Se você é advogado, cursa ensino superior em direito, estuda para concursos ou apenas é simpatizante do direito penal, certamente já ouviu falar em crimes contra a honra.
A Constituição Federal de 1988 protege o direito à honra, tendo recepcionado o Código Penal e garantindo direito a indenização no caso de ofensas a este direito.
O Código Penal vigente em nosso país foi decretado pelo presidente da república Getúlio Vargas em 1940 e já previa três tipos de crimes contra a honra e, desde o decreto que originou o Código Penal, poucas mudanças ocorreram em relação a estes crimes.
Porém, mesmo sem qualquer mudança na letra da lei, nunca é demais rever os conceitos, espécies, penas, indenizações e tipos de ações penais referentes aos crimes contra a honra.
Se você tem interesse neste tema e quer manter-se atualizado, acompanhe este artigo que vamos lhe explicar os principais pontos desta modalidade de crime.
Qual o conceito de honra para o direito penal?
Para o direito penal brasileiro, a honra é um conjunto de atributos que envolvem a intelectualidade, moral e até o físico de uma pessoa.
Assim, os delitos contra a honra são aqueles que ofendem bens imateriais dos humanos, onde bens imateriais são exatamente o contrário de bens materiais, podendo ser a vida social, conhecimentos e práticas.
Ainda, a honra é o que concede à pessoa uma consideração perante a sociedade e perante si mesma, dependendo apenas da espécie de honra, conforme será explicado.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 que traz uma proteção à honra, através da inviolabilidade, também determina o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Quais as espécies de honra?
Existem dois tipos de honra, a honra objetiva e a honra subjetiva.
Honra objetiva
Está relacionada com o que os outros pensam a respeito do sujeito, ou seja, a imagem do indivíduo com a sociedade.
Os delitos de Calúnia e Difamação atingem essa espécie de honra, onde ambos os delitos se consumam quando uma terceira pessoa toma conhecimento dos fatos ofensivos à honra.
Como exemplo de ofensa à esta modalidade de honra temos: A pessoa X conta às pessoas Y e Z que Y vai todos os dias embriagado para o trabalho.
Na situação narrada, Y teve sua honra objetiva ofendida, porque X lhe imputou fato ofensivo e Z, terceira pessoa, tomou conhecimento do fato ofensivo. Assim, houve prejuízo no que outras pessoas pensavam sobre Y.
Honra subjetiva
Está relacionado ao juízo que o indivíduo faz de si mesmo, seu amor próprio e autoestima, não havendo qualquer relação com a sociedade, e sim com o seu interior.
O delito de Injúria atinge esta espécie de honra, de modo que se consuma quando a própria vítima toma conhecimento do fato ofensivo contra si.
Como exemplo de ofensa a esta modalidade de honra temos: A pessoa X fala para Z que Z é feio e chato.
Neste caso não é necessário que terceira pessoa tenha conhecimento dos fatos. Isso porque a honra subjetiva diz respeito a como a pessoa ofendida Z se sente, e não ao que os outros pensam de si. Assim, se Z sentiu que teve sua dignidade ou decoro ofendidos, está caracterizado o delito de injúria.
Há uma subdivisão quanto à honra objetiva, de modo que a honra-dignidade refere-se à atributos morais e a honra-decoro refere-se a atributos físicos e intelectuais.
O que são crimes contra a honra?
Conforme o descrito no tópico anterior, crimes contra a honra são aqueles que ofendem a honra objetiva ou subjetiva de uma pessoa.
Isto pode ocorrer por alguns motivos: a falsa imputação de crime a um indivíduo, a imputação de algum fato ofensivo à reputação de uma pessoa ou a simples imputação de qualidade negativa a alguém.
Deste modo, existem três crimes contra a honra no Código Penal Brasileiro que serão explicados nos tópicos a seguir. Além dos crimes, discutiremos suas qualificadoras e exceções.
Quais são os tipos de crimes contra a honra?
Como anteriormente dito, existem três crimes contra a honra no Código Penal, sendo eles: Calúnia, Difamação e Injúria.
Calúnia
Previsto no art. 138 do Código Penal, caluniar alguém consiste em lhe imputar, falsamente, algum fato criminoso. Pode ser punido pelo mesmo crime aquele que, sabendo da falsa imputação, à divulga.
Em outras palavras, atribuir algum fato criminoso específico a outra pessoa caracteriza o crime de calúnia, desde que terceiro tome conhecimento dos fatos.
Além disso, é necessário tratar sobre a exceção da verdade que existe neste delito. Isso significa que, a parte que tenha imputado fato criminoso a outro, se comprovar a veracidade da imputação, não terá praticado o delito de calúnia.
Difamação
Previsto no art. 139 do Código Penal, difamar alguém consiste em lhe imputar fato ofensivo à sua reputação (independente de ser falso ou não).
Caracterizado por atribuir fato específico que seja ofensivo à reputação, desde que terceiro tome conhecimento dos fatos.
Neste delito também há a exceção da verdade, mas esta só se aplica nos casos em que o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Previsto no art. 140 do Código Penal, injuriar alguém consiste em lhe atribuir uma qualidade negativa, ofensiva à sua dignidade ou decoro (respectivamente qualidades morais ou intelectuais).
É caracterizado por atribuir ofensa a outra pessoa, independente do conhecimento de terceiros.
Exemplos dos diferentes tipos de crimes contra a honra.
Calúnia
João diz para Fernando e Paulo que Fernando roubou um supermercado na noite anterior, mesmo sabendo que este não o fez.
Note que, neste caso, João é o ofensor que imputou falsamente a Fernando, o ofendido, fato definido como crime (roubo), tendo Paulo (terceiro) tomado conhecimento dos fatos.
Difamação
João diz para Fernando e Paulo que Fernando é alcoólatra.
Nesta situação, João é o ofensor que imputou a Fernando, o ofendido, fato não criminoso, ofensivo à sua reputação, tendo Paulo (terceiro) tomado conhecimento dos fatos.
Injúria
João disse a Fernando que o mesmo é gordo.
Assim, João é o ofensor que atribuiu qualidade negativa a Fernando, o ofendido, sem a necessidade de que qualquer outra pessoa tenha conhecimento dos fatos.
Como diferenciar os casos?
Utilizando os exemplos acima citados, os conceitos de crimes contra a honra e a descrição a seguir ficará muito fácil de diferenciar os casos.
Calúnia – Imputa falsamente crime a outra pessoa – terceiro toma conhecimento.
Difamação – Imputa fato ofensivo à reputação a outra pessoa – terceiro toma conhecimento.
Injúria – Atribui qualidade negativa que ofenda a dignidade ou o decoro de outra pessoa (ofensa).
Assim, quando se imputa falsamente crime e terceiro toma conhecimento, estamos diante do crime de Calúnia.
Em se tratando de fato ofensivo que não seja crime e terceiro toma conhecimento, trata-se de Difamação.
Quando se trata de atribuir uma ofensa, o delito é Injúria.
Qual é a ação penal diante os crimes contra a honra?
A regra geral é a de que os crimes contra honra se procedem mediante ação penal privada, porém existem algumas exceções.
Inicialmente, vamos analisar os conceitos dos tipos de ação penal.
As ações penais podem ser públicas ou privadas. A ação penal pública tem como autor o Ministério Público, porque este órgão é independente e uma de suas responsabilidades é a de garantir os interesses públicos.
Assim, em ações penais públicas, a ação ocorrerá da seguinte forma: Ministério Público contra a pessoa que cometeu determinado crime, onde a pessoa que denunciou pode ser apenas utilizada como forma de prova durante o processo.
Por outro lado, nas ações penais privadas como no caso dos crimes contra a honra, o autor da ação penal será outra pessoa, e não o Ministério Público.
Nos crimes contra a honra, o autor da ação penal será o ofendido, restando portanto o querelante (ofendido) contra o querelado (ofensor).
Ainda, a ação penal pública pode ser condicionada ou incondicionada a representação (ou requisição do Ministro da Justiça).
A ação condicionada exige que a pessoa ofendida represente contra o ofensor. Por exemplo, no caso de ameaça, o autor da ação penal será o Ministério Público, mas o MP só poderá denunciar o ofensor se a vítima disser que deseja ver o suspeito sendo processado e responsabilizado pelos atos.
Já na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode denunciar o suspeito independente da representação da vítima, como ocorre em crimes como o de roubo.
Deste modo, a regra geral para a ação penal dos crimes contra a honra é a de ação penal privada, sendo o ofendido o autor da ação penal, que será procedida mediante o que chamamos de queixa-crime.
A primeira exceção é nos casos em que da Injúria, se resulta violência ou vias de fato, neste caso a ação penal passa de privada para pública incondicionada, conforme o artigo 140, § 2º do Código Penal.
Outra exceção se dá nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro e nos casos de injúria qualificada (art. 145, parágrafo único do CP).
A injúria qualificada está prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal, e ocorre quando a qualidade negativa atribuída a outra pessoa for baseada em elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Nestes casos a ação penal será pública condicionada à representação, ou seja, o autor da ação penal será o Ministério Público, que poderá prosseguir com a denúncia mediante a autorização (representação) da vítima.
Como comprovar um crime contra a honra?
Todos os meios de provas admitidos pelo direito servem para comprovar a ocorrência de um crime contra a honra.
Assim, a pessoa que foi vítima de um crime deste tipo pode juntar em sua queixa fotografias, gravações, vídeos, capturas de tela, mensagens de aplicativos, testemunhas presenciais ou não, e quaisquer documentos que comprovem ou facilitem a identificação da ocorrência do crime contra a honra.
Fato é que existe uma infinidade de meios de prova, que para serem aceitos basta que tenham sido produzidos de forma legal e respeitando os parâmetros da lei.
Então se você foi vítima de um crime contra a honra ou conhece alguém nesta situação, é recomendado que junte o máximo possível de provas, da forma que conseguir, a fim de facilitar a comprovação do crime e dos danos causados.
Qual o valor da indenização para crimes contra a honra?
Não há uma resposta concreta para esta pergunta, isso porque cada caso deve ser avaliado de maneira individual, bem como analisada a extensão do dano causado à vítima.
A indenização devida pelos crimes contra a honra se dá pelos danos morais sofridos pelo ofendido, mas não há como estipular um valor fixo a ser indenizado em todas as situações, tendo em vista que cada caso concreto tem as suas particularidades.
Ainda, mesmo levando em conta a jurisprudência existente (outras decisões sobre casos parecidos), não é simples estipular um valor a ser indenizado para cada pessoa que sofreu Calúnia, Difamação ou Injúria.
Cada indivíduo pode ser afetado de maneira diferente por qualquer destes crimes.
Nos crimes de Calúnia e Difamação que envolvem o conhecimento de terceiros há ainda como calcular a propagação das informações ofensivas, porém o cálculo de possível indenização fica ainda mais complicado no caso de Injúria, onde o que está em jogo é a honra subjetiva e a auto estima do ofendido.
Por fim, cabe ao juiz competente analisar o caso concreto para definir a quantidade de indenização possível de acordo com a gravidade dos fatos.
A importância de advogados especialistas para os casos.
Cada vez mais, a busca por profissionais capacitados em áreas específicas tem se mostrado necessária.
Em outras palavras, a busca de um especialista na área de direito penal e crimes contra a honra é a segurança e garantia de que seus direitos serão garantidos, através de advogados com experiência e conhecimento necessário para tal.
Vale lembrar que profissionais especialistas nas áreas em que atuam são aqueles que melhor podem orientar seus clientes sobre as chances de sucesso em diversas ocasiões, neste caso em queixas-crime.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com um de nossos especialistas, será um prazer lhe auxiliar!