Crimes contra a Paz Pública: Saiba a pena para a formação de quadrilha.

Formação de quadrilha - homem preso, encostado nas grades

Grandes operações policiais costumam ganhar importante notoriedade da mídia e colocar em evidência termos como “crime organizado”, “formação de quadrilha” e “associação criminosa”

Você mesmo já deve ter ouvido notícias de operações policiais voltadas ao desmembramento de quadrilhas de roubo a bancos, carros ou envolvidas em crimes financeiros, não é mesmo? 

Contudo, a expressão “formação de quadrilha”, apesar de popularmente conhecida, deixou de ser legalmente utilizada após a vigência da Lei n° 12.850/2013, que – além de redefinir os critérios para caracterização do crime – também passou a denominá-lo como associação criminosa.

Seja qual for o termo empregado (se “formação de quadrilha” ou “associação criminosa”), a reunião de pessoas para fins criminosos resulta em consequências danosas à coletividade, por isso, a importância de estudar esse tipo penal. 

Nesse artigo vamos explicar todos os detalhes do crime conhecido como formação de quadrilha. 

O que é classificado como formação de quadrilha?

Qualquer espécie de conduta ilícita cometida por 3 (três) pessoas ou mais, de forma agregada e permanente, é classificada como formação de quadrilha. 

Isto quer dizer que não há um rol específico de crimes no qual a formação de quadrilha é possível, basta que um conjunto de pessoas comunguem da mesma intenção de praticar um crime, como, por exemplo, planejar um assalto a banco. 

Tipos de quadrilha.

Alguns tipos penais são análogos à formação de quadrilha – hoje conhecida como associação criminosa – pois, aparentemente os dispositivos legais que os regulamentam – apresentam um aparente conflito com o artigo 288, do Código Penal, quais sejam: 

• Associação para o tráfico de drogas: De acordo com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o delito corresponde à união de “duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. 

• Associação para a prática de genocídio: Este crime, previsto no artigo 2°, da Lei n° 2.889/1956, diz respeito à associação de mais de 3 pessoas para a prática de delito de destruição de grupo nacional, étnico, racial e religioso. 

• Associação criminosa da Lei de Segurança Nacional: Conforme disposto nos artigos 16 e 24 da Lei n° 7.170/1983, nesse caso, a associação de pessoas, usaria da violência ou grave ameaça para atentar contra o Estado de Direito, o regime vigente ou para formar organização de caráter militar com finalidade combativa. 

• Organização Criminosa: O crime de organização criminosa está disposto no artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 e trata da conduta de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, os seja, associação criminosa com mais de 4 pessoas, com organização e divisão de tarefas. 

• Associação de milícias: Esse tipo de formação de quadrilha, que possui previsão no próprio Código Penal (artigo 288-A), está relacionado à constituição de grupos ou milícias particulares que tenham por objetivo ocupar espaço territorial ou eliminar pessoas. 

Formação de quadrilha é crime?


O crime de formação de quadrilha está previsto no artigo 288, do Código Penal, que na redação original – antes da Lei n° 12.850/2013 – exigia a reunião de 4 (quatro) pessoas ou mais com o objetivo comum de cometer crimes.

Depois da vigência da lei, o número de pessoas reunidas passou a ser 3 (três), contudo, para além desta reunião de indivíduos para fins criminosos, a configuração da formação de quadrilha depende, também, da demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 

Portanto, nesse caso, o crime fica configurado a partir da existência de uma organização duradoura entre 3 (três) ou mais criminosos que se unem com o objetivo comum de prática ato ilícito, razão pela qual esse delito é considerado contínuo, coletivo e de perigo abstrato, ou seja, que se consuma no momento da união de vontades e não exige lesão a qualquer bem jurídico.  

Diferença entre quadrilha e bando

Os crimes de quadrilha e bando possuem muitas semelhanças entre si, contudo, distinguem-se um do outro em razão do comportamento adotado pelo grupo de pessoas que pratica cada um dos tipos penal. 

Embora ambos ofendam a paz pública, os sujeitos do crime de quadrilha são pessoas que se reúnem para afetar, de modo imediato e direto, a sensação de segurança dos cidadãos, ao passo que – no crime de bando – uma série de delitos é praticado em aglomerados urbanos. 

Diferença entre quadrilha e associação criminosa

Com a vigência da Lei n° 12.850/2013, o termo “quadrilha” foi substituído formalmente por “associação”, então, não há diferenças entre as condutas, que não seja relacionada à nomenclatura, afinal, são utilizadas para caracterizar o mesmo delito.

Antes da lei, a quadrilha correspondia à associação de 4 (quatro) pessoas ou mais que se juntavam, permanentemente, para realizar diversos crimes, como roubo e furtos e, por isso, ainda é a expressão destinada aos crimes praticados antes da referida lei. 

Mas, com a ascensão do novo regramento, o nome desta conduta criminosa mudou para associação criminosa, compreendendo – a partir de então – a união estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para a prática de delitos, conforme melhor especificado no próximo tópico.

O que caracteriza associação criminosa?

Para que o crime de associação criminosa seja caracterizado, é preciso que exista a reunião de 3 ou mais pessoas, com o objetivo de praticar crimes. 

Mas, essa comunhão entre os criminosos deve ser permanente e estável, de modo que seja possível identificar a relação duradoura entre seus membros e um vínculo psicológico que os une. 

Não há dependência de organização detalhada e tampouco hierarquia e divisão de tarefas entre os integrantes, embora todos devam ter participado em algum momento da execução do ato ilícito. 

Possíveis punições para formação de quadrilha

A formação de quadrilha, ou associação criminosa, possuem pena de reclusão prevista no próprio artigo 288, do Código Penal. 

Os agentes que praticaram o crime estão sujeitos à prisão temporária, se, diante da conduta ilícita, o juiz considerar que foram atendidos os requisitos do artigo 1º, “I” e “lII”, da Lei n° 7.960/1989, ou seja, sendo indispensável às investigações e caso haja “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”. 

Qual a pena para formação de quadrilha?

A pena deste crime, na sua modalidade simples, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. 

Essa pena é aumentada até a metade (½) no caso de associação armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

Em virtude da pena mínima ser fixada em 1 (um) ano, a pena restritiva de liberdade pode ser substituída pela suspensão condicional do processo. 

O que diz o artigo 288 do Código Penal?

O artigo 288 do Código Penal traz a previsão do delito de formação de quadrilha que, agora leva o nome de associação criminosa. 

Nos termos do referido artigo, a conduta de associação para fins criminosos pode decorrer na pena de reclusão dos agentes pelo período de 1 (um) a 3 (três) anos: 

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência).

Defesa para formação de quadrilha. O que fazer?

Para tentar a absolvição do crime de formação de quadrilha, o agente precisa, primeiramente, buscar auxílio de um advogado especializado na seara criminal. 

O profissional, verificará, se no caso contrato, cabe a suspensão condicional do processo e, se sim, solicitará o benefício em juízo. 

Mas, sobretudo, colocará seus esforços para comprovar a ausência dos requisitos necessários para a configuração do crime de formação de quadrilha, de modo a provar a inexistência do delito. 

Para isso, juntará provas no processo penal que demonstrem a falta de elementos necessários à caracterização da conduta, como a ausência da vontade em cometer o crime. 

Ou, ainda, poderá tentar desclassificar o vínculo entre os agentes e demonstrar que, na verdade, houve concurso entre eles. 

Ficou com dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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