Crimes contra o Sistema Financeiro: O que significa evasão de dívidas? Saiba mais sobre o crime.

evasão de divisas - moedas e gráfico de cotação

A facilidade da internet traz diversos benefícios às pessoas. Uma delas é a possibilidade de enviar e receber dinheiro do exterior. 

Antes, a transferência deveria ocorrer de forma física, o que trazia alguns percalços ao cidadão que ia e vinha do exterior ao Brasil. Com a tecnologia e facilidades da internet, tais transações se tornaram mais fáceis. 

No entanto, poucos sabem que a transferência irregular e em desconformidade com as normas administrativas e leis vigentes pode configurar crime contra o sistema financeiro nacional. 

Ou seja, se você não souber as regras cambiais para transações em moeda estrangeira, seja remessa ou recebimento, investimento financeiro, compra de ações e etc, poderá ser surpreendido com uma notificação de acusação pelo crime de evasão de divisas. 

E para você não cair nessa cilada, escrevemos um artigo sobre tal crime e como ele se configura, para prevenção e conhecimento. Confira a seguir.

O que significa evasão de divisas?

A evasão de divisas é um crime previsto na Lei nº 7492/1986 que, no art. 22, tipifica o crime como o ato de “efetuar operação de câmbio não autorizada”. 

Entenda-se por efetuar operação de câmbio não autorizada qualquer transação que esteja irregular e em desconformidade com as regras cambiais vigentes, principalmente relacionadas ao recolhimento devido de impostos sobre as transações realizadas.

O termo “operação de câmbio” é abrangente e corresponde a qualquer ato de compra e venda de moeda estrangeira.

Não há necessidade de que seja física a transação. 

Por outro lado, apenas o ato de guardar dinheiro em uma conta bancária estrangeira também pode configurar crime de evasão de divisas. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 22, da Lei citada:

“Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

E com a pandemia, o investimento em moeda estrangeira tem sido procurado e utilizado, motivo pelo qual conhecer a conduta que configura o crime de evasão de divisas é importante para se prevenir. 

A repartição competente é o Banco Central do Brasil – BACEN. 

É importante ressaltar que considera-se não autorizada a operação cambial quando ocorre em desconformidade com as normas cambiais vigentes, mesmo que administrativas (portarias, instruções normativas e etc). 

Porém, não significa que, para toda transação em moeda estrangeira, será necessária autorização das autoridades competentes. 

Pelo contrário, não é preciso autorização para realizar as operações cambiais, mas é preciso cumprir as normas vigentes para ser considerada regular. Compreende?

Assim, o primeiro ponto a ser observado caso a acusação do crime seja feita contra alguém é se há menção da norma violada, para o fim de entender se realmente foi desautorizada a operação ou não. Sem norma violada, não há crime. 

Afinal, que normas  cambiais são essas?

A Lei nº 9069/95 estabelece no art. 65 que: 

O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).”

Já nos parágrafos do referido artigo, estão as exceções: 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

I – quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

Ou seja, as operações cambiais cujo valor seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser realizadas mediante contrato de câmbio por intermédio do sistema interbancário, sob pena de ser consideradas ilegais, sem registro perante as autoridades monetárias e, por consequência, em desconformidade com o art. 65, da Lei nº 9069/95.

É importante ressaltar que o ingresso e saída do país nacional ao exterior não precisa ser físico. 

No entanto, se for o caso de transferência manual de valores em espécie (acima de R$10.000,00), deve-se ter em mãos a Declaração de Porte de Valores – DPV para fins de ser considerada regular a operação (cf. Resolução do CMN 2524/98). 

Caso contrário, também será considerada a conduta ilegal que se encaixa no crime de evasão de divisas. 

Vale dizer, uma pessoa que está viajando para o exterior, se estiver carregando mais de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, deverá portar a DPV, sob pena de estar cometendo o crime. 

Em síntese, as condutas que configuram evasão de divisas são:

  • efetuar operação de câmbio não autorizada, em descumprimento ao art. 65, da Lei 9069/95, cujo valor exceda R$10.000,00;
  • promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente (BACEN).

Qual a pena para o crime de evasão de divisas?

A pena para quem é condenado ao crime de evasão de divisas é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Qual a diferença entre evasão de divisas e lavagem de capitais?

A diferença principal entre os crimes evasão de divisas e lavagem de capitais diz respeito à licitude da origem do dinheiro. 

Como mencionamos anteriormente, para configurar o crime de evasão de divisas, basta que a operação cambial realizada esteja em desconformidade com as normas cambiais vigentes, ou seja, quando não houver declaração dos valores que entram e saem do país nacional ao exterior, quando não há porte da DPV para transferência manual, quando há manutenção de valor em conta bancária estrangeira sem a devida notificação à entidade competente.

A origem do dinheiro é lícita, mas a operação cambial está em desconformidade com as normas e leis vigentes, quando se trata de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), vale lembrar. 

Por sua vez, o crime de lavagem de capitais indica uma origem ilícita do dinheiro. Na verdade,  se configura mediante o dolo de ocultação de dinheiro. 

Assim, o agente que comete o crime de lavagem de dinheiro esconde os valores cuja origem é ilícita, mediante transferência ao exterior. 

Em ambas as situações há transação internacional. Na evasão, a origem do dinheiro é lícita, só não está em conformidade com as normas do fisco. Na lavagem de dinheiro, a intenção é realizar uma transferência internacional às sombras, de forma escondida, sendo a origem do dinheiro criminosa.

Dessa forma, não há como o agente ser condenado aos crimes simultaneamente ou antes um, depois outro, em relação à mesma conduta supostamente criminosa, pois ambos se distinguem.

Não existe a possibilidade da origem do dinheiro ser lícita e ilícita ao mesmo tempo, de modo que a intenção do agente é que se diferencia para cada caso. Se for apenas aplicar no estrangeiro, sem observar as normas, o crime é de evasão. Se for esconder o dinheiro de origem criminosa, o crime é de lavagem.

O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei nº12.683/2012, dispondo o art. 1º:

ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A pena para tal crime é de reclusão de três a dez anos e multa. 

Exemplo de evasão de divisa

Como mencionamos no início, o termo “evasão de divisa” é abrangente e pode ser constatado em diferentes condutas praticadas. 

A primeira delas é efetuar operação de câmbio não autorizada. A segunda é promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente (BACEN).

Operação de câmbio deve ser interpretada como qualquer transação de compra e venda em moeda estrangeira, seja física ou online. 

Para existir o descumprimento da lei, o valor deve ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais). 

Entende-se por descumprimento quando há entrada, saída de dinheiro em moeda estrangeira ou depósito mantido em conta bancária no exterior. 

A pessoa que compra ações, aplica dinheiro em investimentos estrangeiros e realiza transações de altos valores para o exterior deve se atentar a isso. Caso contrário, poderá responder por crime de evasão de divisas.

Trata-se de crime contra o sistema financeiro nacional, ou seja, entende-se que o agente buscou ludibriar o fisco não declarando os valores das operações realizadas.

No entanto, não é somente para quem realiza investimentos. 

A pessoa que está viajando ao exterior a passeio ou não, se estiver portando mais de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, poderá responder pelo crime se não estiver com a DPV. 

Quanto às transações feitas online, devem ser realizadas por intermédio de instituição bancárias por contrato de câmbio, assim como devem ser declaradas se forem superiores a R$10.000,00, sob pena de serem consideradas ilegais.

Existe um valor mínimo para ser considerado crime de evasão de divisas?

Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 65, da Lei nº 9069/95, as operações cambiais e transações realizadas em moeda estrangeira até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), não são passíveis de acusação pelo crime de evasão de divisas.

Ou seja, as regras cambiais devem ser observadas para as operações e transações que envolvam moeda estrangeira no valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Por isso, evite problemas no futuro e realize as próximas operações em conformidade com as regras e leis vigentes.

Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer lhe orientar.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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