Prisão em flagrante: Saiba o que é e todo seu procedimento.

Prisão em flagrante - Homem algemado

Muito se fala sobre prisão em flagrante, inclusive, há muitos detalhes que são importantes e devem ser de conhecimento de todos. Aliás, é necessário conhecer nossos direitos para cobrá-los, de forma que sejam respeitados. 

O que é prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é a prisão que ocorre quando um indivíduo se encontra em flagrante delito. Se uma pessoa é vista cometendo um crime, ou dando seguimento a uma ação criminosa ou, ainda, é encontrada com os instrumentos e objetos que o liguem ao crime cometido, poderá ocorrer uma prisão em flagrante.

Essa modalidade de prisão é vista como pré-cautelar, pois de acordo com o art. 310 do CPP, quando um sujeito é preso em flagrante, ele será encaminhado para audiência de custódia. O sujeito só permanecerá preso se na audiência o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, não tendo, portanto, força de cárcere.

Principais diferenças entre flagrante e apresentação espontânea

Na prisão em flagrante um agente de autoridade ou qualquer pessoa, dá voz de prisão ao indivíduo que está cometendo o crime ou acabou de cometer, ou seja, o indivíduo não vai até à autoridade policial de livre e espontânea vontade.

Já na apresentação espontânea, o indivíduo que cometeu o ato criminoso vai por vontade própria até à autoridade policial e se apresenta como responsável por aquele ato criminoso.

Importante destacar, que em caso de apresentação espontânea, não é possível a prisão em flagrante do agente.

Quem pode prender em flagrante?

O art. 301 do CPP estabelece que qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que esteja em flagrante delito.

A prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo é facultativa. A própria vítima poderá agir e decretar a prisão em flagrante, não sendo a mesma obrigada a realizar o procedimento. 

Por outro lado, a prisão em flagrante realizada por autoridade policial ou agentes oficiais tem caráter obrigatório. Não é uma opção, sendo obrigatória a ação policial em caso de flagrante delito tomar as devidas providências.

Quais são os tipos de prisão em flagrante?

Não obstante, há seis tipos de classificação de prisão em flagrante e em cada flagrante tem suas características e especificações distintas. Notadamente, a doutrina elenca outros tipos de flagrante não contemplados por lei, tais como:   preparado, forjado, esperado e prorrogado. 

Assim, abaixo seguem  os respectivos  tipos e classificações:

Flagrante Próprio

O Flagrante Próprio, também chamado de perfeito, real ou verdadeiro, está descrito no nosso Código de Processo Penal no art. 302, incisos I e II

Nesse caso, considera-se em flagrante delito quem está cometendo um crime ou quem acabou de cometê-lo. Nesta espécie, o agente é encontrado de forma imediata após ter cometido o crime. 

Flagrante Impróprio

O Flagrante Impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante está descrito no art. 302, inciso III do Código de Processo Penal.

Considera-se em flagrante delito o indivíduo que é perseguido, logo após cometer a infração penal. A perseguição pode ser feita por autoridade, pela vítima ou ofendido e por qualquer pessoa. É necessário que na situação haja algo que faça presumir a autoria.

Flagrante Presumido 

O Flagrante Presumido, também denominado de ficto ou assimilado, está tipificado no art. 302, inciso IV do Código de Processo Penal.

O flagrante delito aqui se caracteriza pelo fato do indivíduo ser encontrado logo depois do fato criminoso, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime. Neste caso, não se faz necessária a perseguição.

Flagrante Esperado

O flagrante esperado, trata-se de quando agentes da autoridade, sabendo previamente, por qualquer razão, que uma determinada prática criminosa irá ser cometida por um indivíduo. 

Com essa informação, os agentes ficam escondidos no local onde supostamente irá ocorrer o crime e efetuam a prisão em flagrante, caso aconteça. 

Flagrante Provocado 

Também conhecido pelas denominações de flagrante preparado,  crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador.

O flagrante provocado ou preparado, ocorre quando agentes provocadores, sejam eles policiais, vítimas ou terceiro, induz o indivíduo a cometer um crime. Nesse caso, aquele crime especificamente provocado não iria acontecer naturalmente.

Nesse caso, a súmula 145 do STF considera essa espécie de flagrante nula, pois trata-se de um crime impossível.

Flagrante Prorrogado

Também conhecido como flagrante protelado, retardado ou diferido, esta modalidade de flagrante ocorre quando a intervenção policial é “atrasada” para que ocorra no momento ideal da investigação criminal ou na colheita de provas.

Esse tipo de ação ocorre de forma controlada e vigiada.

É nesse tipo de flagrante que ocorre a infiltração policial em grandes organizações criminosas, sendo um importante mecanismo no combate aos grandes criminosos. 

Flagrante Forjado

O flagrante forjado ou fabricado ocorre quando o crime não foi cometido pelo agente que está sendo acusado, sendo o verdadeiro responsável pela execução do crime uma autoridade policial ou por outra pessoa com o objetivo de incriminar alguém. 

É um ato ilegal e pode ser punível penalmente.

O que é necessário para a prisão em flagrante?

Para que ocorra a prisão em flagrante, é necessário que ocorra um flagrante delito válido, não podendo ser o flagrante provocado, por exemplo.

Mas atenção pros seguintes casos especiais: 

Diplomatas, Presidente da República, menores e incapazes: não pode haver prisão em flagrante;

Cônsul: enquanto estiver no exercício de suas funções e no território do consulado não poderá haver prisão em flagrante;

Parlamentares (estaduais e federais), magistrados e membros do MP: só cabe prisão em flagrante para crimes inafiançáveis. 

Procedimentos para a prisão em flagrante:

A prisão em flagrante ocorre em 6 fases:

Captura

Essa primeira fase da prisão em flagrante pode ser executada tanto por autoridade quanto por qualquer um do povo. Isso está garantido no art. 301 do CPP.

Nessa fase ocorre a detenção do indivíduo, independente de este ser imputável ou inimputável, não importando a natureza do crime cometido.

O objetivo principal dessa fase é proteger o bem jurídico, impedir a consumação do crime e identificar o agente. É nessa fase que se inicia a produção de provas para o devido processo legal. 

Nessa fase, o policial que estiver realizando a captura não tem direito de interrogar ou intimidar o preso. Cabe ao policial apenas efetuar a detenção e o encaminhar para a delegacia. Os agentes policiais devem ainda identificar as testemunhas e as vítimas do crime cometido. 

O preso deve ser encaminhado diretamente à delegacia. É muito comum vermos casos em que a polícia pede que o suspeito diga onde reside e se encaminha ao local junto ao preso para fazer revista no local com o objetivo de encontrar mais provas e objetos ilícitos. 

Para o caso narrado, o procedimento correto seria o delegado, ao saber das informações adquiridas no flagrante, conceder um mandado de busca e apreensão.

Condução coercitiva

Consiste em uma medida cautelar pessoal, diferentemente do encarceramento, que envolve obrigar alguém a agir contra sua vontade que depende de sua existência. Ou seja, após a captura, o indivíduo é levado a delegacia algemado, se necessário, para que o delegado analise a legalidade da prisão. 

Em relação ao uso das algemas, a lei permite o uso apenas em casos de resistência e em perigo de fuga ou perigo à integridade física, seja ela própria ou alheia. E ainda assim, tem que ser devidamente justificado o uso da algema por escrito.

Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante 

O Auto de Prisão em Flagrante é o documento que terá registrado todos os fatos necessários para a análise da prisão. O auto de prisão em flagrante é formalização da prisão. Essa será a peça inicial do inquérito policial nos casos de ação penal pública incondicionada. 

O responsável pela lavratura, em regra, é o delegado de polícia, podendo ser, em casos raros, lavrado por um juiz de direito que tenha presenciado o flagrante delito durante o exercício de sua função. 

Em caso de infração de menor potencial ofensivo, o preso terá a opção de assinar o termo de compromisso. Caso ele assine, será lavrado um termo circunstancial de ocorrência. Caso contrário, será lavrado o auto de prisão em flagrante.

A lavratura só será realizada caso haja real tipicidade do ato, ou seja, que tenha acontecido de fato um crime, a maioridade penal do acusado e se encontrar dentro das possibilidade cabíveis de flagrante delito (os tipos de flagrante citados acima).

É no auto de prisão em flagrante que o delegado analisará se há a possibilidade ou não da concessão de liberdade provisória mediante fiança de acordo com o art. 322 e seguintes do CPP

Audiência Preliminar

Na audiência preliminar, caberá ao delegado atuar como defensor dos direitos individuais de todas as pessoas envolvidas na ocorrência. 

Assim, ocorre uma Audiência Preliminar de Apresentação e Garantias, onde o delegado irá analisar e decidir, de forma fundamentada, sobre a legalidade da prisão em flagrante. 

Se a autoridade policial chegar à conclusão de que o caso não cabe prisão em flagrante, a pessoa que foi conduzida será liberada e haverá a lavratura do boletim de ocorrência. 

Recolhimento à prisão 

Após lavrado o auto de prisão em flagrante, e não sendo o caso de concessão de fiança ou ainda que a mesma não tenha sido paga, o conduzido será encaminhado ao cárcere.

Comunicação da prisão ao juiz

O delegado deve enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz responsável no prazo de 24 horas. Ao receber, o poder judiciário irá analisar novamente a legalidade da prisão em flagrante.

O Ministério Público também deve ser informado, assim como a família do autuado ou qualquer pessoa que ele indicar.

É nesse momento que ocorre a audiência de custódia. O juiz analisará, se forma fundamentada se haverá a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou se cabe conceder liberdade provisória com ou sem imposição de outra medida cautelar, ou ainda se cabe o relaxamento da prisão caso entenda que esta foi ilegal. 

Quais os direitos do preso na prisão em flagrante?

De acordo com a narrativa do art. 5º, LXII, CF, tem o direito de exigir que o seu advogado ou um membro familiar seja avisado de sua prisão. O suspeito pode ainda exigir que o juiz competente seja notificado da sua prisão.

O suspeito deverá ainda receber a informação de que tem direito ao silêncio e deve ser informado do motivo da prisão e de todos os seus direitos. 

O preso em flagrante tem ainda o direito de saber quem o conduziu e quem realizou o interrogatório.

É importante que todos conheçam seus direitos para que possam reconhecer quaisquer constrangimentos ilegais e/ou lesões corporais.

Qual o prazo da prisão em flagrante?

Como a prisão em flagrante é de natureza pré-cautelar e não possui força de cárcere, existe o prazo de 24 horas para que esse infrator seja encaminhado para o juiz competente para que este decida pela conversão em preventiva, ou conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão. 

Como é possível conseguir liberdade? 

Na audiência de custódia, é imprescindível a presença de um advogado especialista em direito penal que irá conseguir defender a sua liberdade fazendo o pedido cabível, seja por pedido de relaxamento de prisão quando esta for ilegal ou pelo pedido por concessão de liberdade provisória.

Relaxamento da prisão

Caso a prisão em flagrante tenha sido ilegal, cabe o pedido de relaxamento de prisão. A prisão em flagrante é considerada ilegal quando não se encaixa nos flagrantes definidos a cima e ainda, quando faltar qualquer formalidade necessária no auto de prisão em flagrante. 

Em relação às duas possibilidades citadas, o  juiz poderá, se convencido desta tese, relaxar a prisão em flagrante, mas ainda poderá decretar prisão preventiva caso haja os requisitos legais definidos em lei.

Pode ainda ser a prisão em flagrante relaxada quando não for crime o ato alegado pelos agentes e pelas testemunhas e quando exceder o prazo da prisão.

Concessão da Liberdade Provisória

Ao analisar o caso, se o juiz verificar que não há motivo para decretar a prisão preventiva, o mesmo deve conceder liberdade provisória com ou sem fiança, dependendo do crime cometido. 

Pode ainda somar à liberdade provisória qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art 319, CPP.

Caso não seja concedida a liberdade provisória, poderá impetrar Habeas Corpus.

Você ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Precisa de ajuda de um advogado? Entre em contato conosco. 

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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