Entenda como funciona a imunidade parlamentar

imunidade parlamentar - reunião de parlamentares

A Câmara dos Deputados aprovou no último mês a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2021 (PEC 3/21), que traz novas regras sobre a imunidade parlamentar

A discussão sobre a PEC veio à tona após um Ministro do Supremo Tribunal Federal determinar monocraticamente a prisão de um Deputado Federal, por crimes contra a segurança nacional e ordem política e social do País.

Neste artigo, vamos esclarecer os aspectos jurídicos da imunidade parlamentar e comentar quais as principais mudanças trazidas pela PEC. Pronto? Vamos lá!

O que é a imunidade parlamentar?

A imunidade parlamentar é uma prerrogativa que os integrantes do poder legislativo possuem por pertencerem a esta classe, com intuito de garantir a sua livre atuação.

O objetivo de se conceder imunidade parlamentar é assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir possíveis ameaças às casas legislativas. 

Por isso, os deputados e senadores, ao representar os cidadãos e defender os interesses da sociedade por meio de um mandato popular, possuem a prerrogativa de falar o que pensam e dar opiniões, independentemente das consequências para os envolvidos, ou seja, “doa a quem doer”.

Além disso, existem outras prerrogativas relativas aos processos criminais e a prisão do parlamentar, assuntos que veremos com mais detalhes a seguir.

Lembre-se: o intuito da imunidade não é proteger o parlamentar, mas garantir sua livre atuação. A imunidade parlamentar não é vista como um privilégio pessoal, mas sim como uma prerrogativa institucional.

A imunidade parlamentar no Brasil

No Brasil, a imunidade parlamentar é concedida aos membros do Congresso Nacional, ou seja, os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Deputados e Senadores possuem imunidade jurídica, isto significa dizer que eles não podem ser processados criminalmente no exercício de suas funções. Vale lembrar que a imunidade não se aplica para os crimes cometidos antes da posse como Deputado ou Senador.

Os membros do Congresso só poderão ser presos quando houver flagrante e se não houver a possibilidade de livramento condicional mediante o pagamento de fiança.

Mas você pode estar se perguntando, se o parlamentar incentivar cometimento de delitos, proferir palavras com discurso de ódio? Esse é o ponto em que a imunidade parlamentar levanta muitas contradições.

É preciso saber que toda liberdade possui seus limites. Portanto, a livre manifestação do pensamento para estar amparada pela imunidade legislativa, precisa ter relação com o exercício da função.

A título de exemplo, podemos citar o recente caso do Deputado Federal que divulgou um vídeo nas suas redes sociais defendendo o AI-5 (Ato Institucional número cinco), um dos decretos emitidos durante a repressão na ditadura militar, e a destituição dos Ministros do STF.

O Deputado Federal foi preso por decisão monocrática de um ministro do STF. A decisão afirmou que há limites para imunidade parlamentar, que não se pode propagar ideias que sejam opostas ao Estado Democrático.

Para esclarecer melhor esse assunto, vamos ver o que diz nossa legislação acerca do tema.

A imunidade parlamentar na Constituição

A imunidade parlamentar surgiu no Brasil após a Constituição Federal de 1988. O caput do artigo 53, da nossa Carta Magna prevê que:

“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

O § 2º do mesmo artigo ainda estabelece que:

“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”

Os membros do Congresso possuem imunidade a eventuais responsabilizações pelo exercício do seu mandato, protegendo assim suas manifestações de cunho político. 

Mas não se engane! A imunidade parlamentar não é vista apenas como um privilégio para deputados e senadores.

Por que existe a imunidade parlamentar?

A imunidade legislativa existe para proteger o livre exercício da função parlamentar, funcionando como uma garantia da sua independência dos demais poderes constitucionais (Executivo e Judiciário).

A ideia é que os parlamentares possam atuar com liberdade e ampla independência. É a garantia de que os parlamentares poderão exercer suas funções sem abuso ou pressão dos outros poderes.

A imunidade parlamentar garante a liberdade de opinião, é uma proteção contra processos temerários ou prisões arbitrárias, afastando possíveis intenções de má índole dos demais Poderes.

Ela existe para assegurar o Estado Democrático de direito, defendendo os representantes do povo de possíveis abusos de poder.

A imunidade parlamentar é dividida em formal e material, você sabe qual a diferença entre elas?

Imunidade parlamentar material

A imunidade material é aquela que protege a liberdade de expressão dos parlamentares, como comentamos acima. 

É a garantia da livre manifestação das suas opiniões, pensamentos e votos durante o exercício da sua função como parlamentar.

Esta inviolabilidade por opiniões, palavras e votos é válida no exercício do mandato e abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e, também, os vereadores, observando-se os limites da circunscrição de cada Município. 

Imunidade parlamentar formal 

Enquanto a imunidade material corresponde ao direito de liberdade de expressão e voto, a imunidade formal tem relação com a restrição da liberdade de ir e vir. 

A imunidade formal se subdivide em outras duas imunidades: a imunidade processual e a imunidade prisional.

A imunidade processual reitera que os membros da Câmara e do Senado serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, quando o crime for cometido durante seu mandato. O STF irá receber a denúncia e encaminhar para a respectiva casa legislativa, que decidirá sobre suspender ou não o processo.

A suspensão é solicitada por um partido político, devidamente representado na Casa Legislativa que o acusado faz parte. Para que a suspensão ocorra é necessário que seja aceita pela maioria dos seus membros.

Vale destacar que se o parlamentar praticou o delito antes da sua diplomação seu processo criminal continuará tramitando normalmente, ou seja, não terá a prerrogativa de suspensão do processo. A única ressalva é que nesse caso os autos serão encaminhados para serem julgados pelo STF.

A suspensão dos processos criminais só tem duração enquanto o acusado for parlamentar. Por exemplo, se o parlamentar não se reeleger, o processo voltará a tramitar novamente.

A imunidade prisional dispõe que o Deputado ou Senador só poderá ser preso se apreendido em flagrante por um crime inafiançável. 

Nessas situações, a Casa legislativa que o preso é membro deverá ser informada em até 24h, para que seja iniciada votação pela concordância ou não da prisão, que só será efetivada caso obtenha votação positiva da maioria dos seus membros.

Perda da imunidade parlamentar

As prerrogativas oriundas da imunidade parlamentar são relativas, cada caso deve ser examinado em particular. O parlamentar pode desfrutar da sua imunidade e para isto não é necessário que esteja dentro da sua Casa legislativa.

Mas é imprescindível que suas palavras e opiniões estejam dentro do escopo da sua função. O que o parlamentar falou tem nexo com suas atividades legislativas? Caso positivo, ele terá a imunidade parlamentar efetivada.

Contudo, em casos de abuso, o parlamentar pode perder sua imunidade parlamentar e ser responsabilizado pelos excessos. É o exemplo em que o Deputado ou Senador fomenta a prática de algum crime.

Isto significa dizer que para o exercício de uma atividade parlamentar existe a liberdade de expressão, mas a liberdade não é infinita, possui restrições.

Esse entendimento é validado pela nossa jurisprudência, tanto no STJ quanto no STF.  

Em fevereiro deste ano (2021), iniciou-se uma grande discussão jurídica sobre a Proposta à Emenda Constitucional nº 3/2021 (PEC 3/21), que visa criar regras para a imunidade parlamentar.

PEC da imunidade parlamentar

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC 3/21, que traz alterações à imunidade parlamentar. 

Dentre as principais mudanças, a PEC visa:

➢Proibir a prisão cautelar de parlamentares por decisão monocrática, ou seja, pela decisão de um único ministro do STF, como ocorreu no exemplo que citamos no início do texto, do Deputado que teve sua prisão decretada por defender o AI-5;

➢Atualizar a Constituição Federal, definindo que só poderá haver prisão em flagrante de parlamentares por crimes inafiançáveis expressamente citados na Constituição, que são racismo, crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, com a ordem constitucional e o Estado Democrático;

➢Garantir a observância do duplo grau de jurisdição para as decisões de inelegibilidade, ou seja, ter o direito de recorrer da decisão em outro colegiado.

A admissibilidade da PEC vem gerando grande desconforto entre alguns parlamentares que não apoiam as alterações. 

Além de estar repercutindo negativamente entre a sociedade em geral, sob pretexto de que a PEC coloca os parlamentares acima da lei. Não é à toa que ela  vem sendo chamada de PEC da impunidade.

Ademais, a proposta foi colocada como prioridade para votação na Câmara dos Deputados, mesmo diante de todo cenário de crise econômica e sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus.

A PEC 3/21 ainda será votada em outro turno e precisa de pelo 3/5 dos votos para aprovação. Após finalizada a votação na Câmara dos Deputados, a matéria seguirá para análise do Senado Federal.

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Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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