A defesa em casos de assédio sexual no trabalho

Entenda como acontece o assédio sexual no trabalho, saiba como obter provas para sua defesa e quais as principais consequências dessa prática.

O assédio sexual no trabalho ainda é um delito que acontece com bastante frequência. Embora todas as pessoas, independente de gênero, possam ser vítimas desse crime, na maioria dos casos as vítimas são mulheres.

O assédio sexual, presente até hoje no ambiente de trabalho, é decorrência da discriminação de gênero e tem uma raiz histórica no sentido de que a mulher seria responsável somente pelas tarefas domésticas, enquanto os homens ocupam o mercado de trabalho.

Embora hoje as mulheres estejam se empoderando de todos os segmentos do mercado de trabalho, ainda são alvos de uma cultura “machista” que tenta oprimi-las e as enxergam como objeto sexual.

Além disso, as mulheres enfrentam o preconceito de gênero nos processos seletivos de contratação pelas empresas, principalmente porque elas possuem direito de licença à maternidade, que garante seu afastamento remunerado integralmente pelo período de até 180 dias.

Isto significa que as mulheres ainda enfrentam grandes desafios no ambiente de trabalho, como preconceito de gênero, baixa representatividade, diferenças salariais e assédio.

As mulheres são, muitas vezes, subjugadas pela sua sexualidade e obrigadas a tolerar no local da sua ocupação profissional elogios com caráter sexual, “cantadas”,  assédios de todos os modos, práticas que são promovidas entre os colegas de trabalho, quando tentam culpar a vítima ou minimizar suas capacidades profissionais, por exemplo.

Ou seja, a vítima de assédio sexual no trabalho, muitas vezes, suporta em silêncio constrangimentos, humilhações e o medo, principalmente, de revelar o assédio e o assediador, com receio de que isso prejudique sua vida profissional.

Recentemente, uma denúncia de assédio sexual causou grande repercussão na mídia brasileira, principalmente devido a enorme indignação da sociedade em geral e da classe artística.

Isto porque uma humorista e apresentadora de uma das maiores redes de televisão do Brasil delatou uma sequência de atos de assédio sexual cometidos pelo até então diretor humorístico da referida emissora de tv.

Segundo testemunhas, em uma das situações, o assediador tentou agarrar a humorista à força e beijá-la contra sua vontade, além de ter exibido seu órgão genital para ela. Isto teria ocorrido durante uma festa de confraternização da equipe de um programa de tv que os envolvidos participavam.

A situação teria ocorrido em 2017, mas foi em 2019 que a humorista denunciou os fatos. Nesse momento, pelo menos outras três atrizes também manifestaram situações de assédio parecidas contra o então diretor, que foi afastado do cargo em agosto de 2020.

As outras atrizes denunciaram episódios como tentativas de imobilização à força, forçar o contato de suas partes íntimas com as partes íntimas das vítimas e mensagens indecentes, configurando assim um ambiente de trabalho extremamente tóxico e constrangedor.

Embora não sejam a maioria dos casos, existem pessoas que agem de maneira oportuna, mentindo sobre a ocorrência do assédio. De qualquer modo, é uma exposição muito grande frente aos familiares, amigos e colegas de trabalho.

Por isso, tratar deste assunto demanda muita seriedade e comprometimento com a realidade dos fatos. Neste artigo, você vai entender o que é assédio sexual, quais os desdobramentos e consequências deste crime.

O que é o assédio sexual?

A violência sexual é uma prática que ocorre no mundo inteiro e pode acontecer de diferentes maneiras, como nos casos de estupro, importunação sexual e violência sexual mediante fraude, por exemplo. 

Uma das maneiras que podem ocorrer esta violência é por meio do assédio sexual no ambiente de trabalho, que é um crime previsto na legislação brasileira. Este crime viola a dignidade da pessoa humana, o direito de igualdade e a segurança no trabalho.

O Código penal brasileiro define o assédio sexual como sendo a ação de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

Ou seja, o assédio sexual é caracterizado por um comportamento com caráter sexual por parte do assediador, que constrange e ofende a imagem, a intimidade ou a honra da vítima. 

O ato de constranger tem o sentido de obrigar, forçar a pessoa a ceder algum tipo de favorecimento sexual contra sua vontade.

Diferentemente do que muitas pessoas pensam, o assédio sexual pode ocorrer em diferentes níveis hierárquicos dentro do ambiente de trabalho e não somente nas situações em que o agressor tem posição hierarquicamente superior à vítima.

Isto significa que desde que o assédio seja praticado sem a vontade, sem o consentimento da vítima poderá estar configurado mesmo que cometido por qualquer colega de trabalho, independente da sua posição hierárquica na empresa.

Para que o assédio sexual seja caracterizado não é necessário contato físico, as condutas podem ser físicas ou verbais, por meio de palavras escritas ou faladas, além de gestos, vídeos ou imagens enviadas para a vítima, presentes, comentários em redes sociais, etc.

O assédio sexual normalmente ocorre por meio de contato físico não permitido, solicitação de favor sexual, chantagem com caráter sexual para permanecer no emprego ou ganhar uma promoção, ameaças de retaliação no ambiente de trabalho ou de demissão caso não conceda o favorecimento sexual, conversas indevidas sobre sexo, comentários sobre a forma de se vestir, entre outras.

Além disso, o assédio não necessariamente acontece dentro do ambiente em que a vítima trabalha, contanto que o vínculo, o convívio entre o assediador e a vítima se dê por causa do trabalho. 

Como no caso da humorista que citamos no início do texto, o assédio aconteceu em uma festa de confraternização da empresa, mas poderia ter sido também no transporte voltando para casa ou até através das redes sociais.

A pena para o crime de assédio sexual é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, que poderá ser aumentada em até 1/3 quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.

Agora que você já entendeu o que é assédio sexual, precisamos esclarecer como acontece o assédio moral, visto que embora a ocorrência deles se dê por meio de condutas parecidas, acontecem de maneiras diferentes e não podem ser confundidos.

Assédio sexual x assédio moral

O assédio moral é entendido como sendo a prática de condutas repetitivas que ofendem a dignidade da pessoa e causam sofrimento mental. Ou seja, são gestos, comportamentos, palavras que expõem a pessoa a episódios constrangedores.

São atos como agredir verbalmente, criticar o trabalho de modo injusto ou exagerado, espalhar “fofocas” com intuito de desmerecer a pessoa, controlar frequência de utilização do banheiro, desconsiderar problemas de saúde, invadir ou criticar a vida privada ou crenças pessoais, entre outras.

O assédio moral ainda não é um crime frente a legislação brasileira, embora o assediador possa estar cometendo outros crimes durante a prática do assédio moral. Contudo, sua prática pode gerar indenizações por danos morais.

Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou um Projeto de Lei que configura assédio moral como crime, prevendo sua inclusão no Código Penal, contudo, o texto ainda está em tramitação no Senado Federal.

De qualquer maneira, o assédio moral não se confunde com o assédio sexual, este caracteriza-se por condutas de perseguição ou importunação com objetivo de obter vantagem sexual, ou seja, a finalidade tem natureza sexual, diferentemente do assédio moral.

A fim de facilitar os estudos sobre o assédio sexual, a doutrina dividiu este conceito em dois tipos e é isso que veremos no próximo tópico.

Tipos de assédio sexual

Os dois tipos de assédio sexual são: o assédio por chantagem e o assédio por intimidação. Vamos ver cada um deles?

👉 Assédio por chantagem: ocorre quando o assediador exige que a vítima pratique alguma conduta de natureza sexual e em troca promete não causar prejuízos no seu trabalho ou, ainda, oferece algum tipo de privilégio.

Exemplificando, temos a situação em que o gerente de um supermercado chama uma operadora de caixa para jantar após o expediente, ela de imediato recusa o convite. O gerente insiste condicionando a permanência dela no emprego à saída para jantar.

A título de curiosidade, o assédio por chantagem também é chamado pela doutrina de assédio “quid pro quo”, que significa “isso por aquilo”.

👉 Assédio por intimidação: também é chamado pela doutrina de assédio ambiental, ocorre por meio de condutas verbais ou físicas que visam humilhar a vítima, criando um ambiente hostil com reiteradas provocações e atitudes desrespeitosas. 

Exemplificando, temos o médico que além de elogiar e cortejar diariamente sua secretária, insiste que ela vá trabalhar com roupas mais decotadas, que mostre mais seu corpo.

É neste tipo de assédio que a hierarquia é irrelevante, visto que nem sempre há a relação de poder entre o assediador e a vítima que possibilita a chantagem para favorecimento sexual.

Independentemente do tipo de assédio sexual, desta conduta decorrem consequências tanto para a vítima quanto para o assediador.

Consequências para o assediador

Conforme vimos, assédio sexual no trabalho é crime, dessa maneira, a principal consequência para o assediador é a responsabilização criminal. O delito de assédio sexual está previsto no Código Penal brasileiro e tem como pena a detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, que poderá ser aumentada em até um terço caso a vítima tenha menos de 18 (dezoito) anos.

No aspecto trabalhista, o assediador pode ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, perdendo direitos como o FGTS, 13º salário, férias proporcionais, um terço de férias, multa de 40% do seguro-desemprego e o aviso prévio.

Em relação à condenação por danos morais e/ou materiais, a legislação e jurisprudência entende que a empresa será responsável pela reparação patrimonial do empregado assediado.

Para que se configure a responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes do assédio sexual é necessário a existência da conduta ilegal, o sofrimento moral causado à vítima e a relação de causa entre o dano sofrido pela vítima e as condutas do empregado da empresa.

A empresa poderá depois entrar com uma ação de regresso contra o assediador, com intuito de reaver os valores pagos pelo dano moral, visto que a responsabilidade direta do fato pertencia a ele.

Consequências para o assediado

Uma das consequências jurídicas do assédio sexual no trabalho para a pessoa assediada é referente as mudanças contratuais, solicitação de alteração do horário ou local de trabalho, mudanças de setor ou, ainda, solicitação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ou seja, a vítima terá direito de ser demitida sem justa causa, fato que garante a ela o recebimento de todas as verbas rescisórias do contrato de trabalho.

Além disso, a vítima poderá pleitear uma ação judicial de indenização por danos morais, devido aos constrangimentos sofridos no decorrer do seu trabalho. É cabível também a indenização por danos materiais, desde que a vítima comprove prejuízos financeiros causados pelo assédio, como remédios, tratamentos psicológicos, perda de função ou promoção.

Vale destacar que a competência para apreciar as ações judiciais de indenização por dano moral decorrentes de assédio sexual é da Justiça do Trabalho.

A Lei ainda garante à vítima o direito de ser reintegrada ao trabalho ou ao pagamento em dobro da sua remuneração durante o período que foi afastada, quando comprovado que sua demissão se deu por ato discriminatório que teve como origem a prática do assédio sexual.

Não menos importante, é necessário destacar que além das consequências jurídicas, a vítima de assédio sexual tem sua vida íntima e privada extremamente prejudicada.

As consequências psicológicas decorrentes do assédio trazem doenças como depressão e ansiedade, fato que afeta negativamente a produtividade e o interesse do assediado no seu trabalho.

Além de sentimentos de medo e vergonha, diminuição da autoestima, insatisfação pessoal, entre outros.

A vítima deve provar que foi assediada 

A maioria das vítimas de assédio sexual optam por não denunciar os casos, isto ocorre porque quando uma pessoa apresenta uma denúncia de assédio sexual, ela que deve provar o assédio, enquanto o assediador não precisa provar sua inocência. A inocência é presumida.

Por este motivo, muitas vítimas decidem não denunciar os assédios, visto que normalmente o agressor não vai cometer os atos de assédio perto de outras pessoas, nem vai fazer nada que possa comprometê-lo perante a empresa ou seus outros colegas de trabalho.

Isto significa que é muito difícil provar o crime de assédio sexual e para garantir a prosseguimento da denúncia a vítima deverá sim provar que sofreu o assédio.

A fim de minimizar esta questão e incentivar as vítimas a denunciarem, o depoimento pessoal das pessoas assediadas vem ganhando grande valor probatório na jurisprudência, devido à falta de provas e de testemunhas. 

De qualquer maneira, é importante conhecer alguns meios de provas que podem ser utilizadas para comprovar os fatos relatados na denúncia.

Provas e testemunhas

A relação entre o assediador e a vítima quase sempre é escondida das outras pessoas no ambiente de trabalho, sem a presença de testemunhas, além do fato de que muitas vezes existe a relação de poder entre os envolvidos.

A reforma trabalhista adotou regras mais rígidas para o conjunto probatório do assédio sexual, por isto, muitas vezes a falta de provas põe fim à ação. 

Por este motivo, a vítima normalmente tenta coletar o máximo de provas possível. As principais provas são mensagens ou registros em redes sociais, áudios, vídeos, presentes, documentos, bilhetes, e-mails, entre outros.

Além disso, possíveis testemunhas tem grande valor probatório, então se a vítima conversou com algum colega de trabalho logo após o assédio sexual, mesmo que ele não tenha presenciado, nem ouvido o ocorrido, poderá testemunhar em favor da vítima.

Lembre-se: a jurisprudência tem dado enorme valor ao depoimento da vítima, por isso, mesmo quando a vítima não possui esses meios de prova, a palavra dela tem grande relevância probatória e, dependendo do caso, apenas os indícios da ocorrência do crime serão admitidos como prova.

Dificuldade para condenar 

A dificuldade de provar o crime de assédio sexual tem como consequência a dificuldade de condenar o acusado. Uma condenação neste aspecto pode mudar completamente a vida de uma pessoa, por isso, os juízes têm muita cautela ao analisar os casos.

Devido à falta de provas, a condenação do acusado tem sido afastada pelos juízes, com a justificativa de que a vítima deve provar o assédio sexual de uma maneira que não restem dúvidas sobre o ocorrido.

Por isso, nessas situações é importante considerar a atuação de um advogado especializado, pois uma boa estratégia jurídica de defesa que analisa o nexo causal entre o dano sofrido e as atitudes do assediador, pode fazer diferença.

Quando há a condenação, a empresa é responsabilizada judicialmente para o pagamento da indenização ao assediado, os valores variam de acordo com o caso.

Valores médios das indenizações 

É muito difícil definir qual o valor médio das indenizações por danos morais no assédio sexual. É uma questão subjetiva precificar um sofrimento moral e os prejuízos psicológicos, por isso, o juiz no momento da condenação vai adotar alguns critérios.

Os critérios adotados são a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da condenação. Além disso, toda condenação por danos morais vai ser norteada pela proporcionalidade.

Além disso, a Reforma Trabalhista trouxe para a análise do juiz outros critérios que vão orientar a definição do valor da indenização, são eles:

⇨ a natureza do bem jurídico tutelado; 

⇨ a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 

⇨ a possibilidade de superação física ou psicológica; 

⇨ os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

⇨ a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 

⇨ as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

⇨ o grau de dolo ou culpa; 

⇨ a ocorrência de retratação espontânea; 

⇨ o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 

⇨ o perdão, tácito ou expresso;

⇨ a situação social e econômica das partes envolvidas e

⇨ o grau de publicidade da ofensa.

Outro aspecto trazido pela Reforma é o método de tarifação ou tabelamento para aplicação dos valores indenizatórios, que dividiu os danos em leves, médios, graves e gravíssimos, e estabeleceu os seguintes parâmetros:

⇨ ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

⇨ ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

⇨ ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

⇨ ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Note que em nenhum momento a Lei exemplifica o que são danos leves, médios, graves ou gravíssimos, fato que deve ser analisado pelo magistrado, considerando os critérios que citamos acima.

De qualquer maneira, nos cabe revelar que essas medidas foram consideradas inconstitucionais por muitos doutrinadores e juristas brasileiros, visto que busca valorar as indenizações de acordo com classe social da vítima, desconsiderando o dano praticado pelo agente.

Ora, o bem jurídico violado no assédio sexual é a intimidade, a honra, a dignidade da pessoa, portanto se o mesmo dano foi sofrido por uma empregada doméstica ou por uma diretora, não cabe diferenciar o valor da indenização, vai contra todos os preceitos de igualdade estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico.

De todo modo, não nos resta dúvidas de que o assédio sexual deve ser combatido por todos. Inclusive pela empresa, com aplicação de medidas de prevenção destes atos.

Portanto, se você tiver conhecimento de situações de assédio sexual no seu trabalho, ofereça apoio as vítimas, disponibilize-se como testemunhas, seja solidário. 

Se você é vítima de assédio sexual no trabalho, procure apoio em pessoas de sua confiança, denuncie as práticas no Sindicatos, no Ministério Público do Trabalho, nas Delegacias comuns ou nas Delegacias da Mulher.

Se você foi acusado injustamente por assédio sexual, por meio de acusações falaciosas que divergem da realidade dos fatos, procure ser assessorado por advogados criminalistas, visto que são estes profissionais que vão saber realizar os questionamentos necessários para descontruir acusações forjadas, que não podem ser admitidas perante a justiça.

Ficou alguma dúvida? Nós estamos prontos para te ajudar, então deixe seu comentário ou entre em contato conosco.

Sobre o Autor

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Edlênio Xavier Barreto

Advogado especialista em causas criminais de alta complexidade.

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