O que é crime de ameaça e como provar?

Crime de ameaça - Mulher triste com homem observando

Palavras rudes jogadas ao vento, atitudes agressivas, pragas rogadas, maldições lançadas, ira e passionalidade, seriam essas as ações para classificarmos como crime de ameaça?

Qual é exatamente o conceito? O que diz o Código Penal? 

Este artigo vislumbra ser uma análise jurídica do crime de ameaça. Um aprofundamento a respeito dos desdobramentos dessa tipificação e como este crime, na atual realidade, vem sendo encarado.

Venha conosco entender mais.

O que é crime de ameaça?

Antes de qualquer consideração, vamos ao fato de que o crime de ameaça está disposto no Código Penal brasileiro, em seu artigo 147:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

A conduta da qual estamos tratando é ameaçar, cujo sentido é prometer um mal, consistente em um dano físico, material ou moral, como matar, lesionar, destruir algum bem, estuprar ou  divulgar segredo que gere má-fama.

O mal deve ser injusto e grave. Injusto significa que não tenha respaldo legal; não haverá ameaça, por exemplo, se a pessoa diz que irá processar alguém, representar contra ela na corregedoria.

O dispositivo do Código Penal contém a descrição dos meios, que pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. A ameaça por palavra é a feita oralmente, em que a pessoa profere a ameaça falando para a vítima. Por escrito pode ser feito através de carta, bilhete, pichação, e-mail, mensagem eletrônica em qualquer rede social. O gesto é a mímica, o movimento corpóreo que possui algum significado, como o ato de bater com o punho cerrado na palma da outra mão, passar o dedo indicador no pescoço como se fosse faca, usar a mão para imitar uma arma de fogo. O artigo ainda contém a locução “outro meio simbólico”, que pode ser o envio de uma coroa de flores para a vítima, de um caixão, ou qualquer outro símbolo que possa ser entendido como a promessa de algum mal. Obviamente, deve ser algo uniforme, que permita a conclusão exata de que se trata de símbolo ameaçador.

Diferentemente do que pensa a maioria, o crime de ameaça não é crime contra a honra, mas, sim, um crime contra a liberdade individual. Afinal, quem ameaça está causando perturbação psíquica, emocional, tirando a tranquilidade, paz e liberdade da vítima.

Comete tal delito aquele que ameaça alguém de causar-lhe um mal injusto e grave, não tendo que, obrigatoriamente, ser uma ameaça de morte, podendo ser de uma lesão corporal, uma agressão.

Existe, também, a figura da ameaça condicionada, por exemplo: “se ciclano fizer tal coisa, vou fazer tal coisa”. Ainda que haja uma condicionante e esta nunca seja concretizada, isto também se caracteriza como ameaça.

O que caracteriza um crime de ameaça?

Para que se reconheça o crime de ameaça é imprescindível que a vítima sinta pavor ou medo extremo, diante das palavras que prometem mal injusto e grave. Não é necessário que o agente seja capaz ou queira concretizar tal mal, basta que a promessa seja capaz de intimidar a vítima. A ameaça deve ser convincente, séria, verossímil e capaz de atingir e abalar o equilíbrio psicológico da vítima. Assim sendo, se a vítima não dá crédito algum e a promessa não é grave suficiente, o crime de ameaça é afastado.


Qual a pena por crime de ameaça?

Conforme o artigo 147 do Código Penal brasileiro, a pena pelo crime de ameaça é detenção, de um a seis meses, ou multa.

O que fazer se me senti ameaçado?

Um grande questionamento nos dias de hoje, principalmente por conta do mundo virtual, tão agressivo e cruel em alguns momentos da vida. 

O primeiro passo diante do crime de ameaça é juntar todas as provas possíveis, salvá-las, e também estar com elas impressas, procurar a Delegacia de Polícia e realizar o Boletim de Ocorrência.

É muito importante recomendar que se busque a orientação de um advogado criminalista. O advogado deve fazer uma análise do caso em detalhes, fazer as considerações e recomendações adequadas e necessárias. O profissional dará mais segurança sobre o caso e pode, de fato, fazer uma grande diferença na vida de quem se encontra com tanto medo diante de promessas e mais promessas de mal.

Porém, a ameaça é tão simples? Não existirá mais de um tipo? A resposta é não e sim. Não é um crime tão simples de identificação e, sim, existem diversos tipos. Vamos analisar juntos?

Ameaça direta

É aquela que incide diretamente sobre a pessoa ou patrimônio dela.

Ameaça indireta

É aquela que incide indiretamente, ou seja, atinge pessoas próximas à vítima, através de laços amorosos, familiares ou de amizade.

Ameaça explícita

É aquela expressa abertamente, declaradamente, nítida e notória aos olhos e ouvidos de todos. Exemplo é dizer a alguém que vai matá-lo ou agredi-lo.

Ameaça implícita

É aquela feita de forma velada, sutilmente, encoberta, que não é pública e notória. 

Exemplo é dizer a alguém que, de repente, ela ficaria feia se surgisse com dois olhos inchados ou dizer a outrem que, naquela região, as coisas costumam se resolver na bala.

Ameaça condicional

Como dito acima, a ameaça condicional é aquela que se condiciona fazer o mal à ação ou omissão da vítima. Exemplo é dizer a outra pessoa que, se ela repetir o que disse, irá tomar um tiro.

Ameaça cibernética

A Internet ampliou diversos caminhos, diminuiu distâncias e proporcionou a globalização, uma interação gigantesca e muito conhecimento compartilhado. 

Porém, nem tudo são flores. Acontece que na Internet, inúmeras pessoas acreditam estar acima da lei ou esquecem-se das penalidades como se o mundo virtual/digital fosse terra sem lei. Assim, tem-se enxurradas de comentários e mensagens agressivas, cruéis e que passam de todo e qualquer limite.

Por isso, é importante lembrar que o crime de ameaça pode ser cometido mesmo na forma escrita. Portanto, um comentário em Redes Sociais como Instagram, Youtube, Facebook, ou mesmo uma mensagem por meio de WhatsApp, ou Telegram, a depender de seu conteúdo podem, sim, ser suficientes para que haja a caracterização do crime de ameaça.

O papel do advogado especializado destaca-se aqui, porque é ele quem saberá analisar o conteúdo da mensagem/comentário e avaliar quais são as consequências.

O crime de ameaça exige que o agente, no momento que proferiu as promessas de mal grave e injusto, realmente almejasse gerar dano psíquico à vítima. Isto é, exige dolo específico da ação. Caso contrário, se ficar demonstrado a ausência deste dolo, o objetivo de obter o resultado, então, não configura crime de ameaça.

Dessa maneira, caso não haja a intenção de obter o resultado ou as promessas foram proferidas em momentos de total descontrole emocional ou ira, o fato será atípico. Por exemplo, pragas e maldições lançadas, dizer a outrem que “vá para o inferno”, nada disso se configura como crime de ameaça. Tal matéria ainda não é pacificada, sendo que alguns doutrinadores, como Roberto Bitencourt, acreditam que a ira não invalida a intenção de intimidar. 

Vejamos:

“Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. É exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado.”

Como denunciar um crime de ameaça?

Embora pareça simples, denunciar um crime nunca é. Exige coragem, força e provas. Portanto, é necessário atentar-se para alguns passos a serem tomados no momento de denunciar. Vamos à eles:

1 – Se você pode identificar o ofensor/ameaçador:

Para se fazer a denúncia do crime de ameaça é de extrema relevância que a vítima possa identificar o autor da ameaça.

E, então, juntar o máximo de evidências possíveis: salvar a foto da tela (printscreen) das ameaças e ofensas, obter o link da página da Internet onde ocorreu o fato, gravar tudo em um pendrive ou CD, e se possível, imprimir. Atenção! Caso faça a impressão, os documentos precisam ter reconhecida a “fé pública” em qualquer cartório local (isso vai atestar a veracidade dessa documentação). Essas provas podem ser úteis caso seja aberta uma investigação ou processo criminal.

2 – Vá a delegacia e faça um boletim de ocorrência

Dirija-se à delegacia mais próxima – vale a informação de que, em algumas cidades, existem delegacias especializadas em crimes virtuais – em posse de toda a documentação que conseguiu juntar e fazer um Boletim de Ocorrência. O delegado confirmará a existência (ou não) do crime.

Mais uma vez, se você tem conhecimento de quem seja, forneça as provas que comprovem sua autoria. Se não, será aberta uma investigação para que se ache o suspeito.

Um destaque a ser feito neste momento da leitura é que o crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada. Mas o que isso quer dizer?

Quer dizer que o processo contra o autor do crime de ameaça somente irá para frente mediante a representação do ofendido. Assim, a vítima precisa querer a instauração de uma ação penal contra o acusado para que seja instaurado, tanto a ação penal, como as investigações policiais nesses casos, conforme determina o art. 88 da Lei nº 9.099/95, que diz:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas.

Portanto, se for a intenção da vítima fazer com que o autor da ameaça seja responsabilizado criminalmente pelo delito que cometeu, será preciso que haja a manifestação explícita perante o Delegado de Polícia ou perante o Juiz do seu desejo de que seja dessa forma.

Então, é preciso que se responda afirmativamente quando você for questionado se deseja ou não representar.

A representação do crime não precisa ser imediata. Ela pode acontecer até 6 meses após a data em que a vítima tomou conhecimento da ameaça e de quem é o seu autor.

Conforme narra o artigo 103 do Código Penal:

Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

E também o artigo 38 do Código de Processo Penal:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Tem-se, então, o prazo decadencial para que a vítima represente o acusado. Como já dito, é de 6 (seis) meses, a serem contados da data em que foi cometido o crime ou da data em que a vítima tomou conhecimento de quem é o autor do crime. Se não for observado esse prazo, deve ser alegado que o direito da vítima decaiu, assim não será possível a instauração ou manutenção da ação penal.

Além disso, a referida representação deverá ser mantida durante audiência de conciliação para o prosseguimento da ação penal. Retirada a representação o processo será arquivado.

Onde denunciar um crime de ameaça?

O crime de ameaça pode ser denunciado em Delegacias de Polícia, Delegacias especializadas e, também, o Boletim de Ocorrência pode ser realizado de forma online. Cabe aqui a ressalva de que o crime de ameaça é de natureza privada, portanto, é necessário acompanhar o caso, sendo o ofendido o principal interessado no andamento das investigações. 

Não deixe de denunciar, tudo o que te abala psicológica e emocionalmente precisa ser discutido, avaliado e quem sabe, punido. As pessoas precisam compreender que suas ações vão além; que existem consequências para todos.

Onde denunciar um crime de ameaça contra mulher?

Existem algumas sensíveis diferenças no caso de uma ameaça ter sido feita por familiar e contra uma mulher.

Uma ameaça cometida no ambiente familiar e contra mulher faz com que seja aplicável a Lei Maria da Penha, que trata aquele que cometeu o delito com um pouco mais de severidade.

Nesse caso, é possível que a mulher requeira, até mesmo perante o Delegado de Polícia, que seja aplicada uma medida protetiva, que vai desde a proibição de se aproximar e manter contato, até a prisão do ameaçante. Se ela tem o receio de que a ameaça possa vir realmente a se concretizar e tema pela sua segurança ou de algum familiar, é fundamental que faça este requerimento no momento em que for efetuar o registro na Delegacia de Polícia.

Como provar um crime de ameaça?

Quando tratamos sobre os passos para se fazer a denúncia, falamos um pouco sobre as provas. Vale relembrar que é necessário, em primeiro lugar, provar a materialidade do crime, ou seja, que o crime aconteceu. Em segundo, é necessário provar quem é o agente do crime.

Agora, para concluir nosso estudo, como se pode provar um crime de ameaça? Obviamente, com o máximo de evidências que puderem ser reunidas. 

Salvar a foto da tela (printscreen) das ameaças e ofensas, obter o link da página da Internet onde ocorreu o fato, salvar áudios, gravar tudo em um pendrive ou CD e, se possível, imprimir.

Após a reunião do máximo de documentos, faça a impressão e ata notarial, isto é, reconhecer os documentos em cartório, dando “fé pública” e atestando a veracidade dessa documentação.

Também reúna testemunhas que possam ter ouvido, lido ou visto a ação de ameaçar.

As provas darão embasamento para o prosseguimento das investigações e mais tarde do processo. 

Procure a orientação de um advogado especialista, deixe o caso ser estudado e faça sua denúncia. O medo, o abalo psicológico, os traumas gerados são devastadores e ninguém merece estar sempre amedrontado diante da vida.

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Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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