimidar a vítima, deixando-a com medo, temor. Por exemplo, fazer a vítima concordar com a relação sexual após ameaçar contar um segredo dela, ou ameaçar machucar algum familiar.

Vale destacar que a Lei entende o estupro como um crime comum, isto significa dizer que qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser vítima de estupro.

Além disso, a pena prevista em Lei para este crime é de reclusão de 6 a 10 anos. Contudo, essa pena pode ser aumentada. Se a vítima do estupro sofrer alguma lesão corporal grave ou tenha idade entre 14 e 18 anos, a pena poderá ser de 8 a 12 anos. Já se o crime de estupro levar a vítima à óbito, a pena poderá ser de 12 a 30 anos.

Também falamos muito sobre a condição da vítima em conceder ou não o ato ou conjunção carnal. Assim, outro ponto importante para a caracterização do crime de estupro, é que é essencial que a conjunção carnal ou o ato libidinoso tenha ocorrido sem o consentimento da vítima.

O não consentimento parece ser algo muito claro, certo? Ou seja, se a vítima disse que não quer é porque ela não está dando o seu consentimento. Mas e se a vítima não está em condições de dizer não?

Por exemplo, no caso do crime de estupro sofrido pela influenciadora digital citado no início do texto, a jovem alegou que não estava em condições legítimas de consentir ou não com a relação sexual, e que não se recorda de todos os fatos e acredita ter sido dopada.

Neste caso, o consentimento ficou prejudicado, certo? Houve ou não consentimento? Ela ofereceu resistência?

Nos parece que não houve consentimento e que ela não foi capaz de oferecer resistência, uma vez que no momento do crime, por estar sob efeito de alguma substância, ela não tinha como fazê-lo. Isso é o que chamamos de estupro de vulnerável, que é o que vamos ver a seguir.

Estupro de vulnerável

O estupro de vulnerável está previsto no Código Penal, e se caracteriza quando uma pessoa pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso em alguma dessas situações:

⇨  com menor de 14 anos, ainda que consentido pelo(a) menor;

⇨ com pessoa enferma ou portadora de deficiência mental, que não possua o discernimento necessário para autorizar a realização dos atos sexuais; ou

⇨ com pessoa que por qualquer causa, não possa no momento do delito oferecer resistência ou reação, como alguém que se encontra em estado de coma ou sob efeito de drogas ou substâncias psicoativas, por exemplo.

Cabe ressaltar que não são todas as pessoas enfermas e portadoras de deficiência mental que serão consideradas vulneráveis para fins de estupro. Em cada caso, deverá ser analisada a situação, buscando-se compreender se a pessoa tinha ou não o discernimento para a prática da relação sexual.

Atenção! No estupro de vulnerável, o consentimento é irrelevante para que o crime seja caracterizado, visto que o objetivo é proteger as pessoas que não tem a capacidade mental, física ou intelectual de consentimento.

Não se esqueça que, diferentemente do estupro, aqui é também indispensável para a configuração do delito, que ele tenha ocorrido sob atos de violência ou grave ameaça.

A pena prevista em Lei para o crime de estupro de vulnerável é de reclusão de 8 a 15 anos, o que é bem mais rígido do que no crime de estupro na modalidade “comum”. Caso a vítima também sofra lesão corporal grave, a pena poderá ser de 10 a 20 anos. E, ainda, se a conduta do estupro levar a vítima à óbito, a pena poderá ser de 12 a 30 anos.

Vale enfatizar que o estupro e o estupro de vulnerável são crimes considerados hediondos. O crime é hediondo por ser mais grave, tido como cruel e que causa grande repúdio social, por isso tem um tratamento mais severo perante a Lei.

Mais severos como? Nos delitos hediondos o réu perde alguns benefícios que teria direito em outros crimes não hediondos, como concessão de anistia ou indulto. Nos crimes hediondos o início do cumprimento da pena se dará sempre em regime fechado, que é o mais rígido.

Além disso, para conseguir atingir benefícios como a progressão de regime do mais gravoso para o mais brando ou uma liberdade condicional, o lapso temporal será maior em relação a um crime não-hediondo.

Agravantes no crime de estupro

O crime de estupro em si, já é bastante grave, certo? Ainda assim, existem algumas situações em que esse crime poderá ser considerado ainda mais grave.

O Código Penal traz algumas situações em que as penalidades provenientes dos crimes sexuais poderão ser aumentadas. Um exemplo é quando o autor do crime possui alguma autoridade sobre a vítima, como por ser seu pai ou mãe, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge ou companheiro etc.

Outra situação agravante é quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas. Estas causas de aumento são aplicáveis para todos os crimes contra a dignidade sexual, incluindo o estupro e o estupro de vulnerável.

Mas também há outras duas previsões de aumento de pena que vão se aplicar somente para os crimes de estupro e estupro de vulnerável. Que são:

Estupro coletivo: ocorre quando o estupro é praticado por duas pessoas ou mais; 

Estupro corretivo: aquele em que o autor tem o propósito de controlar a vítima, fiscalizando seu comportamento, com quem ela mantém amizades ou se relaciona, normalmente ocorre contra mulheres lésbicas ou transexuais, em que o crime é realizado com o propósito de castigar a mulher e “consertar” sua orientação sexual.

Ora, nesta altura do nosso artigo, você já deve estar se perguntando: mas e o tal estupro culposo? Existe ou não?

Existe estupro culposo?

O crime definido como culposo ocorre quando fica demonstrado que o autor não teve a intenção de praticar determinada conduta delituosa, que era presumível de acontecer, mas que poderia ter sido evitada.

O Código Penal descreve que o crime na modalidade culposa ocorre quando o autor dá causa ao fato por intermédio de um ato imprudente, negligente ou imperito. Podem ser chamadas de tipos de culpa. Vamos ver cada um deles:

Imprudência: resume-se a prática de condutas sem a devida atenção, prudência, precaução. Por exemplo, uma pessoa que mesmo sem nunca ter manuseado uma arma de fogo, decide fazê-lo, causa um disparo acidental e machuca uma pessoa.

Negligência: não pode ser confundido com a imprudência, naquela existe uma conduta precipitada, enquanto aqui o autor deixou de praticar uma conduta, por desatenção ou descuido. Por exemplo, quando uma mãe esquece seu bebê dentro do carro e ele vem a falecer por asfixia.

Imperícia: ocorre quando o autor não possui, ou deixa de aplicar um conhecimento técnico que deveria, como acontece, por exemplo, nos casos de erro médico.

Assim, uma conduta culposa ocorre por um ato de negligência, imprudência ou imperícia.

Mas então, quais os crimes que admitem a modalidade culposa? Como se aplicam essas regras?

Pois bem, o Código Penal pressupõe que todo crime é praticado dolosamente, ou seja, a intenção é característica implícita de toda conduta delitiva, exceto quando a Lei disser o contrário. Isto quer dizer que o crime doloso é a regra, enquanto o culposo é a exceção.

Esta ideia está particularizada no Princípio da Excepcionalidade da Modalidade Culposa, o qual entende que só existe a modalidade culposa de um crime, quando está expressamente descrito na Lei.

Portanto, não existe estupro culposo, nem existe estupro de vulnerável culposo. Por que? Porque não existe previsão legal para tanto, e desta forma aplica-se a regra! Logo, o estupro e estupro de vulnerável são crimes dolosos, em que há à vontade ou intenção de praticar o delito.

Voltando mais uma vez ao caso de estupro de vulnerável da jovem influenciadora digital, na decisão judicial, que causou grande comoção social no Brasil inteiro, o empresário, autor do crime, foi em verdade absolvido por falta de provas suficientes para a sua condenação.

Embora muito se tenha falado em absolvição por estupro culposo, esta expressão não consta na decisão. Não cabe aqui analisar o mérito da decisão, se foi correta ou não. Mas sim esclarecer dois fatos: 

1- Não existe estupro culposo. Ou seja, não existe “estupro sem vontade de estuprar”, uma vez que para a legislação penal brasileira todo estupro é doloso; e

2- A decisão judicial absolveu o empresário por insuficiência de provas de autoria.

A partir daqui, veremos quais são os demais desdobramentos do crime de estupro relacionados ao andamento processual. Vamos lá?

O que fazer em caso de acusação de estupro

O primeiro passo é procurar um advogado especialista, visto que é o profissional que detém o conhecimento necessário para garantir a defesa criminal e te orientar acerca das fases processuais. 

Normalmente, os processos criminais do crime de estupro e estupro de vulnerável são muito complexos, pois muitas vezes não existem provas suficientes que comprovem a ocorrência do fato.

Mesmo que após a denúncia a vítima seja encaminhada para realizar perícia médica, nem sempre se encontra vestígios da ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Desta maneira, o depoimento da vítima terá grande relevância, visto que as provas do crime não são precisamente seguras.

O Advogado criminal estará preparado para contestar possíveis laudos técnicos, periciais apresentados pela acusação, possíveis contradições nos depoimentos, entre outras situações. Por este motivo, a defesa do acusado deve ser técnica e bem estruturada, para garantir um processo imparcial e justo.

No decorrer do processo penal existem alguns caminhos que vão sendo percorridos pela justiça, no próximo tópico vamos entender melhor sobre isso.

Quais as etapas da ação penal

Antes de chegarmos as fases da Ação Penal, precisamos entender como se dá a etapa anterior a ela. O primeiro ato ocorre com a notícia do crime, que nada mais é do que a notificação da ocorrência de um crime em uma Delegacia. 

A notícia crime ainda não é, juridicamente falando, uma denúncia, é apenas a ferramenta que faz a comunicação do crime com as autoridades. Nos casos de crimes sexuais, ela poderá ser apresentada em uma Delegacia comum ou em uma Delegacia da Mulher (especializada em combater a violência contra mulheres).

Vale destacar que é neste momento que a vítima será encaminhada para realizar o exame pericial. A partir disso, a autoridade competente vai instaurar o Inquérito Policial (IP), que é uma investigação provisória e inicial, com intuito de colher provas e fornecer análise dos fatos e elementos que comprovem ou não a notícia crime. 

No Inquérito Policial o delegado vai relatar o caso e dar um parecer solicitando o seu arquivamento ou a continuação da investigação. O IP é o relatório que dá base para a denúncia e tem como destinatário o Ministério Público. A denúncia é a ferramenta que dá início a ação penal e leva os fatos para o conhecimento do juiz. 

A partir da denúncia, podemos falar em ação penal. O magistrado, portanto, deverá analisar o caso e decidir se vai receber a denúncia, isto é, dar prosseguimento com a ação, ou se vai arquivar o caso.

Caso o juiz entenda que deve receber a denúncia, inicia-se a fase de coleta de provas, que é a chamada fase de instrução. O magistrado também vai ouvir as partes, para então, emitir a sua decisão.

Certamente, uma das fases mais importantes da ação penal é a coleta de provas, por isto, agora vamos entender quais as principais provas no crime de estupro.

Principais provas em uma acusação de crime de estupro

As provas no direito penal podem ser obtidas tanto nas investigações policiais quanto no decorrer da ação penal. As provas são o principal instrumento em qualquer investigação criminal, pois é o meio que o juiz tem para analisar o caso e tentar esclarecer o que realmente aconteceu.

No processo penal, existem diferentes meios de prova descritos na Lei. Contudo, no crime de estupro as provas mais relevantes são:

Exame de corpo de delito: é uma prova técnica realizada por profissionais capacitados, chamados de peritos oficiais. O objetivo principal é analisar os vestígios dos crimes, ou seja, as evidências, os indícios da sua ocorrência. 

Prova testemunhal: são declarações de pessoas que presenciaram ou possuem alguma informação importante sobre o fato. A testemunha deverá ser imparcial e prestar compromisso, sob juramento, de dizer a verdade.

Depoimento da vítima: não é classificada como prova testemunhal, pois não presta compromisso de dizer a verdade. O seu relato não é obrigatório, mas a vítima será ouvida sempre que possível.

Neste ponto, surge uma problemática acerca da carga probatória nos crimes de estupro e estupro de vulnerável. O Exame de corpo de delito certamente tem a capacidade de esclarecer a ocorrência do crime, devido a sua materialidade, ou seja, ele traz elementos que comprovam a existência do crime.

Contudo, em boa parte dos crimes de estupro, o exame de corpo de delito não encontra vestígios da sua ocorrência, principalmente nos casos em que o crime se caracterizou pela ocorrência de ato libidinoso. Por exemplo, é muito difícil que a prática do sexo oral mediante ameaça deixe vestígios no corpo da vítima, mas ainda assim ocorreu o crime.

Além disso, é difícil que se tenha testemunhas neste tipo de crime, visto que normalmente ocorre em locais reservados onde estão somente a vítima e o autor do crime. Ou seja, não é incomum que também não se tenha a prova testemunhal.

É nesse momento que a palavra da vítima ganha força, devido à falta de valor probatório material, falta de testemunhas, o depoimento da vítima será importante ferramenta na coleta das provas. Por outro lado, o juiz deverá ponderar os esclarecimentos da vítima de acordo com as outras provas constituídas no processo, sob pena de ser parcial em sua decisão.

As ações penais relativas aos crimes de estupro são extremamente complexas e quase sempre geram grandes discussões sobre o valor das provas obtidas e se elas possuem elementos suficientes para condenar o acusado. 

De qualquer maneira, a instrução do processo deve se dar por meio de provas lícitas, admitidas pela Lei, e os magistrados devem decidir da maneira mais imparcial e justa possível.

Como se defender da acusação de crime de estupro?

Em relação à defesa criminal do acusado, é o advogado responsável pelo caso quem tem a competência técnica para analisar os fatos e os procedimentos, para então buscar a melhor solução para evidenciar e esclarecer a verdade.

 A análise crítica de todo o contexto narrado na denúncia de estupro vai possibilitar que se encontrem falhas na possível ocorrência do crime, quando as acusações são infundadas e falaciosas. 

Por exemplo, quando fica provado que o acusado estava em local diferente da ocorrência dos fatos, quando a vítima possui alguma desavença com ele e quer prejudicá-lo ou possíveis contradições nos depoimentos constantes no Inquérito Policial.

A partir disso, surgem diversos questionamentos e ponderações que podem ser desenvolvidas na defesa do acusado. Não existem fórmulas! Cada caso deverá ser analisado individualmente.

A justiça brasileira como um todo, infelizmente, é bem conhecida pela demora na conclusão dos processos. A falta de celeridade envolve diversos fatores, desde a complexidade de alguns casos, até o baixo efetivo de magistrados.

Quanto tempo em média leva o processo?

Diferentemente do que muitas pessoas pensam, os processos penais não têm um prazo específico pré-determinado para que se chegue a uma conclusão. As ações podem tramitar durante anos, visto que há todo um procedimento legal a ser observado, além da possibilidade de recursos como em qualquer outro tipo de processo.

Ou seja, não existe nenhum dispositivo legal que menciona quanto tempo deve durar um processo. Embora exista o Princípio da duração razoável do processo, as ações penais podem durar anos até em casos considerados mais simples.

O tempo médio de duração das ações penais a nível nacional é de aproximadamente 3 anos. A média varia de acordo com cada Estado ou Cidade em que o processo está tramitando, e também da Vara Penal em que o processo corre. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um Relatório que divulga dados sobre a duração dos processos criminais no Brasil, e ficou constatado que os Estados de São Paulo (SP) e do Rio Grande do Sul (RS) apresentam uma média elevada de tempo de espera nas ações criminais, comparando aos demais Estados, podendo durar até 7 anos.

Além de nos preocuparmos com o tempo de duração de um processo, que pode se alongar durante anos e trazer um desgaste mental para ambas as partes, outro questionamento recorrente é sobre as despesas judiciais de um processo penal. 

Qual o custo médio de um processo assim e quem paga a conta?

No âmbito criminal, as custas judiciais também são devidas e poderão ser cobradas pelo Estado, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A condenação das custas será realizada pelo juiz no momento da sentença. De uma forma geral, as custas podem ter que ser arcadas por uma das partes, ou divididas igualmente entre ambas.

O valor das custas pode variar de acordo com o juízo de cada Estado, que possuem regras diferentes para calcular as custas processuais.

Nos crimes de estupro, por exemplo, a parte vencida, ou seja, aquela que perdeu no julgamento da ação, será condenada ao pagamento das custas na sentença, e o valor poderá ser exigido após o trânsito em julgado, que é quando não há mais como recorrer da decisão.

Conforme dito, cada Estado possui uma maneira de calcular as custas processuais. No Estado de São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça entende que nas ações penais públicas, que é o caso do crime de estupro, o valor de recolhimento de custas é de R$2.761,00 (dois mil setecentos e sessenta e um reais).

Contudo, vale lembrar que existe previsão legal para isenção de custas processuais, ou seja, pessoas que não possuem recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais têm direito ao benefício da justiça gratuita. 

Todas as pessoas com insuficiência financeira no Brasil têm o direito de irem em juízo com a justiça gratuita, seja para entrar com um novo processo ou para se defender de alguma acusação.

De qualquer maneira, você poderá consultar o seu advogado acerca das custas e demais despesas processuais ou, caso se enquadre na Justiça Gratuita, o advogado poderá solicitá-la em juízo.

E os honorários advocatícios, como ficam?

Mais uma vez a resposta é: depende! A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece uma tabela com os valores dos honorários advocatícios, que vai ser diferente na OAB de cada Estado.

A tabela de honorários advocatícios traz um valor mínimo a ser cobrado e serve como uma referência para os advogados determinarem seus honorários, que vão variar de acordo com sua atuação e a complexidade do caso.

Para estipular o valor dos honorários, é preciso analisar qual serviço será prestado, por exemplo, se a defesa criminal vai se dar durante o inquérito policial ou se a ação penal já foi iniciada, se o acusado está preso ou em liberdade, se incluirá a parte recursal ou não caso necessário, é assim por diante.

Enfim, são vários questionamentos que precisam ser observados antes de estipular o valor da sua defesa criminal. Contudo, o mais importante é manter a transparência e a confiança no seu advogado.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer te ajudar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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