Feminicídio em 2021: quantos anos pode ter a pena?

Saiba o que é feminicídio, quais os tipos de feminicídio, como calcular a pena e como ocorre a defesa criminal.

O termo feminicídio surgiu por volta de 1970, no meio a luta das mulheres contra a discriminação de gênero e a violência doméstica. No Brasil, este termo ganhou mais visibilidade em 2015, através da Lei nº 13.104, também chamada de Lei do Feminicídio, que alterou o Código Penal brasileiro, incluindo o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado.

Nos últimos anos, o número de casos de feminicídio no Brasil dispararam, o que levou a algumas mudanças nos dispositivos legais que regulamentam este crime. 

Por isso, nós preparamos este conteúdo! Se você quer entender tudo sobre feminicídio, continue lendo este artigo que a gente te explica!

O que é classificado como feminicídio

Frente à legislação, o feminicídio é classificado como uma qualificadora do crime de homicídio. Pense que o homicídio simples é o gênero que caracteriza o crime de matar alguém, acabar com a vida de alguém. Quando o homicídio simples tem outras circunstâncias ele é entendido como qualificado, ou seja, são “espécies” do gênero homicídio simples, como por exemplo o infanticídio, o homicídio com motivo fútil ou meio cruel.

O feminicídio é um qualificador do crime de homicídio simples, que vai ser designado quando praticado contra mulheres, pelo simples motivo de elas serem mulheres.

Vamos entender melhor. Já falamos que o feminicídio é o assassinato praticado contra uma mulher, em razão do seu sexo. Portanto, podemos defini-lo como sendo um crime de ódio, praticado com discriminação, menosprezo à condição de ser mulher. Basicamente, a vítima de feminicídio é assassinada por ser mulher.

O mundo possui um histórico de violência contra mulher, embora alguns países possuam mais casos e outros menos, a violência de gênero não é exclusividade de nenhum país, nem de nenhuma cultura. Mas você já parou para pensar, porque o feminicídio acontece? Nós já! E vamos te contar agora.

Principal causa do feminicídio

Não temos como desvencilhar a origem da violência contra a mulher da estrutura patriarcal e cultura “machista” adotada durante anos na nossa sociedade, que por muito tempo viu e tratou a mulher como um objeto a ser usado por homens.

Sem dúvidas, esta é a principal causa não só do feminicídio, mas de todas as violências contra a mulher, portanto são causas históricas, estruturais e culturais que tentou durante anos limitar o papel da mulher, restringindo sua liberdade, sua individualidade e seus direitos civis. São relações de poder que durante anos privilegiaram os homens em detrimento das mulheres.

Portanto, a principal causa do feminicídio é a desigualdade de gênero que, embora muito combatida nos dias de hoje, ainda ocasiona consequências 

Se você tiver interesse sobre o assunto, leia também nossos artigos sobre o crime de estupro ou assédio sexual no trabalho. 

Agora, vamos entender melhor os aspectos legais que definem o crime de feminicídio.

Quais os requisitos para que um crime se encaixe em feminicídio

Conforme falamos, em 2015, foi sancionada a Lei do Feminicídio, que alterou o nosso Código Penal brasileiro (CP), incluindo no artigo 121, § 2°, inciso VI, que classificou o feminicídio como homicídio qualificado quando o “homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.

Portanto, cabe ressaltar que o feminicídio não estará caracterizado por todo assassinato cometido contra uma mulher. É necessário observar os requisitos legais que tipificam este crime.

São dois requisitos imprescindíveis: o crime ter sido cometido contra mulher e em razão da condição do sexo feminino.

Os requisitos para que um crime se encaixe em feminicídio, também estão relacionados às hipóteses em que o crime pode acontecer.

Quais são os tipos de feminicídio?

São duas hipóteses diferentes contidas na lei para que a morte de uma mulher seja considerada como feminicídio: quando o assassinato é cometido dentro do ambiente doméstico ou familiar ou quando o crime ocorreu em decorrência de discriminação e menosprezo. Assim entende a Lei, no § 2º-A, do artigo 121, do CP, vejamos:

Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Discriminação ou menosprezo

No que diz respeito a primeira hipótese, discriminação ou menosprezo, nós já entendemos que ocorre devido às desigualdades de gênero e desdém à condição de ser mulher.

⤿ Como por exemplo, quando um homem mata uma mulher pelo fato de ela ter se recusado a ter relações sexuais com ele, acreditando ser uma obrigação da mulher e que ela não serviria para outro fim, senão satisfazer sua lascívia.

Violência doméstica e familiar

A segunda hipótese é quando o feminicídio envolve violência doméstica e familiar. A violência doméstica é aquela que ocorre no lugar onde as pessoas convivem de maneira permanente, em um apartamento ou casa, por exemplo, independentemente das pessoas possuírem vínculo familiar ou não, se moram no mesmo local, dividem o ambiente doméstico.

O aspecto familiar está relacionado à relação da vítima ao agressor, seja por afetividade e vontade própria (primos ou amigos que moram juntos), laços naturais (mãe, pai, filhos) ou parentesco civil (sogro, marido, cunhado).

⤿ Como por exemplo, o marido que tira a vida da sua esposa, por acreditar que ela tinha um relacionamento amoroso fora do casamento.

As duas hipóteses que explicamos acima, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e quando envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher, são comumente chamados de tipos de feminicídio. Contra quem estes crimes podem ser cometidos, é o que vamos te explicar no próximo tópico.

Quem pode sofrer feminicídio?

Até aqui, certamente você já entendeu que o crime de feminicídio tem como sujeito passivo a mulher, seja criança, adolescente, adulta ou idosa. Mas ainda existem algumas considerações importantes que devemos destacar.

A Lei é clara quando define o feminicídio como sendo aquele cometido contra mulher, mas qual o conceito de mulher? A qualificadora do feminicídio só pode ser aplicada as pessoas que nasceram na condição do sexo feminino?

Não é bem assim! A jurisprudência brasileira vem entendendo que a qualificadora deverá ser aplicada, por exemplo, para pessoas transexuais, que tenham ou não feito cirurgia de mudança de sexo. Portanto, pessoas que, embora não tenham nascido no sexo feminino, se identificam, se atribuem como tal.

As decisões vêm se baseando em diversos aspectos legais, como por exemplo:

➢ O Princípio da Igualdade, que garante tratamento idêntico a todas as pessoas, sem desigualdades ou discriminações, portanto estende se a homossexuais, travestis, transexuais etc.

➢ O Princípio da Liberdade, que garante direito à liberdade sexual, à autonomia sexual, livre de preconceitos.

➢ À Lei Maria da Penha, dispositivo referência no combate à violência contra a mulher, que compreende sua proteção independente de orientação sexual.

Esse posicionamento vem sendo cada vez mais discutido no judiciário brasileiro, visto que o Brasil é considerado o país que mais mata pessoas transexuais no mundo.

De qualquer maneira, cada situação é analisada individualmente pelos magistrados, de acordo com a legislação e o contexto fático. 

Qual a relação entre o feminicídio e a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha foi sancionada no Brasil em 2006, até hoje é o principal instrumento legal de combate e repreensão a violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, além de estar entre as três melhores legislações do mundo nesse sentido.

Assim como o feminicídio, o principal objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência contra a mulher. São legislações complementares, aplicadas muitas vezes em conjunto.

Por exemplo, um tipo de feminicídio é aquele praticado contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, certo? A Lei Maria da Penha define o que se caracteriza como ambiente doméstico.

São legislações especiais que estão ligadas à violência cometida contra a mulher, em razão do seu gênero. 

Apenas homens são culpados pelos crimes de feminicídio?

A Legislação diz expressamente que o sujeito passivo do crime de feminicídio deve ser mulher, mas quanto ao sujeito ativo? Embora não seja comum, nada impede que o crime seja cometido por uma outra mulher, desde que motivado por questões de desprezo ao sexo feminino.

Portanto, a Lei não limita a aplicação da qualificadora do feminicídio somente aos homens, mulheres também podem se enquadrar na Lei.

Como é calculada a pena para feminicídio?

A pena prevista para o crime de feminicídio é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, de reclusão. O cálculo é feito a partir da chamada dosimetria da pena, que atende aos requisitos legais para definir qual o tempo de punição para o condenado.

No Brasil, a dosimetria da pena é dividida em três fases: fixação da pena-base, existência de atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento da pena.

1ª fase: o juiz vai fixar a pena-base do réu, sem exceder os limites legais e de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No crime de feminicídio a pena é de 12 a 30 anos. O juiz irá analisar a culpabilidade (reprovação social), existência de antecedentes criminais, conduta social, personalidade (saber por exemplo se o réu está arrependido ou não), motivos que levaram à ação criminosa, circunstâncias do crime (gravidade), consequências do crime (impacto), comportamento da vítima (se agiu de modo a contribuir para a ocorrência do delito). 

Basta que exista uma das circunstâncias judiciais para que o magistrado não fixe mínimo legal. A lei não determina nenhum critério para que seja estabelecido a pena de acordo com a quantidade de circunstâncias judiciais presentes no delito, portanto o juiz irá adotá-las de maneira proporcional e razoável

2ª fase: após fixar a pena-base, o juiz irá analisar as agravantes e atenuantes. As agravantes tendem a majorar a pena e estão descritas nos artigos 61 e 62, do Código Penal, as mais comuns são a de crimes contra crianças ou pessoas maiores de 60 anos e as que possuem reincidência. Note que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, conforme estabelecido pela Súmula nº 241, do Supremo Tribunal de Justiça.

As atenuantes estão previstas no artigo 65 e 66, do Código Penal, e tem a finalidade de diminuir a pena, torná-la mais branda, como por exemplo nas hipóteses do réu ser menor de 21 anos ou em que confessou espontaneamente a autoria do crime.

Nesta fase, o magistrado fixa a pena provisória e vai para a terceira fase da dosimetria.

3ª fase: é o momento de aplicar à pena provisória as hipóteses especiais de diminuição ou aumento da pena, que variam de acordo com o crime cometido. Essas causas de aumento, veremos com mais detalhe no próximo tópico.

Principais motivos do aumento da pena

Em dezembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.771, que modificou as causas de aumento da pena em relação aos crimes de feminicídio. De todo modo, a pena do crime de feminicídio poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido:

  1. durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
  1. contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
  1. na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  1. em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha.

Aqui, podemos observar mais uma relação do feminicídio com a Lei Maria da Penha, quanto à previsão de aumento da pena, por descumprimento de medidas protetivas.

As medidas protetivas são ações garantidas por lei em benefício de mulheres vítimas de violência doméstica, com intuito de coibir, proibir algumas condutas do agressor, em detrimento da proteção à mulher.

Note que as causas de aumento de pena quando o feminicídio é cometido junto ao descumprimento de medidas protetivas, não são aplicáveis a todas as medidas constantes na Lei Maria da Penha, o aumento foi limitado ao artigo 22, incisos I, II e III, que são aquelas que obrigam o agressor, alguns exemplos são a suspensão da posse de armas, afastamento do lar, proibição de frequentar determinados locais.

Vale lembrar que durante a dosimetria da pena, o magistrado bem como a defesa criminal do acusado devem se atentar ao bis in iden (o que não deve ser repetido), que proíbe a utilização de uma mesma situação para majorar ou diminuir o tempo da pena em diferentes fases da dosimetria.

Falando em defesa criminal, você sabe como ela pode ocorrer no crime de feminicídio?

Como é a defesa do crime de feminicídio?

O crime de feminicídio certamente é um dos mais graves de todo o ordenamento jurídico, visto que é um dos crimes contra a vida, por isso, são encaminhados para julgamento do Tribunal do Júri. 

Todo cidadão tem direito de defesa, é um direito constitucional garantido pela nossa constituição e isso vale para qualquer crime. O advogado, inclusive, é indispensável para a administração da justiça e a plenitude da defesa é uma característica imprescindível no Tribunal do Júri. 

De qualquer maneira, as teses de defesa criminal são diferentes em cada caso, com intuito de provar a inocência do réu ou, ainda, tornar sua pena menos rigorosa.

Nos crimes de feminicídio é importante observar se realmente existe o aspecto qualificador que torna o crime mais gravoso, caso contrário, o ato de matar alguém deverá ser enquadrado como homicídio simples.

De todo modo, um bom advogado criminal é essencial para a defesa do acusado, este profissional irá atuar independentemente do crime cometido sempre em busca de um julgamento justo, buscando dentro do processo, todas as alternativas e possibilidades de defesa do seu cliente.

Ficou alguma dúvida? Sinta-se à vontade para deixar nos comentários ou, se preferir, entre em contato com a gente! Estamos prontos para te orientar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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